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Desenvolvimento do conceito de precedente, Súmula Vinculante e precedentes Recursos obstáculo

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Por:   •  20/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.268 Palavras (6 Páginas)  •  403 Visualizações

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PARECER

SÚMULA – SÚMULA VINCULANTE – SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS – DIFERENÇAS – PROPÓSITOS

1.RELATÓRIO

Trata-se de parecer jurídico que tem por objetivo desenvolver os conceitos de Súmula, Súmula Vinculante e Súmula Impeditiva de Recursos. E, nesse contexto, trabalhar suas diferenças, seus propósitos, fazendo uma breve reflexão.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Antes de se adentrar a questão referente à diferenciação dos institutos jurídicos em comento bem como os seus propósitos, faz se necessário, ainda que superficialmente, entender o que seja súmula.

Neste sentido, nos ensina Fredie Didier Jr que:

“Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal.

Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que é a reitação de um precedente.”

Vale consignar que este mesmo autor, conceitua o que seja precedente e explicita o que seja ratio decidendi:

“Precedente é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos.”

(...)

“ A ratio decidendi – ou, para os norte-americanos, a holding – são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; a opção hermenêutica adotada na sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi; trata-se da tese jurídica acolhida pelo órgão julgador no caso concreto.”

Ainda, é necessário anotar que, o direito brasileiro legislado processual civil convive com três espécies de súmulas:

a) súmula decorrente de jurisprudência assentada pelos tribunais (art. 479 do CPC);

b) súmula impeditiva de recurso (art. 518, § 1º, do CPC, conforme redação da Lei n. 11.276, de 7 de fevereiro de 2006);

c) súmula vinculante (art. 103-A da Constituição Federal regulamentada pela Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006)

Assim, com a edição da Emenda Constitucional no. 45 acrescentou-se o artigo 103-A ao texto constitucional, permitindo ao Supremo Tribunal Federal após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar enunciado sumular com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006.

No que tange ao instituto da súmula impeditiva de recursos, a sua inserção ao ordenamento jurídico ocorreu por meio da norma infraconstitucional, mais especificamente, pela Lei Federal no. 11.276/2006 que acresceu o §1º ao artigo 518 do CPC. Assim, determinou-se que o juiz não poderá receber o recurso de Apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, é possível verificar que, a par da diferenciação quanto ao instrumento normativo que criou os citados institutos, a súmula vinculante possui efeito mais abrangente, sendo endoprocessual e extrapocessual, ao passo que a súmula impeditiva possui apenas efeito endoprocessual.

Outro ponto relevante se refere ao objeto das súmulas. “Somente se admite a edição de enunciado sumular com eficácia vinculante que tenha por objeto a interpretação ou a verificação da validade ou da eficácia de norma determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários, ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 103-A, §1º, CF; art. 2º, §1º, Lei n. 11.417/2006). Importante destacar que só se admite a edição de enunciado vinculante sobre matéria constitucional (art. 103-A, caput, CF; art. 2º, caput, Lei n. 11.417/2006)” . Diante da redação do §1º ao artigo 518 do CPC, o objeto da súmula impeditiva de recursos, tanto se refere a matéria constitucional como a matéria infraconstitucional, até porque editadas tanto pelo Superior Tribunal de Justiça como pelo Supremo Tribunal Federal.

As súmulas impeditivas de recursos são resultados da uniformização de jurisprudência (arts. 476 e seguintes do CPC), enquanto que as súmulas vinculantes, de um processo específico, seguido pela aprovação de 2/3 dos membros dos membros do STF, além de outros requisitos dispostos na Lei n. 11.417/2006.

O

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