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Súmula Vinculante

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Por:   •  1/4/2014  •  2.509 Palavras (11 Páginas)  •  604 Visualizações

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A adoção da súmula vinculante no sistema judicial brasileiro

José Olindo Gil Barbosa

INTRODUÇÃO

A adoção da súmula vinculante nos sistema judicial pátrio é, hodiernamente,

sem sombra de dúvida, um dos temas mais palpitantes. Essa discussão tem se

mostrada bastante acalorada entre os juízes, advogados, bem como por todos os

demais operadores do Direito.

Como se sabe, o objetivo primordial dessa adoção é oferecer efeito vinculante

às sumulas emanadas dos tribunais superiores, para impedir que uma pendência

judicial, em que o seu teor substancial já tenha sido objeto de discussão e decisão por

parte do Judiciário, em diversos processos, seja novamente submetido ao crivo do juiz.

As súmulas, que foram criadas em 1963, pelo então Ministro Victor Nunes

Leal, por enquanto, obrigam apenas o órgão julgador que as emite a segui-las.

Muitos magistrados, no entanto, proferem as suas decisões baseadas nelas.

Entretanto, tramita no Senado Federal, Proposta de Emenda Constitucional de

Reforma do Poder Judiciário, na qual se estipula a validade das mesmas para todos. Se

assim não bastasse, a própria administração pública seria obrigada a seguir as

súmulas emitidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, pelo seu efeito vinculante.

Foi a pretexto de resolver a repetição de processos exatamente idênticos, que

se acenou com essa proposta das súmulas vinculantes ou precedentes de efeitos

vinculantes, que valeriam para os casos porvindouros, obrigando os juízes e a

administração pública a se submeter aos seus enunciados, que passariam então a ter

força de lei.

A matéria, por tão polêmica que é, merece uma análise mais aprofundada por

parte de todos os segmentos que constroem o pensamento jurídico pátrio.

1. A ORIGEM DO DIREITO SUMULAR

O Direito Sumular, como é cediço, tem aparecido como matéria curricular, o

que denota a sua importância como ramo do Direito, hodiernamente. Ele é a própria

ascensão da jurisprudência disseminada, por intermédio da sedimentação das decisões

judiciais. Argumento muito forte tem o renomado e eminente mestre José Pereira

Lira(1), quando afirma que o Direito Sumular tem formação no Direito brasileiro, que

pode ser conferida, como se disse, ao Ministro Victor Nunes Leal, que em 1963, "com

os seus companheiros da Comissão de Jurisprudência, no Supremo Tribunal, ousou,

com autoridade para isso, dentro dos cancelos, e fora deles, no Pretório Excelso, um

corajoso passo à frente, promovendo a criação da Súmula, de nítidas raízes brasileiras,

sem cópia do stare decisis nem filiação a the restatment of the Law.". Louvado no

ornato vernacular "a lei propõe; a jurisprudência compõe", Pereira Lira retrocede no

tempo para localizar no ano de 1937 o marco primitivo da sua própria cruzada pela

respeitabilidade da jurisprudência sumulada, descrevendo que ali estava acontecendo

"a volta ao 'empirismo jurídico', informado nas mais puras fontes do positivismo, com

a Escola Analítica de Jurisprudência, sob o comando de John Austin, aproveitando as

conclusões do anti-escolasticismo e as tendências antifeudais e humanistas da

chamada Escola da Culta Jurisprudência, e a formação tedesca da Escola da

Jurisprudência de Interesses, para desembocar na Escola do Direito Livre, animada

pelo espírito da livre investigação científica. (...) A Escola Realista Americana, indo

além da Escola Sociológica Americana, principalmente com Oliver Wendell Holmes,

gerou a convicção de que deve o jurista, antes de tudo, observar o comportamento

dos juízes, dos Tribunais e dos cidadãos, para examinar a sua atividade no sentido do

que fazem, e não do que deveriam fazer" (2) .

São estas as breves considerações sobre o nascedouro do Direito Sumular,

que vem, sem dúvida, escalando importância a partir da segurança jurídica que

oferece aos seus invocadores e a partir da complexidade do processo legislativo

brasileiro. Tem como origem as mais repetidas decisões dos tribunais, que julgam as

lides em última instância.

2. SÚMULA VINCULANTE: OPINIÕES FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS

As opiniões a respeito da implantação da súmula vinculante no sistema judicial

brasileiro são as mais antagônicas possíveis. Por um flanco, vários operadores do

direito, dentre estes, juízes, levados pela acumulação desenfreada de processos e

trabalho, defendem a tese da adoção da súmula vinculante.

Em posição antagônica, estão aqueles que se opõem à essa adoção e

advogam que o Estado tem o dever de atender, de maneira justa e integral, aos

jurisdicionados, como

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