Plano de contabilidade nas instituições SFN
Tese: Plano de contabilidade nas instituições SFN. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 23/11/2014 • Tese • 806 Palavras (4 Páginas) • 282 Visualizações
COSIF 1.11.1 -
INVESTIMENTOS NO
EXTERIOR
COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN
COSIF 1 - Normas Básicas
COSIF 1.11 - Ativo Permanente
COSIF 1.11.1 - Investimentos no Exterior
COSIF 1.24. Agências de Bancos Brasileiros
no Exterior
MNI - MANUAL DE NORMAS E
INSTRUÇÕES
MNI 1 - ORGANIZAÇÃO DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E
ASSEMELHADAS
MNI 1-4 - Dependências
MNI 1-4-2 - No
Exterior
1.11.1.1 - Os investimentos em sociedades
coligadas ou controladas de instituições brasileiras
registram-se nos adequados títulos e subtítulos do
Ativo Permanente e avaliam-se por ocasião do
balancete ou balanço patrimonial pelo método de
equivalência patrimonial, deduzido do saldo de
eventuais perdas decorrentes de redução ao valor
recuperável dos ativos. (Circ 1273; Circ. 1963 art 1º;
Res 3566)
1.11.1.2 - Em relação aos investimentos no exterior,
observa-se que:
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Início Contabilidade Legislação Cursos Textos Links Ano XIII - São Paulo, 17 de fevereiro de 2012 Faq Fale Conosco
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http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=nb-1101 17/2/2012a) - mensalmente, apura-se a variação cambial
calculada sobre o valor contábil do investimento,
com base na taxa de venda da moeda estrangeira do
país sede do investimento fornecida pelo Banco
Central para efeito de balancete ou balanço
patrimonial, considerando-se o resultado como
ganho ou perda por variação de taxas, sendo que:
(Circ. 1.273; Circ. 1963 art. 1º; Circ. 2125 art. 1º I; Cta
Circ. 2476 1 I)
I. o ganho contabiliza-se a crédito de RENDAS DE
AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR em
contrapartida com o adequado título e subtítulo em
que se registram os investimentos; (Circ. 1273; Circ.
2125 art 1º item I)
II. a perda registra-se a débito de DESPESAS DE
AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR a
crédito do adequado título e subtítulo em que se
registram os investimentos; (Circ. 1273; Circ. 2125 art.
1º item I)
b) - o cálculo das participações em investimentos no
exterior avaliados pelo método de equivalência
patrimonial deve ser realizado, mensalmente, com
base no balanço patrimonial ou no balancete de
verificação levantado na mesma data ou até, no
máximo, dois meses antes, efetuando-se, nessa
hipótese, os ajustes necessários para considerar os
efeitos de fatos extraordinários ocorridos no período.
(Circ. 1273; Circ. 1963 art. 1º)
1.11.1.3 - Para efeito de apuração do resultado de
equivalência patrimonial, compara-se o valor do
investimento ajustado pelas variações de taxas
mencionadas no item 1.11.1.2.a com o patrimônio
líquido da coligada ou controlada ou dependência
no exterior, na moeda correspondente, considerando
-se a taxa corrente ou histórica, conforme o caso,
convertida a taxas de compra da moeda estrangeira
fornecidas pelo Banco Central para efeito de
balancetes e balanços, registrando-se o diferencial
como resultado do período, constituindo: (Circ. 1273)
a) - renda operacional se corresponder a aumento
do patrimônio líquido gerado por lucros ou ganhos
efetivos comprovadamente apurados na coligada ou
controlada ou dependência no exterior, debitandose
a conta que registra o investimento em
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http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=nb-1101 17/2/2012contrapartida com RENDAS DE AJUSTES EM
INVESTIMENTOS NO EXTERIOR;
b) - despesa operacional se corresponder a
diminuição do patrimônio líquido da coligada ou
controlada ou dependência no exterior, em
decorrência de prejuízos ou perdas efetivas
apurados, creditando-se a conta que registra o
investimento em contrapartida com DESPESAS DE
AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR.
1.11.1.4 - Observadas as disposições dos itens
1.16.5.5 e 6, a totalidade dos lucros apurados na
avaliação dos investimentos no exterior deve ser
destacada para formação de RESERVAS DE LUCROS
A REALIZAR. Depois de internados os lucros no País,
ou capitalizados no exterior, a reserva
correspondente deve ser revertida para LUCROS OU
PREJUÍZOS ACUMULADOS e pode ser incluída na
base para distribuição de participações e dividendos.
(Circ. 1273)
1.11.1.5 - Os lucros decorrentes de investimentos no
exterior, quando internados no País, registram-se
como redução da conta de Investimentos,
convertendo-se o seu valor em moeda estrangeira à
taxa de câmbio corrente na data do último balanço.
A diferença entre o valor apurado por ocasião do
efetivo ingresso das divisas e o convertido na data
do último balancete/balanço constitui resultado
operacional do período, contabilizando-se em
OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS ou OUTRAS
DESPESAS OPERACIONAIS, conforme o caso. (Circ.
1273; Circ. 2125 art. 1º item II)
1.11.1.6 - Quando os dividendos forem passíveis de
tributação no país de origem, observa-se: (Circ. 1273)
a) - se o tributo for recuperável, deve ser
reconhecido como crédito fiscal no exterior. Nesta
hipótese, debita-se a conta CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES,
subtítulo de uso interno Dividendos - Investimentos
no Exterior, pelo valor do tributo, e a adequada
conta de disponibilidades pelo ingresso no País do
valor líquido em cruzeiros dos dividendos em
contrapartida com a conta de Investimentos ou
DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A
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http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=nb-1101 17/2/2012Sumário
Início
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Central do Assinante
Licença de Uso
Política de Privacidade
Helpdesk
RECEBER, quando observado o disposto no item
1.11.2.25 (COSIF 1.11.2.25);
b) - se o valor do tributo não for recuperável, registra
-se como despesa em OUTRAS DESPESAS
OPERACIONAIS.
1.11.1.7 - Aplicam-se, no que for cabível, aos
investimentos no exterior, as normas previstas neste
Plano Contábil, inclusive as constantes da seção 1.24
(COSIF 1.24), e nas demais disposições
regulamentares relativas a participações em
coligadas e controladas no País. (Circ. 1273)
1.11.1.8 - Os critérios para contabilização dos
investimentos no exterior e para a apropriação dos
resultados obtidos pelas coligadas e controladas e
dependências no exterior, bem como os
procedimentos de publicação dessas posições e
resultados no Brasil, devem ser objeto de
informações nas Notas Explicativas das
Demonstrações Financeiras. (Circ. 1273)
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