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ROBERTO

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Por:   •  29/11/2013  •  Seminário  •  205 Palavras (1 Páginas)  •  282 Visualizações

De acordo com entendimento consolidado do STF e da doutrina, qual, dentre os órgãos e entidades listados abaixo, NÃO precisa demonstrar pertinência temática como condição para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade?

a) Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa (DF).

b) Conselho Federal da OAB.

c) Entidade de Classe de âmbito nacional.

d) Confederação Sindical.

Resposta:

LETRA B!

No julgamento da ADI 1.096-4/RS o STF dividiu os legitimados à propositura da ação direita de inconstitucionalidade em universais e temáticos. Os primeiros podem propor ADI sobre qualquer tema, “gozando de ampla prerrogativa de impugnarem qualquer ato normativo do Poder Público, independentemente de seu conteúdo material”

São legitimados temáticos: (1) as mesas diretoras das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do DF (art. 103, inc. IV, da CF/88), (2) os Governadores dos Estados e do DF (art. 103, inc. V, da CF/88), bem como as (3) Confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional (art. 103, inc. IX, da CF/88). Os demais legitimados são todos universais.

Nas alternativas apresentadas pela questão, portanto, apenas o Conselho Federal da OAB não figura no rol dos legitimados temáticos, ou seja, era o único que não precisa demonstrar pertinência temática como condição para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade.

POSTADO POR XADAI ÀS 2:14 PM

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