Ação Rescisória
Pesquisas Acadêmicas: Ação Rescisória. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: eduardobrgs • 9/6/2014 • 408 Palavras (2 Páginas) • 253 Visualizações
Ação Rescisória
Ação autônoma (não recurso)
Finalidade: Desconstituir sentença transitada em julgado, postulando ou não nova apreciação.
Ação de conhecimento – natureza desconstitutiva
Requisitos:
1. Sentença de mérito/acórdão de mérito
Não cabe:
o Homologatórias de acordo – 486 (anulatória)
o Procedimento jurídico voluntário
o Alimentos
o Cautelares
o Que extingue o processo de execução
o Terminativas
Cabe:
o Reconhece prescrição/decadência
2. Requisitos do art. 485 (rol taxativo)
Em regra, correspondem a um defeito na sentença, que pode ter sido provocado pelo juiz ou pelas partes.
a. Prevaricação / concussão / corrupção do juiz
Não há necessidade de condenação criminal, o ilícito pode ser demonstrado na própria ação rescisória, mas a procedência na ação penal vincula o julgamento da rescisória.
b. Juiz impedido ou absolutamente incompetente
Competência pressupostos de validade processuais
Imparcialidade
Matérias processuais de ordem pública.
c. Dolo do vencedor ou colusão entre as partes para fraudar a lei
d. Ofender coisa julgada
e. Violar literal disposição de lei: afronta direta e induvidosa à lei.
Súmula 343 STF
Não cabe se a matéria é controvertida e a sentença deu à lei uma das interpretações razoáveis
Não cabe por injustiça da sentença ou exame inadequado das provas.
f. Se fundar em prova falsa, conforme apurada em processo criminal ou na própria rescisória.
g. Se depois da sentença, o autor da rescisória tiver obtido documento novo, cuja existência ignorava ou não pode fazer uso.
h. Houver fundamento para invalidar confissão, desistência (renúncia) ou transação
i. Fundada em erro de fato
Procedimento
Legitimidade:
As partes do processo anterior
Seus sucessores
MP
Terceiro juridicamente interessado
Denunciado, opoente, chamado ao processo.
Assistentes
MP:
Quando parte – art. 487, I
Como fiscal da lei – art. 487, a, b Quando não interveio no processo (art 485, IV)
Sentença oriunda de colusão
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