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Legislação Empresaial

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Por:   •  10/9/2013  •  1.304 Palavras (6 Páginas)  •  238 Visualizações

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"EMPRESÁRIO" RURAL, O NOVO CÓDIGO CIVIL- REGISTRO NA JUNTA EMPRESARIAL - E A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA “- LEI NO. 11.101/2005

Cláudio Calo Sousa

Aos poucos vem amadurecendo a interpretação da Lei nº 10.406/2002, chamado de "novo" Código Civil, acabando por nos deparar com várias impropriedades do legislador, sendo que dentre elas pode-se mencionar a redação dos artigos 971 e 984, que tratam das pessoas natural e jurídica que exploram a atividade rural de forma preponderantemente . Deve-se considerar atividade rural como gênero, tendo como espécies as atividades agrícola, pastoril, extrativa e piscicultura.

Cumpre relembrar que, antes da adoção da teoria da empresa, aquele que explorasse atividade rural, à época da teoria dos atos de comércio, não era considerado comerciante propriamente dito e, por via de conseqüência, não se sujeitavam à insolência comercial ou falência, bem como não tinha direito ao instituto da concordata, que deixou de ser acolhido pela Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Lei no. 11.101/2005, sendo substituído pelo instituto da recuperação judicial, cujos requisitos constam no artigo 48 deste diploma legal e pela recuperação extrajudicial, previsto no artigo 161 do mesmo diploma legislativo.

Segundo os dispositivos suso mencionados, somente poderá beneficiar-se das recuperações judicial e extrajudicial, o devedor que preencha os requisitos legais, previstos naquele artigo 48. No entanto, a própria Lei falimentar prevê no seu artigo 1º que só estará sujeita à falência, à recuperação judicial e extrajudicial o empresário individual e a sociedade empresária, “doravante referidos simplesmente como devedor".

Desta forma, pode-se concluir que quando a Lei no. 11.101/2005 menciona devedor, está se referindo ao empresário individual e à sociedade empresária. Portanto, em princípio, aqueles que explorassem, de forma preponderante, atividade rural, não poderiam beneficiar-se da concordata e não estavam sujeitos à falência, quando da vigência do Decreto- Lei no. 7.661/1945, mas o mesmo ocorre com o advento da Lei no. 11.101/2005.

No entanto, com o advento do Código Civil de 2002, através de uma simples leitura dos artigos 971 e 984, pode-se chegar à conclusão de que aquela pessoa (natural ou jurídica) que explore atividade rural de forma predominante, sem feição industrial, será considerada empresária, até porque, procedendo-se à interpretação literal, principalmente, do artigo 971, é possível observar que o legislador começa a redação chamando o explorador de atividade rural de empresário . Porém, continuando a leitura do referido dispositivo pode-se concluir que não tem efetivamente a condição de empresário, até porque o próprio legislador preceitua que se optar por se registrar no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins, a cargo das Juntas Empresariais, aquele explorador de atividade rural, chamado impropriamente de “empresário” ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Ora, se a pessoa que exerce, de forma prevalente, atividade rural fosse efetivamente empresária desde o início, ou seja, originariamente empresária, qual seria a razão de o legislador preceituar que se quiser se registrar na Junta Empresarial passará a ter tratamento jurídico de empresário ? Se a atividade rural tivesse natureza empresarial pelo legislador, por que a equiparação aos demais empresários através do registro ou inscrição ?

Deve-se, com a devida vênia, lamentar a redação confusão conferida pelo legislador, porque mais uma vez, se já não bastassem as reformas pontuais e confusas na legislação penal, processual penal, processual civil, falimentar, tributária, dentre outras, vem o legislador mais uma vez confundir os operadores do direito com redações, no mínimo, inteligíveis.

Lendo-se o artigo 971 do CC/2002, de forma literal, pode-se chegar à seguinte conclusão confusa : O empresário rural não é empresário, mas se optar por se registrar na Junta Empresarial, que é uma faculdade, continuará não sendo empresário, apenas terá tratamento jurídico de empresário (equiparado), sujeitando-se à falência e às Recuperações Judicial e Extrajudicial.

Não seria mais fácil o legislador ter utilizado a seguinte redação: aquela pessoa natural ou jurídica que explore predominantemente atividade rural não tem a condição de empresária, mas se exercer a faculdade de se registrar no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, passará a ter tratamento jurídico de empresário, ou até mesmo será considerado empresário por força de lei ?

Perfilhamos o entendimento de que o registro na Junta Empresarial não faz com que a pessoa adquira a condição de empresário, não tendo natureza constitutiva, apenas enseja uma presunção juris tantum, relativa, de que a pessoa registrada seja empresária, mas admite prova em contrário, vez que é de suma importância o efetivo exercício da atividade econômica organizada de forma profissional.

Para ser empresário, apesar de posicionamentos em contrário , basta que, se individual, tenha capacidade, exerça efetivamente a empresa de forma profissional, com intuito lucrativo, sendo o registro, sem sombra de dúvidas importante

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