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Pré-condições metodológicas para a constitucionalização do direito civil

Seminário: Pré-condições metodológicas para a constitucionalização do direito civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/10/2014  •  Seminário  •  1.315 Palavras (6 Páginas)  •  257 Visualizações

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Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil

Com o artigo em estudo, o autor busca delimitar o que vem a ser e como deve

se dá a constitucionalização do Direito Civil. Observa-se no decorrer do texto que o

próprio autor que destaca os problemas atacados no artigo, quais sejam: qual o

papel do Código Civil quando da sua elaboração e nos dias atuais; e como

compatibilizá-lo, do ponto de vista hermenêutico, com as leis especiais e com a

Constituição da República.

Segundo o autor, o Código Civil de 1916 foi elaborado sob a influência das

doutrinas individualistas e voluntaristas do século XIX, consagradas pelos Estados

absenteístas, que, em oposição aos privilégios dos senhores feudais, buscavam

intervir o mínimo possível na economia, adotando como valor fundamental o

indivíduo. Para este, ou ainda, para os sujeitos de direito, definia somente a forma

elementar de sua atuação, especialmente com relação ao contratante e o

proprietário, deixando o mais ao cargo da própria capacidade individual, em

liberdade de atuação e criação.

Tal expressão demonstra a importância do Código Civil há época de sua

elaboração, pois buscava a centralização da regulamentação das relações privadas,

patrimoniais, em um único documento, elevado a norma máxima do âmbito privado,

resguardando este da intervenção do Estado e daqueles que buscavam atravancar a

circulação de riquezas.

Na expressão "o mundo da segurança" no âmbito do direito privado é lavra de

Stefan Zweig, referindo-se a esse período do individualismo e do voluntarismo, não

guardando correspondência com a garantia dos resultados da atividade privada,

posto que esta ficavam à sorte dos atores negociais, suas competências e

habilidades; referia-se tão somente à estabilidade gerada pelo fato das regras do

jogo (relações econômicas) estarem claramente pré-determinadas, de modo perene,

possibilitando liberdade e segurança à atuação dos sujeitos de direito.

No que refere-se as fases do intervencionismo do Estado no Direito Civil, o

autor diz que a primeira fase do intervencionismo do Estado no Direito Civil, no

Brasil, ocorre a partir do início do século XX, como conseqüência dos movimentos

sociais europeus do final do séc. XIX, intensificados a partir da Primeira Grande

Guerra, com a crescente necessidade de intervenção do Estado na economia. Essa

necessidade de intervenção decorreu do surgimento e consolidação de novas classes econômicas que na sua atividade desenvolviam relações contrárias ao

ideário de equidade apregoado pela Revolução Francesa. Assim, tornou-se

necessária a intervenção do Estado para buscar equilibrar essas relações,

preservando os valores de justiça e igualdade.

Essa primeira fase, sob o aspecto legislativo, caracterizava-se pelo

surgimento de leis extracodificadas (excepcionais), que se diferiam dos princípios

estabelecidos no Código Civil, em prol daquela relação nova que demandava

regulamentação específica. Tais leis extravagantes eram episódicas e emergenciais,

contudo, sem abalar os alicerces monolíticos do Direito Civil.

A segunda fase é marcada pelo agravamento dos conflitos sociais e pelo

surgimento de relações jurídicas não previstas pelo Código Civil, demandando do

Estado uma intervenção crescente, regulamentando detalhadamente cada uma

dessas situações, criando um significativo número de leis extravagantes, que

tratavam não mais de assuntos emergenciais, mas sim de relações jurídicas não

previstas pelo codificador, numa profusão cada vez maior, incompatível com o

caráter de exclusividade de tratamento das relações privadas atribuído

originariamente ao Código Civil. Este passa a regular tão somente o direito comum,

restando as novas relações ao tratamento específico e independente dado pelas leis

especiais. Tal tendência alcança ponto culminante nas constituições do pós-guerra,

que absorvem em seu texto esses valores de compromisso social vinculando o

desenvolvimento da atividade econômica privada. Já sobre as características dos

estatutos, legislações especiais, frutos da separação entre o direito comum,

regulado pelo Código Civil, e o direito especial, o autor diz que a primeira

característica destacada pelo Autor refere-se à técnica legislativa, que deixa de

apenas fixar as regras do jogo, dos negócios, e passa a estabelecer objetivos

concretos a serem alcançados, utilizando-se de cláusulas gerais, que permite ao

intérprete, a partir destas, declarar o Direito para as relações que venha a surgir

futuramente.

Uma segunda característica destacada vincula-se a linguagem empregada

pelo

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