MODELO DE RESENHA PARA TRABALHO ACADÊMICO
Por: Genaro Pacheco • 12/2/2019 • Resenha • 998 Palavras (4 Páginas) • 305 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário
Justiça trabalhista aceita ação cível para evitar honorários
Nome do aluno (a): Genaro Pacheco II
Trabalho da disciplina: Contrato de Trabalho
Tutor: Professora Maria C. F. Resende
Rio Bonito - RJ
2018
Justiça trabalhista aceita ação cível para evitar honorários
REFERÊNCIA
HTTPS://www1folha.uol.com.br/amp/mercado/2018/05/justiça-trabalhista-aceita-ação-civel-para-evitar-...
O citado artigo tem como profundo interesse, demonstrar as mudanças que estão acontecendo com a tramitação da nova Lei 13.467/17, que reformulou a Consolidação das Leis do Trabalho. Essas mudanças foram bastante significativas, uma vez que alterou diversos tópicos que protegiam os empregados, e, consequentemente criou-se uma leve tendência de favorecer os reclamados. Uma dessas mudanças que causou bastante controvérsia foi à questão das custas judiciais, antes o reclamante contemplado com a gratuidade de justiça, não pagava os honorários periciais e nem os honorários advocatícios. Agora com a mudança, se o reclamante não obtiver êxito em sua reclamação trabalhista, o mesmo arcará com custas periciais e advocatícias. Porém com uma decisão unanime do TRT-3 de Minas Gerais, um trabalhador obteve o direito de ingressar com uma ação de produção antecipada de provas, conforme o Artigo 381 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, obtendo o direito de conseguir provas substanciais para que no futuro possa ingressar ou não, a sua reclamação trabalhista sem o medo de pagar as temíveis custas de sucumbências, conforme estabelece a nova Lei 13.467/17.
Entretanto, esta decisão tem causado grandes discussões no âmbito jurídico, pois um fator muito importante para essa mudança das custas sucumbências era de que os legisladores imaginavam que diminuiria as reclamações trabalhistas, uma vez que muitas das reclamações eram infundadas, sem direito, sem provas e também sem sustentações legais. Esse abarrotamento de reclamações trabalhistas ocorria devido à gratuidade de justiça, pois mesmo o reclamante não tendo êxito em sua reclamação, deixava de pagar custas de sucumbências devido à gratuidade adquirida. Os legisladores não contavam com a decisão do TRT-3 de Minas Gerais que deu ganho de causa a um trabalhador para ingressar com uma ação de produção antecipada de provas, os magistrados estão preocupados vislumbrando um aumento muito significativo dessa ação no âmbito da seara trabalhista, tudo para fugir das temíveis custas sucumbências. É certo que essa decisão está causando bastante polêmica e questionamentos pela reclamada (empresa), pois o novo Art. 382, § 4 do NCPC é taxativo em dizer que este procedimento não caberá defesa e nem recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário. Significa dizer que no âmbito da ação de antecipação de provas, as empresas não poderão apresentar defesa e nem contestar os pontos que julgar não serem condizentes, seria a mesma coisa que cercear o direito de defesa. Outro fator importante para a decisão que permite ingressar com a ação de produção antecipada de provas é que o Art. 840, §1 da CLT, depois da reforma, exige que as reclamações trabalhistas indiquem o valor do pedido como requisito essencial da reclamação trabalhista sem distinção do rito a ser seguido, portanto, tanto no procedimento sumaríssimo, quanto no procedimento ordinário. Essa nova exigência torna, sem qualquer dúvida, complexo e dificultoso o ingresso com reclamações trabalhista, notadamente aquelas em que, para a quantificação do valor efetivamente devido ao trabalhador, são necessários documentos que em regra, estão em posse do empregador. Essa é a hipótese da grande maioria das reclamações, uma vez que, apenas a titulo de exemplo, controles de frequência, fichas de empregados, regulamentos internos e recibos de pagamento são de guarda necessária pelo empregador, sendo documentos essenciais para a adequada quantificação de diferenças salariais, horas extras, vantagens regulamentares etc. Nesse contexto, a utilização do procedimento de Produção Antecipada de Provas, previsto nos Arts. 381 e seguintes do NCPC seria a melhor forma para os advogados trabalhistas suprirem a falta de documentos essenciais à adequada indicação do pedido. Pode se dizer que a ação de Produção Antecipada de Prova é de jurisdição voluntária e representa um processo autônomo. Essa autonomia permite inclusive, que não haja ação futura com base na prova que se produziu, possibilitando um futuro acordo trabalhista, conforme o Art. 381, II e III do NCPC. Como o novo Código de Processo Civil, Lei 13.140/15 teve como novidade o princípio da mediação entre os particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, pode-se dizer que a ação antecipada de provas poderia proporcionar o esvaziamento da seara trabalhista, uma vez que as partes poderiam buscar particularmente a solução para os seus conflitos, não precisando ingressar com a reclamação trabalhista. Este procedimento da antecipação de provas seria excelente, pois se por um lado aumentaria o numero destas ações, objeto de grande preocupação pelos magistrados, pelo o outro, devido à autocomposição a tendência é diminuir o número de reclamações trabalhistas, ocasionando o equilíbrio processual nas varas trabalhistas.
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