Fichamento 3
Pesquisas Acadêmicas: Fichamento 3. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: clarissafelix • 20/1/2014 • 2.544 Palavras (11 Páginas) • 327 Visualizações
O DIREITO COMO REGRA DE CONDUTA
BOBBIO, Norberto
1. Um mundo de Normas
Partindo do princípio do ponto de vista normativo, a melhor maneira de compreender a experiência jurídica, analisando suas intrínsecas características, é considera-lo como síntese de diversas normas ou regras de conduta.
Essas regras, positivadas e escritas, ou consuetudinárias e costumeiras, nos acompanham nas nossas relações em sociedade, jurídicas e religiosas, ou moralmente – nas relações interiores do próprio sujeito - regendo nosso comportamento diariamente.
Durante a existência humana, e mais do que isso, durante a evolução das relações humanas, começam a surgir diversos conflitos devido ao interesse e a necessidade da sociedade. Devido a estes incidentes, faz-se necessário a orientação e a organização da convivência e das atitudes humanas, visando uma ordem na conduta e o estabelecimento de uma paz nos relacionamentos, surgindo assim regras e normas reguladoras de conduta, o que veio a se chamar Direito, em uma, de suas muitas acepções.
A norma tem como principal função reduzir a complexidade gerada por essa diversidade de comportamentos e expressões de vontade e sentimentos, peculiares ao ser humano. Essa normatização é também peculiar, específica em cada época e em cada uma das civilizações existentes até então, configurando-se como um ponto que se repete, com diferenças e coincidências, em cada uma delas, permitindo a análise através desse aspecto.
2. Variedade e multiplicidade das normas
As normas jurídicas, com perceptível diversidade, configura apenas uma parcela da experiência jurídica em sua totalidade. Ela divide espaço com outras normas, também redutoras de complexidade em seus respectivos campos de atuação, de cunho moral, aquela que diz respeito ao indivíduo e suas atitudes para com sua própria consciência, e nenhum outro é capaz de exigir seu cumprimento ou ainda sancioná-la, que não o próprio indivíduo; de cunho social, convencionalismos sociais de origem consuetudinária, e suas sanções, geralmente, são indeterminadas; de cunho religioso, essas são restritas a uma determinada associação religiosa e cabem somente à aqueles que a aderem.
Essas normas supracitadas estão enquadradas em dois tipos gerais: as normas Técnicas e Éticas. Enquanto as primeiras regulam os meios necessários para realização de um fim, para a concretização da vontade; para se tornarem válidas, dependem da utilidade. As segundas, por sua vez, são aquelas que regulam o fim, a finalidade da conduta, não necessitando de critério de utilidade para se tornar válida, pois é obrigatória.
Esta relação de meio e fim originam as regras e condutas, com caráter utilitário e caráter diretivo da conduta humana. Essas, como supracitado, são variáveis e múltiplas, de acordo com os sujeitos que se dirigem, por exemplo. Entretanto, apesar da variabilidade, têm em comum a finalidade de dirigir as ações dos grupos e indivíduos para cumprir um determinado objetivo.
3. O Direito é instituição?
Apesar de a teoria normativa pregar que o elemento principal da experiência jurídica é a normatização, é considerar o direito como um conjunto de normas diretivas da conduta, existem outras teorias que tem sua ideia divergente. A exemplo da teoria Institucionalista e a teoria Estatalista.
De acordo com o pensamento de Santi Romano, desenvolvedor da Teoria do Direito como Instituição, a Teoria normativa é insuficiente e equívoca, uma vez que resume a concepção de Direito a simplesmente um sistema normativo e com objetivo único de limitar e proteger ações dos indivíduos e, ao contrário desta, Romano vê o direito como uma instituição. Que para ele se configura como
“uma unidade fechada e permanente que não perde sua identidade devido a alterações dos indivíduos que são seus elementos, das pessoas que dela fazem parte, do seu patrimônio, dos seus meios, dos seus interesses, dos seus destinatários, das suas normas, e assim por diante. Ela pode renovar-se conservando de modo modificado sua própria individualidade. Disso advém a possibilidade de considerá-la como um corpo isolado sem identificá-la com o que pode vir a ser necessário para lhe dar vida, mas que, dando-lhe vida, se amálgama nela”
Neste sentido, a definição de Direito possui algumas características peculiares, como sua dependência, recíproca, da sociedade. Uma vez que só existe em âmbito social e onde assim vida houver, o direito pode ser configurado como "um complexo de princípios e normas destinados a garantir a vida em sociedade e a existência da própria sociedade". Neste ambiente, ele terá como função regular as relações jurídicas e a norma se porá como um dos elementos para ordem social. Segundo Miguel Reale
“De “experiência jurídica”, em verdade, só podemos falar onde e quando se formam relações entre os homens, por isso denominadas relações intersubjetivas, por envolverem sempre dois ou mais sujeitos. Daí a sempre nova lição de um antigo brocardo: ubi societas, ibi jus”.
Assim como o contrário também pode ser constado.
O conceito de direito deve também abranger uma ordem social, fazendo com que a vontade ou a força material não ordenadas não existam, ou sejam regulados pelo ordenamento jurídico. Fazendo-se essencial a presença desta ordem em quaisquer aspectos sociais.
Essa ordem não deve ser a ordem inata da existência humana, ou dos costumes criados no âmbito social. Ela deve ser uma ordem posta, contida de organização para devida regularização da conduta. Entretanto, ela inclui e se serve das normas que não fazem parte do ordenamento jurídico, para constituir justamente este, estruturado e organizado.
Em suma, a obra “O ordenamento de Jurídico” afirma que os elementos constitutivos do direito são três: a sociedade, a ordem e a organização. Assim a existência do Direito, a existência da Instituição, é consumada quando existe na sociedade ordenada através organização, o ordenamento jurídico. Sendo este último o responsável da configuração de Direito pelo que é.
E é só durante a construção deste ordenamento, durante a tomada de consciência do Direito, que ocorre devido a um processo de modernização da sociedade, uma organização da sociedade, que ocorre o fenômeno da institucionalização.
4. O pluralismo jurídico
Com a institucionalização temos o fim da teoria Estatista do Direito – onde, a atuação do direito e do Estado
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