Reforma Tributária - Relatório Parcial
Ensaios: Reforma Tributária - Relatório Parcial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: renorafa • 4/11/2014 • 2.214 Palavras (9 Páginas) • 333 Visualizações
Capítulo 1. Introdução
Este desafio de aprendizagem tem por objetivos:
Conhecer como funciona uma entidade pública;
Compreender quais as responsabilidades de uma entidade pública;
Entender como uma entidade pública faz para gerar recursos para se autofinanciar;
Diferenciar os impostos de taxas.
Com base nas
pesquisas contidas neste relatório iremos trabalhar varias situações econômicas e tecnológicas de capacitação, bem como a analise do tipo de sociedades de uma empresa.
Escolhemos como ramo de atividade a Construção Civil onde daremos iniciação às pesquisas que serviram de base para elaboração deste relatório.
Capítulo 2. Desenvolvimento
Tipos de Sociedade
O novo Código Civil, instituído pela Lei n° 10.406/02, entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, tendo revogado a Lei n° 3.017/1916 (Código Civil de 1916) e a Parte Primeira da Lei n° 556/1850 (Código Comercial de 1850), trazendo diversas inovações que regram a vida e os negócios desenvolvidos por pessoas e empresas.
De acordo com o artigo 981, entende-se por contrato de sociedade, aquele em que as pessoas mutuamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, os resultados.
A sociedade pode ser empresária, se tiver por objeto a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços ou simples, nos demais casos.
As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano, a partir de 11.01.2003, para se adaptarem às disposições do Novo Código. Igual prazo é concedido aos empresários (art. 2.031 do Novo Código Civil). Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código (art. 2.033).
Este trabalho aborda o
Novo Código Civil, notadamente aos novos conceitos relativos às sociedades.
Grandes empresas no ramo da Construção Civil encontram dificuldades de projetar custos fiscais e remuneração societária. Orçamento administrativo equivocado pode gerar despesas extras e prejuízos.
As construtoras às vezes amargam prejuízos mais por falta de planejamento fiscal e societário do que por crises econômicas ou falta de liquidez no mercado, acreditam as consultorias especializadas do setor. O lucro é o resultado de um bom planejamento estratégico, financeiro e tributário.
A escolha da sociedade ajuda a concretizar os negócios já determinados e também a definir qual a estratégia a ser adotada. É preciso deixar claro o que cada sócio e investidor pretende com aquela sociedade e o que cada um espera alcançar com o negocio escolhido.
O mesmo se aplica em relação à escolha da forma de tributação, lucro real ou presumido. Há construtoras que não vêem problema em misturar os lucros e despesas de diferentes empreendimentos, afinal o que entra e sai é fruto da mesma construtora e acabam optando pelo lucro real.
Para o conhecimento de toda a estrutura econômica é importante analisar a rentabilidade da sociedade visando identificar a estrutura de receitas e despesas referentes ao negócio para possibilitar a apuração de seu resultado econômico efetuando uma análise crítica dos custos inerentes às operações.
Embora estabeleça o Novo Código Civil que a personalidade jurídica da sociedade começa com o registro de seus atos constitutivos, possui dispositivos que regem o que denomina de sociedade não
personificada, denominação sob a qual acolheu a sociedade em comum (antiga sociedade de fato) e sociedade por conta de participação.
Este trabalho aborda os novos conceitos relativos aos tipos de sociedade que veremos a seguir:
1. Sociedade Não Personificada
Portanto, considera-se sociedade não personificada aquela cujo ato constitutivo ainda não foi registrado no órgão competente, ou seja, aquela que não possui personalidade jurídica.
Excetuam-se deste conceito, as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações, uma vez que, de acordo com a legislação de regência, não podem funcionar sem que sejam arquivados e publicados os seus atos constitutivos (art. 982).
As sociedades não personificadas se subdividem em sociedade em comum e sociedade em conta de participação.
1.1. Sociedade em Comum
A sociedade em comum, embora não tenha, ainda, seus atos constitutivos registrados, é uma sociedade de fato, cuja existência é comprovada, independente de ter ou não contrato escrito. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade em comum, mas os terceiros podem prová-la de qualquer forma (artigos 986 e 990).
O novo Código Civil, em seus artigos 986 a 990, regula a relação entre os sócios da sociedade em comum e entre estes e terceiros, definindo que a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada.
1.2. Sociedade em Conta de Participação
A sociedade em conta de participação é outro tipo de sociedade não personificada, diferenciando-se da sociedade em comum, uma vez que está dispensada do
arquivamento de seus atos constitutivos no registro competente. Esta sociedade não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, sendo formada para realizar negócios de curta duração, extinguindo-se após sua concretização.
A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios em direito admitidos. O contrato social produz efeitos somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade (artigos 991 a 996).
2. Sociedade Personificada
Considera-se sociedade personificada aquela que possui personalidade jurídica, obtida mediante registro de seus atos constitutivos
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