Legislação Tributária
Trabalho Escolar: Legislação Tributária. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 14/6/2014 • 1.712 Palavras (7 Páginas) • 402 Visualizações
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
FONTES
Fontes primárias do direito tributário: todas as normas que tem seu fundamento de validade retirado diretamente da CF, quais seja, a própria CF, CEs, leis, MPs, tratados internacionais ratificados, resoluções do Senado Federal, convênios do CNFAZ
Fontes secundárias: seu fundamento de validade retirado indiretamente da CF. São os decretos regulamentares, normas complementares disciplinadas pelo CTN.
• Fontes materiais ou reais: É o fato gerador in concreto
• Fontes formais principais: Normas legais + os decretos regulamentares
• Fontes formais acessórias: atos normativos das autoridades administrativas + decisões administrativas
A. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
É o fundamento de validade de todas as normas jurídicas do Brasil
Tem supremacia e força de lei em relação a todas as demais normas tributárias
Toda interpretação das leis tributárias deve ser feita de acordo com a CF
A CF não cria tributos, ela apenas confere competência tributária para que os entes os criem
Mesmo as Emendas Constitucionais não poderão retirar da CF as garantias fundamentais do contribuinte, como o princípio da anterioridade, por exemplo
As imunidades tributárias também não poderão ser retiradas da CF
Uma EC pode extinguir tributos, desde que isso não seja tendente a abolir a autonomia financeira dos entes federativos
Não se pode usar uma EC para conferir constitucionalidade a uma lei que nasceu maculada (posição do STF em relação a mudança na COFINS)
B. LEIS COMPLEMENTARES E LEIS ORDINÁRIAS
Ambas tem o mesmo “valor”, a mesma “força”
Existem duas diferenças:
a) a lei complementar exige um quórum de aprovação maior;
b) o conteúdo da lei complementar está previsto na CF, enquanto as leis ordinárias tem aplicação residual
Somente se utiliza lei complementar quando a CF exigir expressamente. Se outro tipo de lei tratar de tema reservado a LC, a lei será inválida (posição do STF).
Para aprovar uma LC é necessário o voto da maioria absoluta dos membros das duas casas (257 deputados dentre os 513, e 41 senadores dos 81 existentes).
Para aprovar uma LO basta a maioria relativa de votos em cada casa, estando presentes na sessão a maioria dos membros
O principal papel das LOs em direito tributário é instituir tributos
Art. 97 do CTN - Apenas lei pode estabelecer: a) instituição e extinção de tributos; b) majoração; c) definição do fato gerador e do sujeito passivo; d) fixação da base de cálculo e alíquota; e) penalidades; f) hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário
Mitigações ao princípio da legalidade
OBS: A modificação da base de cálculo que implique mais onerosidade (pagar um valor maior), equipara-se a majoração do tributo
OBS.2: NÃO se equipara a majoração a simples atualização monetária da base de cálculo
Matérias que a CF reserva à LC
– Conflitos de competência em matéria tributária
– Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
– Normas gerais em matéria tributária: definição de tributo e suas espécies;
– Definição de fato gerador, base de cálculo, contribuinte, lançamento, prescrição e decadência do crédito tributário
– Tratamento diferenciado a ME e EPP, bem como a definição de sistema unificado de arrecadação
– Critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência
– União instituir empréstimos compulsórios e impostos residuais
– Instituição do ITCMD pelo DF
– Em relação ao ICMS:
– Definir seus contribuintes
– Dispor sobre substituição tributária
– Regime de compensação
– Excluir a incidência sobre as exportações
– Regular a concessão e revogação de isenções e benefícios por parte dos Estados
– Fixar a base de cálculo, para que alcance também os bens importados
– Em relação ao ISS, cabe à LC:
a) Fixar alíquotas máximas e mínimas;
b) excluir a incidência sobre serviços exportados;
c) regular a concessão de isenções e benefícios
– É vedado a concessão de remissão e anistia de débitos de valor superior ao fixado em LC nos seguintes casos:
– Contribuições sociais do empregador ou da empresa
– Contribuições sociais do empregado ou trabalhador
Cabe à LC estabelecer outras normas gerais de direito tributário além das previstas na CF
O CTN tem status de lei complementar
Caso a União não estabeleça as normas gerais, cabe aos Estados competência legislativa plena
A superveniência de lei complementar federal com normas gerais suspende a eficácia da legislação estadual
C. TRATADOS INTERNACIONAIS TRIBUTÁRIOS
Tratado internacional é um acordo entre dois ou mais países ou organizações internacionais que visa a criação ou extinção de direitos e deveres entre os signatários.
Competência privativa do Presidente da República
Sujeitos a referendo pelo Congresso Nacional
Art. 49, I, da CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
É o decreto legislativo emanado do Congresso Nacional que faz com que o tratado tenha força de lei. Após isso, deve ser promulgado pelo Presidente da República.
Os tratados internacionais podem suspender (não revogar) ou modificar a legislação tributária interna
Isso ocorre porque os tratados são especiais em relação a legislação tributária, não há qualquer tipo de superioridade hierárquica
Os tratados tem a mesma força que as leis ordinárias
TRATADOS-LEIS X TRATADOS-CONTRATOS
Os segundos não podem suspender lei tributária. Os tratados-leis não podem ser revogados pela legislação tributária interna.
Atenção – A União pode conceder isenção de tributos estaduais ou municipais por tratado ou convenção internacional – exceção ao princípio da vedação a isenções heterônomas
Atenção.2 – Os tratados e convenções internacionais tem função negativa, ou seja, somente podem reduzir tributos ou diminuir sua alíquota. Não se pode aumentar ou criar tributo por tratado internacional.
D. MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS DELEGADAS
MEDIDA PROVISÓRIA: ato o do chefe do normativo emanado do chefe do Poder Executivo, em hipóteses de urgência e relevância, com força de lei ordinária.
A MP deve atender os princípios da anterioridade e a regra da noventena
Exceção: II, IE, IPI, IOF e IEG não precisam obedecer à noventena
LEIS DELEGADAS: são leis emanadas do chefe do poder executivo após delegação do poder legislativo. Tem força de lei ordinária. Não pode versar sobre matéria reservada a lei complementar.
E. RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL
O Senado Federal representa os Estados e o DF
Tratam de:
a) Alíquotas máximas do ITCMD
b) Alíquotas do ICMS aplicáveis a exportações e operações interestaduais
c) Fixar alíquotas mínimas e máximas de ICMS para resolver conflitos
d) Alíquotas mínimas do IPVA
F. CONVÊNIOS INTERESTADUAIS DO ICMS
Em regra, qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos taxas e contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica
Os convênios interestaduais do ICMS do CONFAZ ( Conselho Nacional de Política Fazendária), celebrados e ratificados pelos Estados e pelo DF podem conceder e revogar isenções fiscais do ICMS.
Também podem fazer:
a) Redução da base de cálculo do ICMS
b) Devolução do tributo ao contribuinte
c) Concessão de créditos presumidos
d) Incentivos ou favores fiscais
e) Prorrogação das isenções vigentes
Os convênios são celebrados em reuniões onde estão presentes representantes da cada Estado.
Para a concessão de benefícios é necessária a aprovação por unanimidade. A revogação depende do voto de 4/5 dos membros.
Para ter validade, os convênios precisam ser ratificados por cada poder executivo, por decreto, no prazo de 15 dias. Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação do Poder Executivo em 15 dias
OBS: As indústrias da Zona Franca de Manaus estão excluídas das disposições do CONFAZ
É proibido aos Municípios conceder qualquer isenção referente a sua parcela do ICMS
G. NORMAS COMPLEMENTARES
A definição do vencimento das obrigações tributárias (data de pagamento) e a instituição de obrigações tributárias acessórias não estão no campo reservado à lei, podendo ser alvo de decreto do poder executivo.
São normas complementares:
a) Atos normativos das autoridades administrativas (Pareceres normativos, circulares, instruções normativas)
b) Decisões de órgão singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
c) Costumes reiteradamente observados pelas autoridades administrativas
d) Convênios celebrados entre os entes federativos
A observância das normas complementares não exclui a cobrança de tributos, mas exclui a imposição de penalidades e a cobrança de jurus
Vigência da Legislação Tributária
Lei Válida: Está formal e materialmente compatível com a Constituição Federal
Vigência: É a possibilidade de a lei produzir efeitos no plano abstrato
Eficácia: É a possibilidade de a lei produzir efeitos na plano concreto
No direito tributário, é muito comum que uma lei passe por um período em que já tem vigência, mas ainda não tem eficácia por não ter decorrido o prazo da anterioridade (anual ou noventena)
A vigência de uma lei começa quando ela declarar – por exemplo, a lei diz “essa lei entra em vigor após decorridos 30 dias da publicação”
Vocatio legis: É o tempo entre a publicação da lei e o início de sua vigência
Se a lei nada disser, passa a viger 45 dias após a publicação
As leis tributárias devem obedecer os princípios da anterioridade e da territorialidade.
Os entes podem cobrar firmar convênio para cobrar seus tributos em território alheio
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 105 do CTN: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes
a) Fatos geradores futuros:
b) Fatos geradores pendentes: já iniciaram a sua formação mas ainda não encerraram o ciclo necessário para sua formação, ou ainda não atingiram a perfeição
Fato gerador pendente complexivo ou periódico: É aquele que acontece ao longo de um certo período de tempo que ainda não se completou. Ex: o fato gerador do IR acontece de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano
É por esse motivo que lei publicada em dezembro pode incidir sobre a renda ganha em janeiro do mesmo ano – é o que se chama de retroatividade imprópria, quando alei atua sobre fato pretérito ainda não concluído
RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:
A legislação tributária pode retroagir desde que seja para beneficiar o contribuinte, podendo ser aplicada no caso de Lei expressamente interpretativa - retroatividade benigna da interpretação autêntica (feita pelo próprio legislador)
Tratando-se de ato não definitivamente julgado (administrativa ou judicialmente), lei pode retroagir quando:
deixar de definir algum fato como infração
deixar de tratar determinada conduta como contrária a uma exigência
cominar sanção menos grave
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Analogia: É um método de integração que busca preencher a lacuna da lei, através da aplicação de uma norma semelhante ao caso concreto.
O emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei, hipótese de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário.
• Métodos de interpretação:
a) Método literal: se fundamenta na literal compreensão das palavras dispostas na norma.
Interpretação restritiva: restringe o sentido e o alcance da norma, podendo restringir mesmo o sentido literal.
Método lógico: verifica-se a compatibilidade da norma com os diversos diplomas legais existentes.
b) Método histórico: momento histórico da elaboração da lei e as condições socioeconômicas da época.
c) Método sistêmico: interpretar a lei como um todo, em busca da unidade e harmonia de sentido.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
Suspensão ou exclusão do crédito tributário
Outorga de isenção
Dispensa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias
Interpreta-se de maneira mais favorável a legislação tributária ao contribuinte quando:
Capitulação legal do fato
Natureza ou as circunstâncias legais do fato
Autoria, imputabilidade ou punibilidade
Natureza da penalidade aplicável
fim
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