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Fichamento Sobre IPI

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Por:   •  29/9/2013  •  2.340 Palavras (10 Páginas)  •  844 Visualizações

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IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIARIOS

Palavras-chaves: dinheiro, transações, câmbio, seguro, extrafiscalidade, alíquota, princípios constitucionais.

P. 468 - Este imposto foi introduzido no Brasil com a Emenda Constitucional n. 18/65, e atribuiu à União Federal a competência para instituí-lo e cobrá-lo.

P. 469 – A técnica desenvolvida, e que hoje ainda remanesce, por trás do imposto do selo. É a posição de carimbos e estampilhas no momento de registro do ato jurídico em uma repartição pública. O registro é obrigatório para que o ato tenha validade e gere os efeitos esperados pelas partes contratantes, tornando compulsória a incidência tributária. Desde sua criação, dada sua esfera de incidência, atos e negócios jurídicos, esse tributo parece vinculado a operações de caráter financeiro ou que exigem a movimentação e o fluxo de recursos.

O imposto de chancelaria, criado em 1797, foi a primeira manifestação legislativa em torno de um imposto sobre negócios, no Brasil.

P. 470 – O imposto do selo, em suas variações, é fortemente atacado pelos estudiosos, chegando a ser classificado como ‘o pior de todos’, por atingir negócios em sua formação, uma vez que opera com o chamado princípio documental, contrariando o princípio da capacidade contributiva.

Uma coisa é certa. No IOF continuam sendo atingidos, na sua generalidade, apenas fluxos de recursos (capitais) investidos ou aplicados, ainda sem que seus frutos, positivos ou negativos, tenham sido gerados. Os fundamentos de tal tributação devem ser profundamente examinados pra que não se retorne à situação anterior da Emenda 18/65.

P. 471 – A discussão sobre a impropriedade da terminologia parece residir no fato de que a expressão “imposto sobre operações financeiras” não colhe a plenitude da hipótese constitucional que envolve um conjunto de imposto que incidem sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

Dessa forma, temos nos posicionado no sentido de que o conceito de atividade financeira e de mercado financeiro, na atualidade envolve o conjunto de operações, agentes e mercadorias, voltando às negociações com o dinheiro.

P. 472 – Não nos parece destituído de fundamento o uso da expressão IOF, que reuniria toda a substância das operações que pretende atingir: transações que envolvem, de alguma forma, a movimentação de dinheiro.

O CTN classifica o IOF entre os impostos que incide sobre a produção e a circulação. De fato, a produção e a circulação de bens manufaturados (industrializados) e de serviços são colhidas por impostos próprios, incluídos no mesmo capítulo do CTN, restando, apenas a capitulação da circulação do dinheiro, já tido como mercadoria por nosso sistema jurídico à época da edição do CTN.

P. 473 – IOF não considera trabalho ofertado, mas apenas transações com o dinheiro.

P. 475 – Por conta dessas conexões, o mercado financeiro prosperou e, hoje, pode-se dizer que as transações financeiras, substrato da incidência do IOF, mostram fortes identidades em quase todos os países do mundo, além de se estenderem muito além das fronteiras políticas.

Os agentes envolvidos nas transações financeiras, especialmente instituições financeiras e entidades assemelhadas, adaptaram-se ao mundo da tecnologia, de tal sorte que as inciências tributárias, em sua maior parte, levam em conta registros contábeis produzidos por computadores para tantos preparados, independentemente de qualquer ação dos contribuintes.

P. 476 - Os impostos ora em foco têm forte característica extrafiscal, consistindo em importante instrumento de política monetária, cambial e econômica à disposição da União.

Essa característica é inferida, sobretudo, a partir de duas regras constitucionais aplicáveis a tais tributos: a exceção à anterioridade e a legalidade mitigada. De acordo com o art. 150, § 1º, da Constituição, os impostos de que ora se trata não estão submetidos à anterioridade, o que significa que eventual majoração ou ampliação de sua incidência podem passar a produzir efeitos tão logo a respectiva norma entre em vigor. Além disso, o art. 153, § 1º, da Constituição permite ao Poder Executivo, “atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos” ora em foco. Como se vê, a Constituição não exime esses impostos da obediência ao princípio da legalidade; antes, mitiga tal exigência, outorgando espaço para a atuação do Poder Executivo dentro das balizas estabelecidas pela própria lei.

P. 479 – A constituição é silente, mas é de se depreender que a operação voltada aos itens descritos pode ter diversos propósitos: aquisição, venda, cessão, empréstimo, doação, emissão, contração, distrato, oneração, transação, resgate, transmissão, pagamento, recompra e tantas outras hipóteses que os negócios permitem.

P. 480 – Dispõe o parágrafo único do artigo 63 que a incidência sobre operações de crédito exclui a incidência sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, e, reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou ao resgate de título representativo de uma mesma operação de crédito. Essa disposição confirma que o imposto é devido em único momento: ou na concessão do crédito, do qual se extraiu título, ou na emissão do título, ainda que lastreado por crédito.

P. 481 – O IOF submete-se à regra geral e irrestrito de que os tributos somente podem ser exigidos ou aumentados desde que lei anterior os tenha instituído, como decorrência da determinação constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

P. 482 – O princípio da igualdade foi expressamente estendido aos contribuintes, evitando que aqueles que se encontrem na mesma situação tenham tratamento desigual.

O princípio da irretroatividade impede que o legislador venha a exigir tributo cujo fato gerador seja anterior à vigência da lei que o introduziu ou majorou.

O princípio da anterioridade mitigada traz que se insere no conceito de segurança jurídica, pois garante ao contribuinte a certeza de que conhecerá as regras de imposição tributária a que estará submetido, em razoável prazo, de tal forma a ser evitada a surpresa e o dano patrimonial.

P. 484 – O princípio do não confisco tem uma exigência de um tributo tão gravoso que obrigue o contribuinte a desfazer-se de parcela de seu patrimônio para liquidá-lo, até o simples desestímulo

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