O Esboço Seminário
Por: Joaosinho1960 • 24/5/2017 • Abstract • 832 Palavras (4 Páginas) • 292 Visualizações
Seminário
USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Verbos:
- Suprimir: eliminar ou fazer desaparecer
- Deslocar: mudar do local onde se encontrava originalmente
Tapume: cerca ou vedação feita com tábuas ou outro material
Marco: Sinal natural ou artificial
Sinal indicativo de linha divisória: Símbolo para demonstrar fronteira
Sujeito passivo: É o proprietário ou possuidor do imóvel.
Objeto jurídico: É a posse e a propriedade dos bens imóveis
Objeto material: Imóvel que teve as metragens alteradas
Sujeito ativo: O sujeito que se beneficiou com as alterações da linha divisória
Pune-se quando houver o dolo, com a finalidade de se apropriar da coisa aléia imóvel.
Particularidades: crime de dano, exercício arbitrário das próprias razões ou fraude processual.
Direito à propriedade: CF, artigo 5º XXII
“Os ditames fundamentais dos direitos de propriedade devem vir sempre disciplinados na Lei Maior. A razão de ser da propriedade deve ser buscada em cada país, em cada ordenamento, em cada época, em sua organização política, social e econômica. Em termos gerais, podemos afirmar que, enquanto os direitos pessoais ou obrigacionais são estruturados para satisfazer basicamente às necessidades individuais, os direitos reais buscam o aperfeiçoamento dos estágios políticos, sociais e econômicos, procurando não apenas satisfazer a necessidades individuais, mas também principalmente a coletivas. Por essa razão, a Constituição Federal assegura o direito de propriedade (art. 5º, XXII) ’ (art. 5º, XXIII) ”. (VENOSA, Silvio Sávio 2007, p. 24)
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:l
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Verbos:
- Desviar: muda a direção ou o destino de algo
- Represar: Deter o curso das águas, em proveito próprio ou de terceiro, águas alheias
Trata-se de usurpação de coisa imóvel, com a finalidade de se apropriar para proveito próprio ou alheio, de forma dolosa.
Do bem a ser protegido: Não é so a questão de posse ou de volume mas visa afastar o prejuízo que a potencial vítima pode ter ao não poder utilizar da água para mover moinho e etc.
Esbulho possessório
Verbo
Esbulhar: privar alguém de alguma coisa, indevidamente.
Invadir: entrar, penetrar, ingressar
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
Objeto jurídico: É o patrimônio, a incolumidade física e a liberdade individual.
Objeto material: É o imóvel e a pessoa que sofreu a violência ou a grave ameaça.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Configuração do delito:
Para a invasão é preciso que ocorra com violência contra a pessoa (homicídio, lesões, vias de fato ou grave ameaça), ou, se inexistentes estas, que o agente atue em concurso com mais de duas pessoas; caso em que se presume a violência (RT 350/173 – 174, 550/306, 552/354, 609/353). Fabbrini Mirabete - Manual de direito penal, volume II, 25ª edição, pág. 252.
“MST “
“Quanto a movimentos populares cujos integrantes invadem fazendas, visando exclusiva e unicamente pressionar o governo a desapropriá-las, a fim de acelerar a implementação de reforma agrária prevista na CR (art. 184 a 191), é nossa opinião que essa conduta não configura o crime do art. 161, § 1º, II, constante do Capítulo III do Titulo II do CP, que trata dos crimes contra o patrimônio. Com efeito, inexiste o elemento subjetivo exigido pelo tipo, ou seja, a intenção de tornar a propriedade alheia, apropriando-se da terra. Nestes termos, não há confundir-se a turbação e o esbulho da posse previstos no CC (art.s 499 e SS), com o crime de esbulho possessório aqui tratado, que exige o referido elemento subjetivo”
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