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TORTURA, TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE

Por:   •  26/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  4.321 Palavras (18 Páginas)  •  493 Visualizações

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PONTÍFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

BACHARELADO EM DIREITO

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO:

Tortura, Tratamento Degradante ou Desumano

Belo Horizonte

2020

Sumário

O conceito        1

As diferenças:        2

Tortura e o tratamento desumano ou degradante no Direito Internacional        3

Tratados internacionais        3

Impositivo que A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um instrumento bastante se aplica a todos os Estados.        3

Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos nos trás a luz os seguintes artigos que abordam a temática:        3

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos é direta ao abordar o tema, vedado a sua prática em todas as suas vertentes:        4

Artigo 5.  Direito à integridade pessoal        4

Artigo 6.  Proibição da escravidão e da servidão        4

Artigo 7.  Direito à liberdade pessoal        4

O Pacto de San José da Costa Rica        4

Convenção Contra Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes:        5

Convenção Interamericana para Prevenir a Tortura:        5

Artigo 2        5

Convenção Sobre os Direitos da Criança:        6

Artigo 37        6

A tortura e tratamento degradante ou desumano Ordenamento Jurídico Brasileiro        7

No Estatuto da Criança e do Adolescente        7

A Lei dos Crimes Hediondos,        7

A Lei 9.455 de  7 de abril de 1997, define os crimes de tortura        8

Preso relata em livro torturas que teria sofrido em Guantánamo        9

Referências Bibliográficas .....................................................................................13

Tortura, tratamento degradante ou desumano

O conceito

  Tortura, tratamento desumano e tratamento degradante: Embora esses três conceitos sejam diferentes, eles estão relacionados porque todos envolvem situações que impedem o direito a uma vida digna. O conceito de dignidade humana refere-se ao direito de todas as pessoas de gozar do respeito estatal e social, de garantir seus direitos e deveres básicos, de serem privadas de tratamento desumano e de desfrutar das condições mínimas de uma vida saudável. Depois de analisar um caso de violações sistemáticas de direitos humanos na Grécia, a primeira organização que se concentrou na conceituação desses termos foi a Comissão Europeia de Direitos Humanos (ECHR). De acordo com a organização:

  • Tratamento Desumano: É um tratamento que causa grande sofrimento, seja físico ou mental. Não há razão para que isso aconteça e as pessoas muitas vezes são submetidas a esforços que vão além dos limites humanos.
  • Tratamento degradante: são os casos em que os indivíduos são induzidos a agir contra a sua vontade ou são humilhados consigo próprios ou com os outros. O tratamento degradante é uma espécie de tratamento desumano.
  • Tortura: A tortura é o tratamento desumano de uma pessoa para um propósito específico, como a obtenção de informações sobre a própria vítima ou terceiros. A tortura seria então um tratamento mais desumano.

As diferenças

  De uma perspectiva histórica, apenas na jurisprudência europeia alguém se concentrou na conceituação de tortura, "tratamento desumano" e "tratamento degradante". Além disso, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (CEDH) foi a primeira instituição a definir o crime de tortura, distinguindo-o de "tratamento cruel", "desumano" ou "degradante" ao analisar o caso grego (o caso grego - este É o primeiro caso examinado pelo Conselho da Europa e pela Comissão Europeia de Direitos Humanos, em que uma ditadura estabelecida violou os direitos humanos de forma sistemática e extensiva). Neste caso, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos define tortura como um tipo agravado de tratamento desumano atribuído a uma pessoa com um propósito específico (por exemplo, uma confissão). Veja a definição da "Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes":

  O termo tortura nº 1 se refere a qualquer ato de infligir deliberadamente dor severa, física ou mental a alguém, a fim de obter informações ou confissão dele ou de terceiros; para puni-los ou a terceiros por suas ações; intimidá-los ou coagi-los Pessoas ou outras pessoas, ou por qualquer motivo com base em qualquer forma de discriminação, funcionários públicos ou outras pessoas no exercício de funções públicas, sob seu incentivo, ou sob seu consentimento ou aquiescência. O sofrimento ou sofrimento causado por sanções legais, ou o sofrimento inerente ou causado por sanções, não será considerado tortura. “O tratamento degradante, por outro lado, ocorre quando alguém é humilhado para consigo mesmo e para com os outros, ou faz com que uma pessoa aja contra sua vontade ou consciência. “Tratamento desumano” é um tratamento degradante que causa grande sofrimento mental, ou físico e que não é razoável em uma situação particular, impondo esforços que vão além dos limites razoáveis ​​(humanos) exigidos. Assim, o tratamento desumano inclui o tratamento degradante. No entanto, não existe uma definição legal de tratamento cruel. que normalmente os define na análise de casos específicos. Do ponto de vista jurídico, trata-se de um conceito vago e impreciso, portanto, usaremos a definição de Galvão de "tratamento cruel", tratamento cruel que exacerba desnecessariamente o sofrimento da vítima, revelando no agente uma brutalidade extraordinária.

Tortura e o tratamento desumano ou degradante no Direito Internacional

Tratados internacionais

A tortura e os maus-tratos são proibidos de acordo com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, com as leis de guerra (Direito Internacional Humanitário) e com o Direito Internacional Geral. Além disso, atos individuais de tortura ou de maus-tratos são tipificados como crimes sob o Direito Internacional se cometidos como crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou genocídio.Somente na idade contemporânea a prática é ativamente vedada através de tratados e convenções internacionais, tendo como marco a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 10 de dezembro de 1948, que positivou a vedação da tortura e gerou reflexos na legislação que viria.

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