Os Massacres de El Mozote e locais vizinhos
Por: skosjfk • 22/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.475 Palavras (10 Páginas) • 235 Visualizações
EL SALVADOR
Massacre aconteceu durante a guerra civil em dezembro de 1981, quando cerca de 1.000 civis foram mortos pela unidade do Exército salvadorenho treinada pela Escola Americana das Américas, conhecida como o Batalhão Atlacatl.
Março, dia 8, 2011
Ref: caso número 10.720
Os massacres de El Mozote e locais vizinhos
El Salvador
Senhor secretário:
Tenho o prazer de dirigir-me a você em nome da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a fim de apresentar o Caso No. 10.720, os Massacres de El Mozote e Locais Vizinhos v. o Estado de El Salvador (doravante [daqui para frente, adiante] "o Estado", "o Estado salvadorenho "ou" El Salvador"), antes da jurisdição da Corte Inter-Americana dos Direitos Humanos.
O caso diz respeito a consecutivos massacres cometidos entre dezembro dias 11 e 13, 1981 dentro de uma operação militar pelo Batalhão Atlacatl, juntamente com unidades militares associadas, em sete locais diferentes no norte do Departamento de Morazán. Assim, o ataque indiscriminado contra a população civil começou na pequena aldeia de El Mozote, continuou no Cantão de La Joya, os municípios de Ranchería, Los Toriles e Jocote Amarillo, e concluiu no Cantão de Cerro Pando e na Caverna do Ortiz Hill (Cerro Ortiz). Como resultado desses fatos, aproximadamente mil pessoas perderam suas vidas. Enquanto uma investigação desses eventos foi iniciada, eles permanecem impunes após a demissão do caso proferido em 27 de setembro de 1993, à luz da Lei Geral de Amnistia para a Consolidação da Paz, que continua em vigor em El Salvador. Em anos posteriores,foram realizadas exumações (desenterrar), mas não provocaram a reativação das investigações, apesar dos repetidos pedidos às autoridades competentes. O Estado ratificou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em junho, dia 23 de 1978, e aceitou a contenciosa (que é contestado) jurisdição doTribunal em 6 de junho de 1995. Além disso, o Estado ratificou a Comissão Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e a Comissão Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar Violência contra Mulheres em dezembro dia 5 de 1994 e janeiro dia 26, 1996, respectivamente.
Mr.
Pablo Saavedra Alessandri, Secretary
Inter-American Court of Human Rights
San José, Costa Rica
Clausuras
A Comissão designou o Comissário Paulo Sérgio Pinheiro, e o Secretário Executivo da CIDH, Santiago A. Canton, como seus delegados/encarregados. Da mesma forma, Elizabeth Abi-Mersched, Secretária Executiva Adjunta, e Isabel Madariaga e Silvia Serrano Guzmán, advogadas da Secretaria Executiva da CIDH, atuarão como consultoras jurídicas.
De acordo com o Artigo 35 do Regulamento da Corte Interamericana, a Comissão está anexando com essa informação uma cópia do Relatório 177/10 preparado em de acordo com o Artigo 50 da Convenção Americana, bem como três anexos relacionados à identificação das vítimas pela Comissão até o momento da adoção do relatório acima mencionado. A comissão também está anexando uma cópia do arquivo inteiro perante a Comissão Interamericana (Apêndice I) e os anexos utilizados na elaboração do Relatório 177/10 (Anexos). O referido relatório de mérito foi notificado ao Estado salvadorenho por meio de comunicação de 22 de novembro de 2010, concedendo-lhe um prazo de dois meses para informar sobre a implementação das recomendações. Ao decidir sobre o mérito do caso, a Comissão Interamericana concluiu que o Estado de El Salvador é internacionalmente responsável por:
- a) A violação dos direitos à vida, ao tratamento humano e à liberdade pessoal consagrados nos artigos 4, 5 e 7 da Convenção Americana em relação ao artigo 1º (1), em detrimento das vítimas que foram executadas extrajudicialmente (que não se encontra de acordo com os princípios do Direito);
- b) A violação das obrigações especiais em relação às crianças estabelecidas no artigo 19 da Convenção Americana, em relação ao seu artigo 1. °, n. ° 1, em detrimento das crianças que foram executadas extrajudicialmente;
- c) A violação dos direitos ao tratamento humano e à privacidade consagrados nos artigos 5 e 11 da Convenção Americana, em detrimento das mulheres que foram estupradas na aldeia de El Mozote;
- d) A violação do Direito à Propriedade consagrado no Artigo 21 da Convenção Americana em relação ao artigo 1º (1), em detrimento das vítimas assassinadas que foram despojadas de seus bens, bem como os sobreviventes cujas casas foram destruídas ou cujas meios de subsistência foram roubados ou eliminados;
- e) A violação do direito a um tratamento humano consagrado no Artigo 5 da Convenção Americana em relação ao artigo 1º (1), em detrimento dos sobreviventes e dos parentes das vítimas executadas;
- f) A violação do direito à livre circulação e residência consagrado no artigo 22 da Convenção Americana em relação a Artigo 1. °, n. ° 1, em detrimento das pessoas que foram deslocadas forçosamente; e
- g) A violação dos direitos a um julgamento justo e proteção judicial consagrado nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1. °, n. ° 1, e 2. °, com os artigos 1. °, 6. ° e 8. ° da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, e com o Artigo 7 da *Convenção de Belém do Pará, em detrimento dos sobreviventes e parentes das vítimas executadas.
*** CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, - “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ” (Adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994, no Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral)
No que diz respeito à identificação das vítimas dessas violações, o Relatório 177/10 inclui três anexos separados que consistem na lista de: i) as vítimas executadas extrajudicialmente; ii) sobreviventes e parentes das vítimas executadas; e iii) as vítimas deslocadas forçadamente. No seu relatório de mérito (parágrafos 203-214), a Comissão Interamericana declarou os critérios tomados em consideração para a identificação das vítimas, a fim de não excluir a priori a condição da vítima de qualquer pessoa assim identificada como falecida no massacres ou sobreviventes parentes próximos, tendo em conta as características excepcionais deste caso. No entanto, a CIDH esclarece agora que grande parte dos dados sobre o nome, idade, sexo ou laços familiares são aproximados e imprecisos. Nesse caso, a CIDH adotou "critérios flexíveis para a identificação das vítimas", entendendo que, conforme indicado em uma das recomendações do Relatório 177/10, corresponde ao Estado de El Salvador realizar a identificação completa das vítimas executadas nos Massacres de El Mozote e locais vizinhos, bem como os parentes mais próximos das vítimas executadas, no âmbito da investigação adequada que é necessário realizar.
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