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Normas Juricas

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Por:   •  17/11/2014  •  1.320 Palavras (6 Páginas)  •  319 Visualizações

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Norma jurídica impõe um padrão de comportamento na sociedade não anuncia o que é, mas, o que deve ser feito. Difere-se da lei física em sentido formal, podendo ser violada, indicar previsões no que pode ocorrer com a falta de atenção. Caracterizada por sanção (temor à pena), precisa possuir eficiência, validez e garantia de aplicação, pois sem estes fundamentos a mesma não seria uma norma aplicável dentro da sociedade.

A norma jurídica quando não obedecida conduz a uma sanção, dividindo em quatro tipos de normas: oral (quando recebe uma ordem oralmente) muda (placas de aviso), luminosa (semáforo) e sonora (ouve som, a qual tem de obedecer, tipo guarda de transito). Em si, a norma foi criada pelo Poder Legislativo, a Assembléia Legislativa e Senado Federal. A norma possui duas partes: descritiva (descreve o comportamento) e prescritiva (emite uma ordem). Por tanto a norma jurídica é a célula do ordenamento, (corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercitividade e imperatividade).

A norma jurídica regra um conjunto de normas como proibir (Proibido fumar em local fechado), permitir (e permitido o uso de traje de banho na escola) obrigar (é obrigatório usar cachar e aparelhos de proteção sonora), a função da norma jurídica é por si trazer paz social, e mundial.

Quando a norma não trata em especifico “um” individuo e ao mesmo tempo estabelece o modelo para todos os demais, ela e chamada de norma geral e abstrata. Geral quando a mesma abrange varias pessoas; Exemplo: Art.165. Do CTB (código de trânsito brasileiro), dirigir sob a influencia de álcool ou de qualquer outra substancia psicoativa que determine dependência:

Infração gravíssima.

Penalidade multa (cinco vezes), e suspenção do direito de dirigir por (doze) meses.

Por outro lado a abstração auxilia na generalidade, pois para ser alcançada é preciso todo um conjunto de processos racionais para sua empregabilidade. Caracterizada pelo Direito Romano do casuísmo, através deste a norma abstrata passou a constituir a generalidade e sendo assim, ambas se completam. Durante muito tempo os legisladores não a usavam com frequência, buscando-a apenas em casos mais evoluídos.

A norma e abstrata quando prescreve e prever a ação ou ato típico, como por exemplo: art. 121 do Código Penal. Matar alguém:

Pena-reclusão de 6 ( seis) a 20 (vinte) anos.

A norma é imperativa por impor e proibir certo tipo de conduta. Também não ficam de fora as normas explicativas, declarativas ou interpretativas. Há também as normas dispositivas onde a imperatividade se dá por vontade do legislador, é comum neste tipo de norma a variação de conteúdo, cabendo às partes contratantes resolverem de formas diversas desde que, dentro do ordenamento jurídico. Quando proíbe, sejam atos ou comportamentos, nos conduzem a organização resultando a paz social. Sendo ela bilateral na qual abrange os dois lados por impor, comandar, ordenar, em fim, atribuir direitos e deveres. A imperatividade representa uma forma coerente para que haja equilíbrio dentro do ordenamento jurídico mesmo que esta seja transgredida.

Para garantir a aplicação da norma, existe a coercibilidade (força exercida pelo Estado para intimidar alguém a fazer algo e se fizer terá a punição cabível para tal desobediência), caracterizada por coação (aplicação forçada da Lei) tendo como resultado a sanção.

Na coercibilidade da norma se observa que a sanção é imposta pelo Estado ou por uma organização internacional, sendo assim não teria eficácia a bilateralidade do direito assim o Estado é submetido ao direito através de medidas processuais. Serve para indicar que a força será utilizada em caso de desobediência tem como significado a cooperação voluntária em um sistema coercitivo.

Em vista que, quanto mais a população for civilizada e quanto mais justo for o direito, terá menos o uso de coação física, sendo que a coercibilidade, define-se como norma jurídica de aplicação coativa se for violada.

Todas as pessoas previstas na situação descrita pelo ordenamento são destinatários da norma, mesmo que estas por sua vez sejam capazes ou incapazes de compreender os seus direitos e deveres. E impossível falarmos de destinatários da norma sem citarmos o ponto de partida que o ordenamento jurídico visto que, este o divide em mediato e imediato. Os mediatos são os órgãos estatais que só agem quando questionados sobre ação judicial ou quando a norma é transgredida.

Na construção da norma segundo Hans Kelsen deve ser primordial a sabedoria e o conhecimento isto porque são eles os responsáveis pelas suas possíveis aplicações correta dentro da sociedade. No entanto, neste processo, de construção é necessária acima de tudo até mesmo da eficácia a validade, pois, uma norma eficiente, porém sem a validade não garante a sua aplicação.

As Relações jurídicas são influenciadas pelas normas jurídicas

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