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Montante de dinheiro ou comissão

Tese: Montante de dinheiro ou comissão. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/4/2014  •  Tese  •  849 Palavras (4 Páginas)  •  182 Visualizações

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ARRAS OU SINAL

1 – CONCEITO

Constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro por ocasião da conclusão do contrato com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento.

2 – NATUREZA JURÍDICA

Tem natureza acessória, ou seja, as arras são acessórias dos contratos bilaterais, nos quais haja transferência de domínio (propriedade). É mais comum em contratos de compra e venda, em que há transferência de propriedade. As arras tem também natureza real, ou seja, é preciso haver a entrega ou transferência do sinal, em dinheiro ou em coisa.

-Sabemos que existem negócios jurídicos unilaterais e bilaterais de acordo com a quantidade de manifestação de vontades. Todo contrato, em sua formação, é um negocio jurídico bilateral. Uma das várias possibilidades de se classificar o contrato é em relação aos deveres principais. Quando os deveres principais estão distribuídos entre os contratantes há contrato bilateral e quando os deveres principais se remetem a um só contratante há contrato unilateral, como, por exemplo, a doação. Contudo, as arras só são possíveis em contrato bilateral, em que haja transferência de propriedade. Para que realmente se constitua as arras é preciso que haja entrega do sinal.

Requisitos para

arras: contrato bilateral, cláusula de arras e transferência de domínio.

3 – ESPÉCIES

A) CONFIRMATÓRIAS – art. 418/419

Se o contrato não tem cláusula de arrependimento as arras são confirmatórias.

Art. 418: primeira parte – inexecução do contrato pelodevedor-comprador: “se a parte que deu as arras (devedor-comprador) não executar o contrato, poderá a outra (credor-vendedor) tê-lo por desfeito, retendo-as (as arras)”.

Art. 418: segunda parte – inexecução do contrato pelo credor-vendedor: “se a inexecução for de quem recebeu as arras (credor-vendedor), poderá quem as deu (devedor-comprador) haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente (as arras em dobro), juros e honorários de advogado”.

Art. 419: primeira parte – inadimplemento absoluto- resolve: “a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima”.

Art. 419: segunda parte – inadimplemento relativo (mora)- executa: “pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos”.

B) PENITENCIAIS – art. 420

Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer uma das partes haverá arras penitenciais. As arras penitenciais servirão como pré-fixação de perdas e danos quando for exercido o direito de arrependimento, assim elas têm função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu, perdê-las-á

em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente (arras em dobro). Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

4 – CLÁUSULA PENAL ≠ ARRAS PENITENCIAIS

A cláusula penal tem como função principal evitar inadimplemento; pode ser reduzida pelo juiz e não há entrega previa de dinheiro, enquanto a arras penitencial tem como função principal pré-fixar perdas/danos no arrependimento, não pode ser reduzida e há entrega

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