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Proposta de tributação brasileira

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Por:   •  29/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.095 Palavras (9 Páginas)  •  268 Visualizações

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TEMA => Uma proposta à tributação brasileira.

Deve observa que reformar a tributação em um país federativo, tem se mostrado uma tarefa difícil. Pois são várias as questões a serem enfrentadas, incluindo a guerra fiscal, a autonomia dos governos estaduais e municipais, a incidência em cascata das contribuições sociais sobre o faturamento (PIS/PASEP e COFINS) e a manutenção do nível de receitas arrecadadas de modo a cumprir com as exigências do ajuste fiscal. Nesse sentido, este trabalho pretende fornecer subsídios para que a reforma tributária brasileira possa ser e analisada e que possa ser resolvida.

da, como, o pão, o açúcar e o óleo de soja, sobre os quais hoje ainda incidem tributos federais.

A desoneração dos bens de consumo essenciais é um dos meio eficientes de distribuição de renda disponíveis, para reduzir o sistema tributário brasileiro, sendo mais justas e mais aplicadas as necessidades do País.

Garantia de Manutenção da Carga Tributária na Transição.

Para garantir que as mudanças na estrutura tributária decorrentes da Reforma não prejudicarão os contribuintes, a proposta traz um dispositivo, a ser regulamentado por lei complementar, que assegura que não haverá aumento da carga tributária em decorrência da criação do IVA-F e do Novo ICMS. Não trata de um limite absoluto à carga tributária – que é incompatível com uma gestão responsável das finanças públicas –, mas de uma garantia de que, na fixação das alíquotas iniciais do IVA-F e do Novo ICMS não haverá um aumento da carga.

Correção de Distorções no Sistema Tributário.

Com a Reforma Tributária pretende-se modernizar o sistema tributário brasileiro, através da adoção, tanto para o IVA-F quanto para o Novo ICMS, de um modelo mais simples e neutro, compatível com as melhores práticas internacionais. Tais mudanças, complementadas pela introdução da Nota Fiscal Eletrônica, não apenas simplificam o trabalho das empresas como permitem, através de uma série e medidas a ser introduzida na regulamentação dos novos tributos a correção das principais distorções ainda existente sem nossos tributos indiretos. Com a desoneração dos investimentos e das exportações e a tributação do ICMS preponderantemente no Estado de destino nas transações interestaduais, o sistema brasileiro de tributos sobre bens e serviços aproxima-se daquilo que deveria ser: um sistema transparente de tributação do consumo, no qual a alíquota dos tributos corresponde ao que o consumidor está efetivamente pagando. A principal exceção continua sendo a incidência cumulativa do ISS, mas cujo impacto é muito menor que as distorções que estão sendo corrigidas.

Aperfeiçoamento da Política de Desenvolvimento Regional.

O Brasil possui uma política de desenvolvimento regional cujo principal instrumento é financiamentos em condições favorecidas através de dois mecanismos:

1. Créditos dos fundos constitucionais de financiamento do Nordeste (FNE), Norte (FNO) e Centro-Oeste (FCO), cujos recursos provêm da vinculação de 3% da receita do IR e IPI;

2. Aquisição de debêntures de empresas, através da alocação de recursos orçamentários destinados aos fundos e desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e da Amazônia (FDA).

Embora os atualmente disponíveis sejam importantes, eles são insuficientes para cumprir com todos os objetivos da política de desenvolvimento regional. Muitas vezes o que uma região necessita não é de crédito, mas de investimentos estruturantes em infraestrutura local – como estradas vicinais, um armazém refrigerado para guardar frutas ou até mesmo infraestrutura turística –, bem como em qualificação de mão de obra, permitindo aumentar a produtividade e explorar vocações locais.

Neste contexto, o projeto de Reforma Tributária inclui uma importante mudança na estrutura da política de desenvolvimento regional (PDR), cujas principais características são as seguintes:

1. Criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), que permitirá a coordenação da aplicação dos recursos da PDR;

2. Ampliação do montante de recursos destinados à PDR, através da destinação ao FNDR de montante equivalente a 4,8% da receita de IR e IPI (hoje, considerando os fundos constitucionais, o FDNE e o FDA este montante equivale a 4,1% do IR e IPI);

3. Ampliação do escopo da PDR através de aplicação de até 5% dos recursos nas áreas menos desenvolvidas das regiões Sul e Sudeste, garantindo assim a ampliação do montante de recursos da PDR para todas as regiões;

4. Garantia de que pelo menos 60% dos recursos do FNDR será aplicado em financiamentos, através dos instrumentos atualmente existentes, visando evitar a descontinuidade do modelo já feito;

5. Criação de novos instrumentos para a alocação dos recursos do FNDR;

6. Investimentos estruturantes, segundo diretrizes estabelecidas pelas superintendências regionais e pelo Ministério da Integração;

7. Transferências para fundos de desenvolvimento estaduais, para alocação em investimentos ou apoio ao setor produtivo.

O aprimoramento proposto para a política de desenvolvimento regional tomou como referências as melhores práticas internacionais, que demonstram que investimentos estruturantes e um modelo que estimula a concorrência entre projetos são o mecanismo mais eficiente para o desenvolvimento de áreas mais atrasadas. Estas mudanças que isoladamente já são de grande importância ganham relevância no bojo da Reforma Tributária, ao criar uma alternativa de desenvolvimento mais eficaz que a guerra fiscal para as regiões mais pobres, contribuindo para viabilizar o fim da disputa tributária predatória entre os Estados.

Mudanças no Sistema de Partilhas.

O objetivo destes ajustes é fazer com que a Reforma seja absolutamente neutra, não implicando em qualquer alteração no montante de recursos atualmente destinado aos Estados, aos Municípios e a áreas específicas de atuação do setor público. Para explicar as mudanças propostas, é importante entender a destinação atual das receitas dos tributos que são afetados pela Reforma. No âmbito das partilhas federativas, 21,5% das receitas do IR e do IPI são destinados ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), 23,5% ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 3% aos fundos

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