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O Alienista Kjhjbhjbhn

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Por:   •  22/10/2014  •  2.127 Palavras (9 Páginas)  •  459 Visualizações

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Normas Gerais de Hermenêutica e Interpretação

Conceitos de hermenêutica e interpretação

Hermenêutica é parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, de modo que o seu escopo seja alcançado da melhor maneira. A interpretação, portanto, consistem em aplicar as regras, que a hermenêutica perquire e ordena para bom entendimento dos textos legais.

Critérios para a classificação das espécies de interpretação

a) Quanto ao agente de interpretação, isto é, com base no órgão prolator do entendimento da lei;

b) Quanto à natureza, noutras palavras, tendo como fundamento os diversos tipos de elementos contidos nas leis e que servem como ponto de partida para a sua compreensão;

c) Quanto à extensão, quer dizer, com base no alcance maior ou menor das conclusões a que o intérprete chegue ou tenha querido chegar.

Espécies quanto ao agente

- Pública, a que é prolatada pelos órgãos do Poder Público, quer do Legislativo, quer do Executivo, quer do Judiciário. A interpretação pública é geralmente dividida pelos autores em subespécies:

Autêntica é a oriunda do próprio órgão fautor da lei, levada a efeito mediante a confecção de diplomas interpretativos, que, como é sabido, valem lei nova.

Judicial é a que é realizada pelos órgãos do Poder Judiciário.

Administrativa é realizada por órgãos do Poder Público que não são detentores do Poder Legislativo, nem do Judiciário. Por sua vez, a interpretação administrativa pode ser:

a) Regulamentar, a que se destina ao traçado de normas gerais, como a grande massa de decretos, portarias etc., em relação a certas prescrições das leis ordinárias.

b) Casuística, a que se orienta no sentido de esclarecer dúvidas especiais, de caráter controversial ou não, que surgem quando da aplicação, por parte dos aludidos órgãos, das normais gerais aos casos concretos.

Usual, referida por Savigny como aquela que advém do direito consuetudinário. Na verdade, como é sabido, há costumes interpretativos.

- Privada, a que é levada a efeitos pelos particulares, especialmente pelos técnicos da matéria de que a lei trata, e ora se encontra nos chamados “comentários”, ora nas obras de exposição sistemática, em meio a cujo texto, a cada passo, reponta a interpretação.

Espécies quanto à natureza

Gramatical é aquela que, hoje em dia, toma como ponto de parida o exame do significado, e alcance de cada uma das palavras do preceito legal. É a mais antiga das espécies de interpretação, e tempo houve, no direito romano, em que era a única permitida, pois, como observa Ihering, a importância das palavras era tal que a omissão de uma só delas, no entabulamento de um ato jurídico, podia gerar sua nulidade.

Lógica é aquela se leva a efeito mediante a perquirição do sentido das diversas locuções e orações do texto legal, bem assim através do estabelecimento da conexão ente os mesmos.

Histórica é aquela que indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma legal, bem assim das causas pretéritas da solução dada pelo legislador. Está dividida em duas subespécies:

a) Remota: Dirige-se mais ao que chamaríamos origo legis, isto é, às origens da lei, cujas raízes se estendem às próprias manifestações primeiras da instituição regulada.

b) Próxima: Se entende mais de perto com o que se denomina occasio legis, sendo desnecessário encarecer a importância do concurso da sociologia, da economia, da política e de outras ciências afins, para a consecução do respectivo escopo.

Sistemática é aquela que a descoberta da mens legislatoris da norma jurídica pode e deve ser pesquisada em conexão com as demais do estatuto onde se encontra. Também nesta interpretação surpreendemos dois aspectos diversos:

1) O de quando é feita à própria lei a que o dispositivo pertence;

2) O de quando se processa com vistas para o sistema geral do direito em vigor.

Espécies quanto à extensão

Declarativa é aqueça cujo enunciado coincide, na sua amplitude, com aquele que, à primeira vista, parece conter-se nas expressões do dispositivo. O intérprete limita-se a simplesmente declarar que a mens legislatoris não tem outras balizas senão aquela sque, desde logo, se depreendem da letra da lei.

Extensiva, também chamada de ampliativa, diz a interpretação segundo a qual a fórmula legal é menos ampla do que a mens legislatoris deduzida.

Restritiva é a interpretação cujo resultado leva a afirmar que o legislador, ao exarar a norma, usou de expressões aparentemente mais amplas que o seu pensamento.

Sistemas Interpretativos

- Sistema dogmático

Pode ainda ser denominado sistema francês, por isso que, intimamente, está ligado à promulgação do Código de Napoleão e à atitude que, em face desse diploma, passaram a assumir os intérpretes. Dentro desse sistema, podemos distinguir ainda suas orientações:

a) A Extremada: É encabeçada pelo próprio Laurent, para quem o pressuposto geral nessa matéria é sempre o de que a lei é clara e que, portanto, os seus termos correspondem ao pensamento do legislador.

b) A Moderada: Poderíamos indicar, entre outros, o nome de Baudry-Lacantinerie, visto como expõe a matéria em seus Précis de droit civil. Muito embora se trate ainda de um dogmático, linha regras para a interpretação das leis que bem demonstram a sua posição menos aguda.

- Sistema histórico-evolutivo

Como não podia deixar de ser, possui como primeiro grande mestre Savigny, ilustre fundador do historicismo jurídico. Distinguindo os quatro elementos básicos da interpretação (gramatical, lógico, histórico e sistemático), assinala que estas “não são quatro espécies de interpretação... mas operações distintas que devem atuar em conjunto”.

- Sistema de livre pesquisa

Em meios aos propugnadores de livre pesquisa, podem distinguir-se duas atitudes bem distintas:

a) Romântica: A interpretação e, a aplicação do direito são processos

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