PEDIDOS PARLAMENTARES DE COMITÊS
Tese: PEDIDOS PARLAMENTARES DE COMITÊS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 26/5/2014 • Tese • 1.351 Palavras (6 Páginas) • 177 Visualizações
COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
1)Criação
Podem ser criadas pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados, desde que haja requerimento de 1/3 dos seus membros.
2)Requisitos
As Comissões Parlamentares de Inquérito só podem ser formadas por fato determinado e prazo certo. Isso não impede que haja prorrogações, desde que tenha sido criada com prazo certo e as prorrogações sejam necessárias para alcançar o fim para o qual a CPI foi criada. Mas as prorrogações não poderão ultrapassar uma legislatura, que é de 4 anos.
Não se admitem CPIs para apuração de temas amplos. É necessário indicar um fato concreto.
3)Poderes
De acordo com a Constituição, as CPIs possuem “poderes de investigação próprios da autoridade judiciária”.
Obs.: “PODERES DE INVESTIGAÇÃO PRÓPRIOS DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA”
A expressão acima, constante do conceito de CPI presente no artigo 58 § 3.º da CF/88, é atécnica, pois no Direito Brasileiro, em que foi adotado o sistema acusatório, o Juiz não dispõe de poderes de investigação.
Na verdade, o real sentido da expressão é que os atos praticados pela CPI são dotados de imperatividade (como o são os atos praticados por Juiz).
As CPIs possuem os mesmo poderes instrutórios que os juízes possuem durante a instrução processual penal, mas deverão exercê-los dentro dos limites constitucionais, seja em relação ao respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação.
Os poderes das CPIs são:
a)podem quebrar sigilo bancário, fiscal e telefônico quanto aos registros telefônicos, o que não se identifica com o conteúdo das comunicações. A quebra de sigilo telefônico não revela o conteúdo da conversa, mas apenas fornece o registro telefônico (histórico das ligações efetuadas e recebidas pela linha). Esta medida pode ser aplicada pela CPI diretamente (sem autorização judicial), sendo prova válida.
b)oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva.
c)ouvir investigados, respeitado o direito constitucional ao silêncio.
d)realização de perícias e exames necessários à dilação probatória e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos.
e)determinar buscas e apreensões: as CPIs possuem o poder de determinar às autoridades policiais a realização de buscas e apreensões de documentos necessários às investigações. Esse poder genérico encontra limitação na consagração da inviolabilidade domiciliar, sendo matéria de reserva de jurisdição.
As CPIs não poderão:
a)decretar quaisquer hipótese de prisão, salvo as prisões em flagrante delito, tendo em vista que a Constituição reservou ao Poder Judiciário a função de decretar ou não a prisão (art. 5º, LXI, da CF). Princípio da reserva constitucional de jurisdição.
b)determinar busca domiciliar durante o dia, pois exige autorização judicial. A restrição à inviolabilidade de domicílio exige determinação judicial (art. 5º, XII).
c) determinar aplicação de medidas cautelares como arresto, seqüestro. Apenas o Juiz pode determinar a aplicação de medida cautelar, seja ela típica ou atípica (princípio da reserva constitucional de jurisdição). Trata-se de limitação material dos poderes da CPI. Assim, não pode a CPI, por exemplo, determinar diretamente (sem ordem judicial), a busca e apreensão, ou a indisponibilidade de bens. Cabe Mandado de Segurança.
d) proibir a assistência jurídica dos investigados, pois não podem impedir que os investigados façam-se acompanhar de seus advogados, nem pode cercear-lhes o exercício da atividade profissional.
e) não pode determinar interceptação telefônica, que exige autorização judicial. A inviolabilidade do sigilo das comunicações exige ordem judicial (art. 5º XII). Princípio da reserva constitucional de jurisdição.
OBS.: Os eventuais abusos ou ilegalidades cometidos deverão se controlados pelo STF, em sede de Mandado de Segurança ou habeas corpus. De acordo com o STF, compete a este exCOMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
1)Criação
Podem ser criadas pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados, desde que haja requerimento de 1/3 dos seus membros.
2)Requisitos
As Comissões Parlamentares de Inquérito só podem ser formadas por fato determinado e prazo certo. Isso não impede que haja prorrogações, desde que tenha sido criada com prazo certo e as prorrogações sejam necessárias para alcançar o fim para o qual a CPI foi criada. Mas as prorrogações não poderão ultrapassar uma legislatura, que é de 4 anos.
Não se admitem CPIs para apuração de temas amplos. É necessário indicar um fato concreto.
3)Poderes
De acordo com a Constituição, as CPIs possuem “poderes de investigação próprios da autoridade judiciária”.
Obs.: “PODERES DE INVESTIGAÇÃO PRÓPRIOS DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA”
A expressão acima, constante do conceito de CPI presente no artigo 58 § 3.º da CF/88, é atécnica, pois no Direito Brasileiro, em que foi adotado o sistema acusatório, o Juiz não dispõe de poderes de investigação.
Na verdade, o real sentido da expressão é que os atos praticados pela CPI são dotados de imperatividade (como o são os atos praticados por Juiz).
As CPIs possuem os mesmo poderes instrutórios que os juízes possuem durante a instrução processual penal, mas deverão exercê-los dentro dos limites constitucionais, seja em relação ao respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação.
Os poderes das CPIs são:
a)podem quebrar sigilo bancário, fiscal e telefônico quanto aos registros telefônicos, o que não se identifica com o conteúdo das comunicações. A quebra de sigilo telefônico não revela o conteúdo da conversa, mas apenas fornece o registro telefônico (histórico das ligações efetuadas e recebidas pela linha). Esta medida pode ser aplicada pela CPI diretamente (sem autorização judicial), sendo prova válida.
b)oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva.
c)ouvir investigados, respeitado o direito constitucional ao silêncio.
d)realização de perícias e exames necessários à dilação probatória e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos.
e)determinar buscas e apreensões: as CPIs possuem o poder de determinar às autoridades policiais a realização de buscas e apreensões de documentos necessários às investigações. Esse poder genérico encontra limitação na consagração da inviolabilidade domiciliar, sendo matéria de reserva de jurisdição.
As CPIs não poderão:
a)decretar quaisquer hipótese de prisão, salvo as prisões em flagrante delito, tendo em vista que a Constituição reservou ao Poder Judiciário a função de decretar ou não a prisão (art. 5º, LXI, da CF). Princípio da reserva constitucional de jurisdição.
b)determinar busca domiciliar durante o dia, pois exige autorização judicial. A restrição à inviolabilidade de domicílio exige determinação judicial (art. 5º, XII).
c) determinar aplicação de medidas cautelares como arresto, seqüestro. Apenas o Juiz pode determinar a aplicação de medida cautelar, seja ela típica ou atípica (princípio da reserva constitucional de jurisdição). Trata-se de limitação material dos poderes da CPI. Assim, não pode a CPI, por exemplo, determinar diretamente (sem ordem judicial), a busca e apreensão, ou a indisponibilidade de bens. Cabe Mandado de Segurança.
d) proibir a assistência jurídica dos investigados, pois não podem impedir que os investigados façam-se acompanhar de seus advogados, nem pode cercear-lhes o exercício da atividade profissional.
e) não pode determinar interceptação telefônica, que exige autorização judicial. A inviolabilidade do sigilo das comunicações exige ordem judicial (art. 5º XII). Princípio da reserva constitucional de jurisdição.
OBS.: Os eventuais abusos ou ilegalidades cometidos deverão se controlados pelo STF, em sede de Mandado de Segurança ou habeas corpus. De acordo com o STF, compete a este exercer o controle jurisdicional dos atos das CPIs que envolvam ilegalidade ou ofensa a direito individual, uma vez que a ele compete processar habeas corpus e Mandado de Segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado. Art. 102, I, i, CF.
ercer o controle jurisdicional dos atos das CPIs que envolvam ilegalidade ou ofensa a direito individual, uma vez que a ele compete processar habeas corpus e Mandado de Segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado. Art. 102, I, i, CF.
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