Súmula Vinculante
Casos: Súmula Vinculante. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 373200 • 16/9/2014 • 1.718 Palavras (7 Páginas) • 295 Visualizações
Olá amigos do Dizer o Direito,
O STF, após quase três anos, aprovou no dia de ontem um novo enunciado de jurisprudência. Trata-se da Súmula Vinculante n. 33. Vamos entender sobre o que ela trata?
SÚMULA VINCULANTE 33-STF:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
ENTENDENDO O SENTIDO DA SV 33-STF:
O que é aposentadoria especial?
Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.
Quem tem direito à aposentadoria especial no serviço público?
Quais servidores têm direito? Onde estão previstos os requisitos e condições mais favoráveis?
Professores exclusivos do magistério infantil e dos ensinos fundamental e médio (art. 40, § 5º). Na própria CF/88.
Servidores que sejam portadores de deficiência (art. 40, § 4º, I). A CF exige que seja editada uma lei complementar.
Servidores que exerçam atividades de risco (art. 40, § 4º, II).
Servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III).
Logo, com exceção dos professores, a CF/88 exige a edição de uma LEI COMPLEMENTAR definindo os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos. A Lei deverá, inclusive, elencar as carreiras que se encontram em situação de risco ou cujas atividades prejudiquem a saúde ou integridade física.
Essa lei complementar já foi editada?
NÃO.
O que acontece, já que não existe a LC?
Como ainda não há a referida lei complementar disciplinando a aposentadoria especial do servidor público, o STF reconheceu que o Presidente da República está em “mora legislativa” por ainda não ter enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei para regulamentar o art. 40, § 4º, III da CF/88.
Diante disso, o STF, ao julgar o Mandado de Injunção n. 721/DF (e vários outros que foram ajuizados depois), determinou que, enquanto não for editada a LC regulamentando o art. 40, § 4º, III, da CF/88, deverão ser aplicadas, aos servidores públicos, as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores em geral (regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS), previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Assim, se o servidor público exerce suas atividades em condições insalubres, poderá requerer aposentadoria especial e a Administração Pública deverá analisar o requerimento com base nos requisitos do RGPS trazidos pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91. Veja o que diz a referida Lei:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Logo, os servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (art. 40, § 4º, III da CF/88) terão direito de se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais agentes públicos.
Ex: a CF/88 prevê que o servidor homem possa se aposentar, voluntariamente, com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (art. 40, § 1º, III, a da CF/88). No entanto, se o servidor público tiver trabalhado durante 25 anos sob condições insalubres, poderá ter direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, III da CF c/c o art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Vale ressaltar que a SV 33-STF somente trata sobre a aposentadoria especial do servidor público baseada no inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88 (atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), não abrangendo as hipóteses do incisos I (deficientes) e II (atividades de risco).
Em rápidas linhas, é esse o sentido da SV 33-STF.
Espero que eu tenha conseguido me desincumbir do dever de ser claro e que você tenha entendido, mas reconheço que não é um assunto fácil.
Agora, se você quiser/precisar aprofundar um pouco mais o tema, continue lendo abaixo. Faço, porém, um alerta: vai ficar mais difícil.
APROFUNDANDO O TEMA:
As regras do RGPS aplicam-se aos servidores públicos apenas “no que couber”
A SV 33-STF afirma expressamente que as regras do RGPS sobre aposentadoria especial aplicam-se ao servidor público, no que couber. Em outras palavras, nem todas as normas do RGPS serão cabíveis para a aposentadoria especial do servidor público.
Um importante exemplo de regra que é válida para a aposentadoria especial no RGPS, mas não se aplica aos servidores públicos é a CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
Imagine a seguinte situação:
A lei prevê a aposentadoria especial para aqueles que trabalharam durante 25 anos em condições insalubres.
Maria trabalhou, em uma empresa privada, durante 20 anos em atividades especiais (trabalho exposto a radiação) e 6 anos em atividade comum (não insalubres). Logo, não terá direito à aposentadoria especial, que exige 25 anos de atividades especiais para o caso de radiação (item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64).
Poderá ela somar os 20 anos de atividades insalubres com os 6 anos de atividades comuns?SIM.
Ao converter estes 20 anos de atividades especiais em tempo de atividades comuns, haverá algum tipo de acréscimo (contagem de tempo diferenciada)?
SIM. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será
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