Súmula Vinculante
Trabalho Universitário: Súmula Vinculante. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: laryssaap • 1/4/2014 • 2.509 Palavras (11 Páginas) • 595 Visualizações
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A adoção da súmula vinculante no sistema judicial brasileiro
José Olindo Gil Barbosa
INTRODUÇÃO
A adoção da súmula vinculante nos sistema judicial pátrio é, hodiernamente,
sem sombra de dúvida, um dos temas mais palpitantes. Essa discussão tem se
mostrada bastante acalorada entre os juízes, advogados, bem como por todos os
demais operadores do Direito.
Como se sabe, o objetivo primordial dessa adoção é oferecer efeito vinculante
às sumulas emanadas dos tribunais superiores, para impedir que uma pendência
judicial, em que o seu teor substancial já tenha sido objeto de discussão e decisão por
parte do Judiciário, em diversos processos, seja novamente submetido ao crivo do juiz.
As súmulas, que foram criadas em 1963, pelo então Ministro Victor Nunes
Leal, por enquanto, obrigam apenas o órgão julgador que as emite a segui-las.
Muitos magistrados, no entanto, proferem as suas decisões baseadas nelas.
Entretanto, tramita no Senado Federal, Proposta de Emenda Constitucional de
Reforma do Poder Judiciário, na qual se estipula a validade das mesmas para todos. Se
assim não bastasse, a própria administração pública seria obrigada a seguir as
súmulas emitidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, pelo seu efeito vinculante.
Foi a pretexto de resolver a repetição de processos exatamente idênticos, que
se acenou com essa proposta das súmulas vinculantes ou precedentes de efeitos
vinculantes, que valeriam para os casos porvindouros, obrigando os juízes e a
administração pública a se submeter aos seus enunciados, que passariam então a ter
força de lei.
A matéria, por tão polêmica que é, merece uma análise mais aprofundada por
parte de todos os segmentos que constroem o pensamento jurídico pátrio.
1. A ORIGEM DO DIREITO SUMULAR
O Direito Sumular, como é cediço, tem aparecido como matéria curricular, o
que denota a sua importância como ramo do Direito, hodiernamente. Ele é a própria
ascensão da jurisprudência disseminada, por intermédio da sedimentação das decisões
judiciais. Argumento muito forte tem o renomado e eminente mestre José Pereira
Lira(1), quando afirma que o Direito Sumular tem formação no Direito brasileiro, que
pode ser conferida, como se disse, ao Ministro Victor Nunes Leal, que em 1963, "com
os seus companheiros da Comissão de Jurisprudência, no Supremo Tribunal, ousou,
com autoridade para isso, dentro dos cancelos, e fora deles, no Pretório Excelso, um
corajoso passo à frente, promovendo a criação da Súmula, de nítidas raízes brasileiras,
sem cópia do stare decisis nem filiação a the restatment of the Law.". Louvado no
ornato vernacular "a lei propõe; a jurisprudência compõe", Pereira Lira retrocede no
tempo para localizar no ano de 1937 o marco primitivo da sua própria cruzada pela
respeitabilidade da jurisprudência sumulada, descrevendo que ali estava acontecendo
"a volta ao 'empirismo jurídico', informado nas mais puras fontes do positivismo, com
a Escola Analítica de Jurisprudência, sob o comando de John Austin, aproveitando as
conclusões do anti-escolasticismo e as tendências antifeudais e humanistas da
chamada Escola da Culta Jurisprudência, e a formação tedesca da Escola da
Jurisprudência de Interesses, para desembocar na Escola do Direito Livre, animada
pelo espírito da livre investigação científica. (...) A Escola Realista Americana, indo
além da Escola Sociológica Americana, principalmente com Oliver Wendell Holmes,
gerou a convicção de que deve o jurista, antes de tudo, observar o comportamento
dos juízes, dos Tribunais e dos cidadãos, para examinar a sua atividade no sentido do
que fazem, e não do que deveriam fazer" (2) .
São estas as breves considerações sobre o nascedouro do Direito Sumular,
que vem, sem dúvida, escalando importância a partir da segurança jurídica que
oferece aos seus invocadores e a partir da complexidade do processo legislativo
brasileiro. Tem como origem as mais repetidas decisões dos tribunais, que julgam as
lides em última instância.
2. SÚMULA VINCULANTE: OPINIÕES FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS
As opiniões a respeito da implantação da súmula vinculante no sistema judicial
brasileiro são as mais antagônicas possíveis. Por um flanco, vários operadores do
direito, dentre estes, juízes, levados pela acumulação desenfreada de processos e
trabalho, defendem a tese da adoção da súmula vinculante.
Em posição antagônica, estão aqueles que se opõem à essa adoção e
advogam que o Estado tem o dever de atender, de maneira justa e integral, aos
jurisdicionados, como
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