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Chico Xavier

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Por:   •  19/9/2013  •  1.058 Palavras (5 Páginas)  •  520 Visualizações

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Embora ninguém posso voltar e fazer um novo começo . Qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim ( Chico Xavier )

Curso de Direito 1º sem matutino

Disciplina: IED

Professor Responsável: André Luiz Krawiec Prearo.

VALIDADE DA NORMA JURÍDICA

Questões de validade - aspectos:

1 – Técnico-jurídico ou formal:

- Respeitar a hierarquia das normas existentes (lembre-se de que a Constituição Federal é a lei mais importante do nosso Ordenamento Jurídico, assim qualquer espécie de lei deve com ela se compatibilizar, ou seja, respeitar o conteúdo normativo naquela inserido).

- Ser aprovada, votada, discutida pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara e Senado Federal;

- Ser promulgada pelo Poder Executivo que autentica a lei e atesta sua existência. Para o caso de norma federal, temos o Presidente da República como o assinante da norma, pois este é o represente maior do Poder Executivo Federal.

- Respeitar prazos e quorum.

- Ter conteúdo de acordo com a competência para legislar. Para se ter idéia, consulte os arts. 22, 24 e 30, inc.I, todos da Constituição Federal.

O conteúdo acima é muito bem exposto por Venosa (2006, p.103) que assim nos ensina:

(...) a lei de âmbito federal existe quando regularmente votada pelo Congresso Nacional. Para sua validade, é necessário que todas as etapas legais de sua elaboração tenham sido obedecidas. Há um processo legislativo complexo a ser obedecido. Pode ser que a que a lei exista, porque foi aprovada regularmente pelo órgão legislativo, mas não seja válida porque não está, por exemplo, de acordo com a Constituição.

Também contribui Machado (2000, p.76)

O existir depende apenas da obediência ao princípio da competência e do procedimento adequado, enquanto valer depende da inteira harmonia com as normas superiores.

Vale destacar que o processo legislativo, ou seja, a forma (procedimento) para criação da norma, as categorias de leis existentes, a competência dos representantes das duas Casas Legislativas (Senado Federal e Câmara dos Deputados) bem como do Congresso Nacional (união das duas Casas) no que tange à criação das leis etc, podem ser melhor estudados no Título IV (DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES), Capítulo I (Do Poder Legislativo), Seçãoes I a VIII, dos arts.44 a 69 da Constituição Federal.

ATENÇÃO !!!!! A lei inválida pode gerar efeitos concretos e materiais enquanto não declarada inválida pelos meios legais (ex: Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN).

Uma lei, mesmo existente e tendo gerado efeito por longo período, pode não ser válida, porque contraria a Constituição ou normas superiores. Sua validade, no entanto, somente será contestada pelos órgãos do Poder Judiciário e, em última ou única instância, pelo Supermo Tribunal Federal (art.102,inc.I da CF). Até a decretação de invalidade ou inconstitucionalidade, a lei gera efeitos concretos.

ASPECTO TÉCNICO-JURÍDICO OU FORMAL

NO ÂMBITO DA VIGÊNCIA DA NORMA JURÍDICA NO

TEMPO E NO ESPAÇO

VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS NO TEMPO:

- Vigência temporal é uma qualidade da norma relativa ao tempo de sua atuação.

- Vigência = Validade – a norma pode ser válida, mas ainda não vigente.

- A vigência implica que a norma seja obrigatória e isso se dá com a sua publicação oficial.

A promulgação torna a norma aprovada e existente, mas não

obrigatória.

Após a publicação a norma jurídica entra em VIGOR, ou seja,

começa a VIGER.

Sobre o assunto, valem as palavras de Venosa (2006, p.104):

A publicação da lei, no Diário Oficial, é requisito fundamental para sua validade. É a forma pela qual o diploma legal se torna conhecido da sociedade. No nosso sistema, a publicação é condição própria de existência da lei.

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