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Teoria Geral Do Estado

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Por:   •  1/10/2014  •  1.051 Palavras (5 Páginas)  •  555 Visualizações

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1 – Aponte as diferenças entre direito natural e direito positivo.

Resposta:

Direito Positivo consiste no conjunto de normas impostas e estabelecidas pelo Estado a fim de organizar uma sociedade em um dado tempo e espaço, já o Direito Natural (ius naturale) pressuposto, é anterior e superior ao Estado, está na razão das pessoas. O direito positivo também é valido por determinado tempo e em determinado território. O direito natural possui validade universal e imutável. O direito positivo é um conjunto de normas jurídicas com a importância de estabelecer a ordem da sociedade e o Direito natural se liga a princípios fundamentais de ordem abstrata, correspondente à ideia de justiça.

2 – O que é Estado? Há diferença entre Estado e Nação? Quais os elementos e características do Estado?

Resposta:

1. Estado: é a sociedade politicamente organizada dentro de um determinado território. A diferença entre Estado e Nação é que uma Nação seria um agrupamento Humano, fixados em um território e ligados por laços históricos, culturais econômicos e linguísticos. Os elementos que caracterizam o Estado são:

1.1 POPULAÇÃO: Estende – se pela união de indivíduos num determinado local, submetidos a um poder central onde o Estado controla as pessoas, visando através do direito, o bem comum;

1.2 TERRITÓRIO: É o espaço determinado em que o Estado tem sua soberania aplicada, sendo em solo, subsolo, espaço aéreo e mar territorial.

1.3 GOVERNO: Define o poder do Estado. Este poder é divido em funções, que conjugadas, constituem um governo. As funções são representadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

2. As características do Estado são: a soberania, a nacionalidade e a finalidade.

2.1 A soberania: é a autodeterminação de seu governo, sem depender de potências estrangeiras, quer no campo político, econômico ou cultural. Soberano é o Estado cujo governo faz suas próprias leis que resolve concretamente os problemas jurídicos e sociais em seu território.

2.2 A nacionalidade: é a característica que define um povo. Divide-se em dois critérios, os primários, que são os jus soli o jus sanguinis; e o secundário que consiste no processo de naturalização. O jus soli estabelece a nacionalidade a partir do local de nascimento do indivíduo. O jus sanguinis utiliza como parâmetro para a nacionalidade a descendência do indivíduo ou consanguinidade.

3. A finalidade do Estado: é atingir como fim, no território em que determinado povo vive sob seu governo, o bem comum, que consiste no conjunto das condições para que as pessoas, individualmente ou associadas em grupos, possam atingir seus objetivos livremente e sem prejuízo dos demais.

3 – O que é a formação originária, secundária e derivada de um estado? Em quais destas o Brasil nasceu? Explique.

Resposta:

1. Formação originária ou Estado originário: como o próprio nome diz, dá a primeira vida, naquele território, a um Estado. Não depende de fator externo para seu nascimento.

2. Formações secundárias de origem do Estado: podem se dar pela união ou pela divisão de Estados. Os casos de união são a confederação, comunidade de nações, a federação, a união pessoal e a união real. Já os casos de divisão podem ser nacional ou sucessoral.

2.1 Estado unitário: quando suceder que uma nação corresponda uma só soberania na ordem interna e na ordem internacional, chamamos a essa organização política de Estado Unitário, pois só existe um estado e uma autoridade máxima na nação.

2.1.2 Federação: consiste em uma união perpétua e indissolúvel de Estados autônomos, mas não soberanos, sob a égide de uma Constituição e que, revestidos dessa forma, passam a constituir uma pessoa de direito público internacional.

3. Estados compostos: chama-se Estado composto aquela organização política em que em uma só nação coexistem várias soberanias, formando personalidades jurídicas de direito público sui generis. É o caso, atualmente, da confederação e da comunidade de nações, e no passado da união pessoal e real.

3.1 Confederação: consiste na junção de dois ou mais Estados mediante um tratado, pacto ou convença,

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