Remédios Constitucionais
Dissertações: Remédios Constitucionais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rildermaues1 • 25/2/2014 • 2.020 Palavras (9 Páginas) • 496 Visualizações
Remédios Constitucionais são garantias constitucionais, isto é, medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais. Temos seis institutos. Escolha um dos Institutos e discorra sobre ele. (2,5 pontos)
RESPOSTA:
Os direitos fundamentais do homem, ao receber positivação, passam a desfrutar de uma posição de relevo, no que toca ao ordenamento jurídico interno. De acordo com Tavares 2008, “a mera declaração ou reconhecimento de um direito não é suficiente, não bastando para sua plena eficácia, porque se torna necessário tutelar esse direito nas situações em que seja violado”. Segundo Bastos 2002, “os direitos individuais tornar-se-iam letra morta se não fossem acompanhados de ações judiciais que pudessem conferir-lhe uma eficácia compatível com a própria relevância dos direitos assegurados”. A Constituição cidadã de 1988 priorizou o respeito à pessoa humana e ampliou as garantias civis com novos remédios processuais, como: o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção e o habeas data. As garantias Constitucionais são os remédios “assecuratórios das liberdades”. Direitos e garantias se complementam. Consta exposto no artigo 5º de nossa atual Constituição Federal seis remédios constitucionais, que são: habeas corpus, Inciso LXVIII; habeas data, Inciso LXXII; Mandado de Segurança, Inciso LXIX; Direito a Certidão, Inciso XXXIV; Mandado de Injunção, Inciso LXXI; Ação Popular, Inciso LXXXIII.
Remédios Constitucionais são os meios colocados à disposição dos indivíduos pela Constituição para proteção de seus direitos fundamentais. Esses meios são utilizados quando o simples enunciado de direitos fundamentais não é suficiente para assegurar o respeito a eles. (Pinho, 2006). Cançado Trindade assinala: “é um propósito básico do ordenamento jurídico; neste sentido se pode conceber o direito à ordem jurídica e constitucional, em cujo marco se realizam os direitos humanos. Por sua vez, o exercício efetivo da democracia contribui decisivamente para a observância e garantia dos direitos humanos, e a plena vigência destes caracteriza, em última análise, o Estado Democrático”. A doutrina pátria denomina de remédios, aos meios colocados à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a atuação das autoridades em defesa do padecimento de direitos declarados. A noção de remédios, usada em seu sentido figurado, por óbvio, é boa, já que tanto denota o fato de servirem para prevenir lesões como para reparar aquelas que eventualmente já tenham ocorrido. (Tavares, 2008).
HABEAS CORPUS (Art. 5º, LXVIII) - “Conceder-se-à Habeas Corpus – HC, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
A mais destacada entre as medidas destinadas a assegurar a liberdade pessoal, tem sua origem remota no direito Romano, mas a origem mais apontada pelos doutrinadores é a Carta Magna de João Sem Terra de 1215, chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio do ano 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". A constituição imperial o ignorou, mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, parágrafo 22). É um remédio constitucional que objetiva tutelar a liberdade de locomoção de qualquer cidadão, pode ser utilizado sempre que alguém estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, que consubstanciada em uma ordem dada de Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação. Muito embora não seja a única forma de pôr fim a uma prisão ilegal, o HC é o instrumento mais eficaz e célere para tal fim. O HC é uma Ação Constitucional isenta de custas, não sendo cabível em casos de punições disciplinares. Inexiste a possibilidade de reexame da análise probatória, visando reparar erro judiciário, em face do caráter sumaríssimo do remédio constitucional. A Pessoa Jurídica poderá impetrar HC, mas, deverá requerê-lo em favor de pessoa física, pois somente as pessoas físicas poderão ser beneficiada com este. A expressão "habeas corpus" significa apresente o corpo, e é uma ação penal popular, já que pode ser impetrado por qualquer pessoa do povo, quer tenha ou não capacidade postulatória. Até mesmo o Ministério Público pode impetrá-lo, porém, cabe mencionar que o juiz não poderá impetrar HC em decorrência de sua função, a não ser que seja o paciente da ação. A jurisprudência reconhece a possibilidade jurídica processual de o impetrante desistir da ação de HC. Para tanto, são necessários a presença de todos os requisitos da ação penal, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legitimidade "ad causam" e a justa causa. Poderá o Juiz ou Tribunal verificar que se há alguém na iminência de sofrer coação ou, já está sofrendo coação impetrar de ofício o HC, assim prevê o art. 654, § 2º do Código de Processo Penal. No entanto, quando o juiz verificar a ilegalidade de prisão em flagrante, deverá imediatamente relaxá-la, mas tal providência não implicará em concessão de HC. Se o juiz conceder a ordem de ofício deverá submeter sua decisão ao exame da instância superior, conforme estipula o art. 574, inciso I, do Código Processual Penal - CPP. O Supremo Tribunal Federal é competente originariamente para julgar o HC quando o paciente for o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador Geral da República, os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica; os membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, conforme preceitua o art. 102, I, "d" da CF. O STF também terá competência originária "quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância" (art. 102, I, "i" da CF). De acordo com o art. 105, I, "c" da CF, o HC deverá ser endereçado ao Superior Tribunal de Justiça quando o paciente for Governador, Desembargador, membros do Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos
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