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Argumentação Juridica

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Por:   •  25/6/2014  •  563 Palavras (3 Páginas)  •  240 Visualizações

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1) O Requerente é Titular da 7ª. Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, Órgão de Execução com atribuição para o processamento dos adolescentes envolvidos em práticas infracionais no Rio de Janeiro e, concorrentemente, com atribuição para oficiar perante a Justiça da Infância e da Juventude.

2) Como é por demais sabido, diferentemente do que ocorre em outras Comarcas do País, no Rio de Janeiro há uma característica peculiar: cerca de 70% (setenta por cento) das apreensões de adolescentes infratores referem-se a tráfico de substâncias entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/06), aumentando ainda mais esse percentual quando, independentemente do tipo de ato infracional perpetrado, a sua origem se dá não só por envolvimento, mas também o uso (artigos 20 a 26 da Lei n. 11.343/06), de substâncias entorpecentes ou que causam dependência física ou psíquica.

3) No último dia 16 de março do corrente ano, entrou em circuito o filme “Traffic”, dirigido por Steven Soderbergh, recomendado nacionalmente pela Coordenadoria Geral de Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça para “maiores de 18 anos de idade”, impossibilitando dessa forma que os adolescentes habitantes desta Cidade do Rio de Janeiro possam, sozinhos, assistir à referida produção.

4) O filme em questão retrata o submundo do narcotráfico nos Estados Unidos e mostra uma realidade muito próxima do que ocorre no Rio de Janeiro, onde os adolescentes que são apreendidos e chegam à Justiça da Infância e da Juventude têm como motivo principal o envolvimento no mundo das drogas.

5) Em reportagem veiculada hoje pela Imprensa (em anexo), especialistas em drogas puderam emitir suas opiniões e parecem concordar com o Ministério Público quando priorizam a educação na difícil tarefa de combater o tráfico de drogas. Segundo Maria Thereza de Aquino, Diretora do NEPAD, o filme “tem o mérito de tratar a questão sem preconceito ou falsos moralismos. Saídas? Há, sim. Elas dependem de nós”.

6. EX POSITIS, pelas razões aduzidas, requer o Ministério Público seja autorizada judicialmente, mediante Alvará, a entrada de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável, a partir de 16 anos, nos estúdios de exibição da Cidade do Rio de Janeiro, intimando-se a direção da Europa Filmes, Distribuidora do Filme “Traffic” e o Departamento de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, para a ciência e demais providências cabíveis.

Se julgar pertinente, recorra às fontes a seguir:

Art. 220 da CRFB: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Art. 149, I, “e” do ECA: Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

Art. 33 da Lei n. 11.343/06: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem

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