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Os Créditos Do INSS

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Por:   •  19/1/2015  •  Seminário  •  687 Palavras (3 Páginas)  •  216 Visualizações

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Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades (terceiros) podem ser objeto de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil.

Podem ser parceladas as contribuições relativas à:

– Parte patronal;

– Declaração de Regularização de Obra (pessoa física ou jurídica);

– Arbitramento;

– Decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;

– Parte dos empregados não descontada;

– Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais, até a competência 06/91;

– Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais, a partir da competência 07/91, desde que, comprovadamente, não tenham sido descontadas;

– Contribuinte individual, até 03/95, na forma do § 7º do artigo 216 do RPS.

– Indenização de contribuinte individual referente reconhecimento de tempo de serviço.

– Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Auto de Infração (AI), Notificação Para Pagamento (NPP) e Levantamento de Débito Confessado (LDC);

– Comercialização da produção rural de pessoa jurídica, a partir de 11/96;

– Contribuições não retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil;

– Dívida Ativa não previdenciária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sente nça transitada em julgado.

Não podem ser objeto de parcelamento, as contribuições relativas a:

– Descontos dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir de 07/91;

– Descontos dos contribuintes individuais que prestam serviços às empresas, previstos no art. 4º da Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003;

– Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais: produtor pessoa física- desde 07/91 e produtor pessoa jurídica – no período de 08/94 a 10/96;

– Retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil.

Número de parcelas:

O parcelamento é concedido em até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de 60 parcelas.

As dívidas das micro-empresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado, relativas a fatos geradores ocorridos até 31/10/96, podem ser parceladas em até 72 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Valor das parcelas

O valor é obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de parcelas concedidas.

O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00. Caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, a quantidade de parcelas será reduzida até que o valor mínimo seja alcançado.

Não se aplica o critério de 4 parcelas por competência e sim o de valor mínimo de R$ 200,00 no máximo de 60 parcelas, nos casos de:

– Auto de Infração (AI);

– Notificação Para

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