Homônimos E Parônimos
Exames: Homônimos E Parônimos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: josinal • 9/6/2013 • 3.179 Palavras (13 Páginas) • 397 Visualizações
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – LEI Nº 12015, DE 07 DE AGOSTO DE 2009
TÍTULO VI
• Texto atual (Lei 12.015/09)
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
• Texto revogado
Dos Crimes Contra os Costumes
• Texto do Senado Federal
Dos Crimes contra a Liberdade e o Desenvolvimento Sexual
CAPÍTULO I
• Texto atual (Lei 12.015/09)
Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual
• Texto revogado
Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual
• Textos do Senado e da Câmara
Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual
Estupro
Texto atual (Lei 12.015/09)
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: reclusão de 6 a 10 anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos: reclusão de 8 a 12 anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte: reclusão de 12 a 30 anos.
Texto revogado
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Ambos reclusão de 6 a 10 anos.
Texto do Senado
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: reclusão de 6 a 10 anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos: reclusão de 8 a 12 anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte: reclusão de 12 a 20 anos.
Texto da Câmara dos Deputados
Art. 213. Ter com pessoa relação sexual de qualquer natureza ou utilizar objeto com esse fim, sem o seu consentimento ou com emprego de violência, constrangimento ou grave ameaça:
Art. 214. Praticar com pessoa, sem o seu consentimento ou com emprego de violência, constrangimento ou grave ameaça, ato libidinoso diferente do estupro:
Ambos reclusão de 6 a 10 anos.
Art. 216-B. Nos casos das condutas deste Capítulo, a pena é aumentada de 1/3 se a vítima é adolescente maior de 14 e menor de 18 anos ou se o resultado for lesão corporal de natureza grave.
§ 1º Se da lesão resulta morte: reclusão de 12 a 30 anos.
§ 2º - Se o é crime cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Texto atual (Lei 12.015/09)
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: reclusão de 2 a 6 anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Texto revogado
Posse sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005): reclusão de 1 a 3 anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 e maior de 14 anos: reclusão de 2 a 6 anos.
Texto da Câmara
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter com pessoa relação sexual de qualquer natureza ou utilizar objeto com esse fim, mediante fraude: reclusão de 4 a 8 anos.
Atentado violento ao pudor mediante fraude
Art. 216. Praticar com pessoa, mediante fraude, ato libidinoso diferente da violação sexual mediante fraude: reclusão de 2 a 4 anos.
Texto atual (Lei 12.015/09)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos. (Lei 12.015/09)
Texto atual (Lei 12.015/09)
Capítulo II - Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Texto do Senado
Capítulo II - Dos Crimes Contra o Desenvolvimento Sexual de Vulnerável
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos: reclusão de 8 a 15 anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão, de 10 a 20 anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte: reclusão, de 12 a 30 anos.
Texto da Câmara
Estupro de vulnerável
Art. 218-A. Ter com criança ou adolescente menor de 14 anos relação sexual de qualquer natureza, ou utilizar objeto com esse fim: reclusão de 8 a 15 anos.
Atentado violento ao pudor contra vulnerável
Parágrafo
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