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Administração De Empresas

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Por:   •  26/9/2013  •  2.845 Palavras (12 Páginas)  •  375 Visualizações

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CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA

3º SEMESTRE

DALYANA DE ABREU SILVA RA 405006

MUGIANA FERNANDES DOS SANTOS RA 404393

PATRICIA GUIRRA TÔRRES RA 404868

SEBASTIANA DA SILVA SOARES RA 404392

MARIA VANUZA LOPES DE LIMA OLIVEIRA RA404866

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

PROFESSOR EAD - IVONETE MELO DE CARVALHO

PROFESSOR-TUTOR PRESENCIAL-WELLINGTON PEREIRA DA SILVA

PROFESSOR-TUTOR EAD LEONARDO TAKAMASA OTSUKA

Barra do Garças – MT

2013

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 3

2. CONCEITO DE LICITAÇÃO 4

2.1 EXIGÊNCIAS PARA LICITAR 5

3. CONTRATO ADMINISTRATIVO E SUA IMPORTANCIA 7

3.1 OS PRINCIPAIS PONTOS DE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO 8

4. AS PRINCIPAIS MODALIDADES DE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO 9

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 11

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 12

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho iremos relatar sobre as Licitações, e Contratos, sendo assim iremos buscar minunciosamente as modalidades, a importancia de cada uma no mundo da administração. Buscando compreender o conjunto de procedimentos administrativos, sendo assim visamos a importancia das finalidades da licitação , conhecemos a suas exigências e sua importancia, e quem é obrigado a licitar.

Foi preciso também conhecer detalhadamente o que é contrato administrativo, neste trabalho iremos relatar a importancia do mesmo e suas modalidades principais, ou seja, para podermos compreender e aprender sobre o conteúdo proposto para a realização do trabalho.

2. CONCEITO DE LICITAÇÃO

É o procedimento pelo qual a administração pública seleciona seus futuros contratados para aquisições, execução de obras e prestação de serviços, objetivando, consoante estabelece a Lei 8.666/93 assegurar a igualdade de condições, na disputa, a todos os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa, promover o desenvolvimento nacional sustentável.

A licitação é o meio administrativo pelo qual o poder público adquire os bens, obras e serviços indispensáveis ao cumprimento de suas obrigações. Em linguagem bem simples: licitação é a forma de o governo fazer suas compras para garantir o desenvolvimento econômico, social e cultural da sociedade. Em razão de seu gigantismo, o poder público, nas esferas federal, estaduais e municipais, é o maior comprador de bens, serviços e obras do país. É necessário rigoroso atendimento à legislação para que esse grande volume de recursos seja aplicado com eficiência e economicidade. O processo licitatório tem como objetivo escolher, dentre os vários concorrentes de cada setor, a proposta mais vantajosa para o poder público no que se refere aos aspectos de preço e qualidade. Assim, é imprescindível a promoção de real competição entre as empresas licitantes, a fim de que a compra obtenha as condições mais vantajosas para a sociedade. Cada participante deve comprovar o cumprimento dos requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital de licitação. Ao poder público, cabe a escolha da melhor proposta, a fiscalização dos bens entregues pelo vencedor e sua correta utilização em favor da população.

A finalidade da Licitação é o interesse da coletividade, mesmo tendo como objetivo a proposta mais vantajosa, a sua finalidade não é própria, ela destina-se a garantir, também, observância do princípio constitucional da isonomia sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que são correlatos. Portanto, a licitação é uma sequência de atos que integrados que integrados buscam atingir o resultado final satisfatório ao interesse público, dando vida, a partir daí, uma relação contratual entre a Administração e o licitante.

A doutrina estabelece que sejam duas as finalidades da licitação. A primeira visa proporcionar a obtenção da proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, e a segunda dar igual oportunidade aos que desejam contratar, atendendo a própria Constituição que assegura a igualdade de condições aos concorrentes no artigo 37, XXI. Com fulcro nos princípios do instituto regulador das licitações e contratos amparados no artigo 3º da Lei 8.666/93, sendo o princípio da isonomia, um dos mais observados no certame, sob pena de nulidade o resultado seletivo, quando do descumprimento das formalidades previstas no procedimento licitatório.

A licitação é um processo público e subordinam-se a vários princípios, os fundamentais são os da vantajosidade e da isonomia, os demais, são princípios básicos expressos em lei para definirem os lineamentos em que se deve situar esse procedimento licitatório. Os princípios devem ser respeitados tanto pela Administração Pública, quanto pelos licitantes, como uma forma de garantia de proteção ao interesse público e igualdade dos concorrentes perante a Administração Pública, portanto, sempre que houver o desrespeito à lei, as regras da licitação, ou, do edital, causando um prejuízo a Administração, quanto, aos licitantes, essa licitação deverá ser anulada.

Como regra, o dever de licitar, vem disposto no art. 37, Caput, da Constituição Federal, obedecendo aos seguintes princípios:

Art.37. A Administração pública

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