Direitp
Resenha: Direitp. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: euclides1254 • 1/5/2014 • Resenha • 643 Palavras (3 Páginas) • 153 Visualizações
MM Juiz,
FÁTIMA DE TAL, qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, nos termos do art. 403, §3°, do CPP, apresentar alegações finais por escrito, expondo e requerendo o que adiante segue:
A inculpada foi denunciada perante este juízo como suposta infratora do art. 126, caput, do CP, posto que, segundo a inaugural, no final do ano de 2004, teria, de forma consciente e deliberada, auxiliado a menor de idade Leila de tal a abortar feto que gestava, prescrevendo e fornecendo a esta última medicamento abortivo originalmente empregado no tratamento de úlceras.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o crime aqui apurado fora alcançado pelo instituto da prescrição.
De fato, o episódio descrito na inicial hipoteticamente ocorreu em data de 31 de dezembro de 2004, sendo a denúncia ofertada em 30 de janeiro de 2010, isto é, decorridos pouco mais de seis anos após o evento crimonoso.
O crime o qual se imputa a ré prevê pena de um a quatro anos, e, de acordo com art. 109, inciso IV, do CP, sua prescrição opera-se em oito.
Acontece que trata-se de ré menor de vinte e um anos de idade na época dos fatos, motivo pelo qual o tempo prescricional cai pela metade, cosoante preceitua o art. 115 do CP.
Assim sendo, vê-se que o crime encontra-se prescrito, sendo inaplicáveis, no caso, os efeitos da pretensão punitiva estatal.
Por outro lado, em que pese a denúncia imputar a acusada conduta criminosa, os fatos nela descritos não procedem.
Como é consabido, a existência de crime - e, conseqüentemente, de responsabilidade penal a ser apurada -, se dá pela comprovação de materialidade. No caso em tela, inexistem nos autos, até o presente momento, elementos probatórios que indiquem, de maneira segura, que FÁTIMA DE TAL foi autora do crime de aborto que vitimou o feto gestado por Leila.
Nesse sentido, o laudo elaborado pelos peritos do IML/SP - referente ao exame de corpo de delito a que foi submetida a pessoa de Leila - atestou a existência de resquícios biológicos compatíveis com gravidez, contudo não definiu se o aborto sofrido por Lúcia se dera de forma espontânea ou provocada.
Os demais elementos probatórios produzidos nos autos, que poderiam demonstrar a eventual existência do crime, também se mostraram igualmente ineficazes.
Com efeito, o parquet baseia sua infundada acusação única e exclusivamente no depoimento de Joel, namorado de Leila, o qual, em sede policial, declarou que, desconfiado após Lúcia ter tido um sangramento, vasculhou suas gavetas, tendo encontrado, embrulhado num frasco de remédio para úlcera, um bilhete supostamente escrito por Fátima, no qual a mesma prescrevia doses do referido medicamento.
A única pessoa que poderia prestar informações que melhor esclarecessem as circunstâncias do aborto seria a própria Leila, entretanto, apesar dos esforços empreendidos pela autoridade policial, esta não foi localizada e ouvida, havendo notícias de que atualmente reside na cidade de Brasília.
A acusada, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, negou a autoria do delito, declarando que de fato forneceu o medicamento à Leila, mas o fez pois acredita que
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