Teoria Geral Do Estado
Trabalho Escolar: Teoria Geral Do Estado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ERLANG • 17/11/2013 • 5.474 Palavras (22 Páginas) • 364 Visualizações
Resumão - Ciência política -
1. Teoria Geral do Estado
1.1. Conceito
Os tratadistas franceses consideram a Teoria Geral do Estado ou como o complemento teórico do Direito Constitucional ou como sua parte geral. Assim Carré de Malberg, quando afirma que a Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo da idéia que convém fazer-se do Estado, esclarece: “Não se creia, no entanto, que a Teoria Geral do Estado seja a base inicial, o ponto de partida ou a condição preliminar do sistema do Direito Público ou do Direito Constitucional. Ao contrário, ela é - pelo menos enquanto teoria jurídica - a conseqüência, a conclusão, o coroamento do Direito Constitucional. A idéia de Estado não deve ser uma concepção racional, a priori, mas decorrer dos dados fornecidos pelo Direito Público positivo.”
Alguns autores brasileiros oferecem contribuição direta à conceituação da Teoria Geral do Estado principalmente depois que ela se erigiu em disciplina fundamental nas Faculdades de Filosofia.
PEDRO CALMON conceitua Teoria geral do Estado como estudo da estrutura do Estado, sob os aspectos jurídico, sociológico e histórico.
QUEIRÓS LIMA considerava-a parte teórica do Direito Constitucional.
MIGUEL REALE assim se exprime: “Embora o termo Política seja o mais próprio aos povos latinos, mais fiéis às concepções clássicas, é inegável que, por influência germânica, já está universalizado o uso das expressões Teoria Geral do Estado e Doutrina Geral do Estado para designar o conhecimento unitário e total do Estado. A palavra Política é conservada em sua acepção restrita para indicar uma parte da Teoria Geral, ou seja, a ciência prática dos fins do Estado e a arte de alcançar esses fins.”
ORLANDO CARVALHO, depois de acentuar as divergência terminológicas, sintetiza seu esplêndido trabalho: "A Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo sistemático do Estado".
PINTO FERREIRA define Direito Constitucional como a "ciência positiva das Constituições", e Teoria Geral do Estado como a “ciência positiva do Estado” .
SOUSA SAMPAIO diz que, em sua acepção ampla, é uma ciência que estuda os fenômenos políticos em seu tríplice aspectos - jurídico, sociológico e filosófico - e que melhor lhe caberia a designação de Ciência Política, a political science dos autores de língua inglesa.
MACHADO PAUPÉRIO considera a Teoria Geral do Estado como a estrutura teórica do Direito Constitucional e Política sua aplicação prática.
GALVÃO DE SOUSA inclina-se para encarar a Teoria Geral do Estado como a parte teórica do Direito Constitucional.
ADERSON DE MENEZES, propõe: "a Teoria Geral do Estado é a ciência geral que, na análise dos fatos sociais, jurídicos e políticos do Estado, unifica esse tríplice aspecto e elabora uma síntese que lhe é peculiar, para estudá-lo e explicá-lo na origem, na evolução e nos fundamentos de sua existência".
1.2. Objetivo
A Teoria Geral do Estado ou a Ciência Política tem por objetivo o estudo do fato político supremo, que é o Estado, e de todos os outros fatos políticos.
1. 3. O método da Teoria Geral do Estado
A Teoria Geral do Estado tem sido tratada e ensinada sob dois pontos de vista distintos. Para alguns, a preocupação do aspecto jurídico predomina; para outros, prevalece a orientação sociológica e política.
Se a análise jurídica da organização do Estado é necessária, não é menos necessário conhecer o aspecto social e político, como nascem e evoluem as diversas instituições, qual a influência das idéias e sentimentos, através da história, sobre essa construção há um tempo delicada e poderosa que é o Estado.
O método da Teoria Geral do Estado tem de ser complexo. Ao lado dos processo lógicos empregados pela ciência jurídica, terá de usar também os peculiares à Sociologia: a observação, a indução e a generalização. Sem exageros, em silogismo que levam aos sofismas.
Miguel Reale define política como: “A Ciência Prática dos fins do Estado e a arte de alcançar esses fins”.
Os modos de surgimento do Estado
2.1. Formação natural do Estado
Estado e poder são fatos diversos, que surgiram sucessivamente e não concomitantemente, pelo menos na maioria das sociedades primitivas.
Aceitamos a noção de Estado segundo a qual ele se forma de três elementos: território, população e governo.
Quando as sociedades primitivas, que eram nômades, compostas já de inúmeras famílias, possuindo uma autoridade própria que as dirigia, fixaram-se num território determinado, passaram a constituir um Estado. Este nasce com o estabelecimento de relações permanentes e orgânicas entre os três elementos: a população, a autoridade (ou poder político) e o território.
A vida sedentária determina a exploração sistemática da terra, o aparecimento de atividades econômicas mais complexas, o surgimento das primeiras cidades. A vida urbana marca o início da história e da civilização, termo cuja raiz é civitas, cidade. Por isso também política, a ciência do Estado, tem a sua raiz em polis.
Só um fato é permanente e dele promanam outros fatos permanentes: o homem sempre viveu em sociedade (Ubi societas, ibi jus). A sociedade só sobrevive pela organização, que supõe a autoridade e a liberdade como elementos essenciais, a sociedade que atinge determinado grau de evolução, passa a constituir um Estado. Para viver fora da sociedade, o homem precisaria estar abaixo dos homens ou acima dos deuses, como disse Aristóteles, e vivendo em sociedade, ele natural e necessariamente cria a autoridade e o Estado.
2.2. Formação histórica do Estado
São três os modos pelos quais historicamente se formam os Estados:
a) Modos originários, em que a formação é inteiramente nova, nasce diretamente da população e do país, sem derivar de outro Estado preexistente (Ex. França).
b) Modos
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