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Interpretação Texto

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Por:   •  14/4/2014  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  683 Visualizações

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AULA 01 – NOÇÕES PRELIMINARES AO DIREITO

- LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – Decreto-Lei Nº 4.657, de 04 de setembro de 1942.

Artigo 1º - Salvo disposição contraria, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Artigo 1º, § 1º - Nos Estado estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

RAMO DO DIREITO – é um Ramo das Ciência Humanas.

CONCEITO:

- Conceito de Direito Dicionário Aurélio – “O que é justo, conforme a LEI. Faculdade legal de praticar ou não um ATO. Prerrogativa que alguém tem de exigir de outrem, em seu proveito, a prática ou a abstenção de algum ato. O conjunto das normas jurídicas num País.”

- Conceito de Direito Miguel Reale – “ Regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito, quem não faz, age torto.

O direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia substituir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade.”

- Conceito Füher e Milaré – “Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa.”

- Conceito Tradicional – “Direito é o conjunto de regras gerais e positivas que regulam a vida social.”

ACEPÇÃO DA PALAVRA DIREITO

- Origem – Latim DIRECTUM.

- No termo Latino JUS (juris), significa “DIREITO.”

- Nas línguas ocidentais modernas:

• DROIT (francês);

• DIRITTO (italiano);

• DERECHO (espanhol);

• RECHT (alemão);

• RIGHT (inglês);

• DREPTU (romeno).

RAMOS DO DIREITO

DIREITO PÚBLICO: é o ramo do direito que regula as relações entre as pessoas e as entidades privadas com os órgãos que exercem o poder público, sempre que estes atuem em exercício das suas legítimas potestades públicas e em conformidade com o que prevê a lei.

Por outras palavras, o direito público é o ordenamento jurídico que regula os vínculos de subordinação e supra-ordenação entre o Estado e os particulares.

Exemplo:

 Constitucional;

 Administrativo;

 Tributário;

 Processual;

 Penal;

 Eleitoral.

DIREITO PRIVADO: O direito privado tem a função de

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