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MÚSICA DO PROFESSOR

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Por:   •  15/12/2013  •  Resenha  •  615 Palavras (3 Páginas)  •  361 Visualizações

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PROFESSORES DE MÚSICA.

Como professor de música, defendo a importância do direito autoral, para ser válido em todos os âmbitos, sem brechas para o descumprimento da lei, sendo de extrema importância a intervenção do ministério da cultura, para que haja uma eficácia no cumprimento das leis havendo assim uma proteção dos interesses morais e materiais de seus autores, e o cumprimento de penalidades para quem burlar estas leis.

BAIXAR MUSICA DA INTERNET DEVE SER PERMITIDO? SIM , DESDE QUE HAJA UMA COMPRA LEGITIMA DO BEM AOS RESPECTIVOS DETENTORES DO DIREITO.

DEVE SER CONSIDERADO LICITO COPIAR UM CD ADQUIRIDO LEGALMENTE EM UM IPOD OU MP3 PLAYER? SIM, DESDE QUE SEJA PARA USO PRÓPRIO DE QUEM ADQUIRIU O BEM.

DEVE SER AUTORIZADA A QUALQUER PESSOA COLOCAR UMA MUSICA DE TERCEIRO EM SEU PRÓPRIO BLOG? SIM, DESDE QUE HAJA O RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE PAGAMENTO REFERENTE A EXIBIÇÃO AO PÚBLICO.

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo XXVII

2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal

LEI Nº 12.853, DE 14 DE AGOSTO DE 2013.

"Art. 98.

§ 4º A cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, considerando a importância da execução pública no exercício de suas atividades, e as particularidades de cada segmento, conforme disposto no regulamento desta Lei.

"Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão:

I - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização, bem como os critérios de distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de utilização das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários, excetuando os valores distribuídos aos titulares individualmente;

"Art. 99-B. As associações referidas neste Título estão sujeitas às regras concorrenciais definidas em legislação específica que trate da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica."

"Art. 100-A. Os dirigentes das associações de gestão coletiva de direitos autorais respondem solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa."

"Art. 100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação à falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às formas

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