REFLEXAO
Artigo: REFLEXAO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 26/3/2015 • 847 Palavras (4 Páginas) • 290 Visualizações
Resumo: O presente artigo busca esclarecer a destinação do lucro líquido nas sociedades anônimas brasileiras, consistindo em revisão crítica das obras e diplomas legais pertinentes ao tema. Inicialmente faz-se um breve estudo da proposta de destinação da administração, que deve alocar o lucro líquido apenas entre reservas de lucro e dividendos. Em seguida são esclarecidas as peculiaridades de todas as reservas de lucro previstas em Lei, incluindo a atual situação da conta de lucros acumulados. Logo após o artigo trata dos dividendos, esclarecendo sua natureza jurídica e as espécies de dividendos, entre as quais o lucro não reservado deve obrigatoriamente ser alocado. Por derradeiro são feitas breves considerações finais sobre o que fora exposto e tratado o papel do movimento de governança corporativa neste sentido.
Palavras-chave: Sociedades por ações – Lucro – Reservas de lucro – Dividendos.
Abstract: This article attempts to clarify the allocation of net profits in Brazilian corporations. The study is made by legislative and doctrinal analysis, consistent in a critical review. A brief study of the destination proposal is presented, concluding that the proposal shall allocate the net profits only in profit reserves or dividends. Then, the peculiarities of all profit reserves provided by law are explained, including the
1 Advogado em São Paulo e Recife, Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e Mestrando em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
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current status of the retained profits account. Moreover the article deals with dividends, clarifying the legal issues of the institute and the species of dividends on which the not reserved net profits shall be allocate. At the end the article presents brief final considerations facing the corporate governance movement paper in this perspective.
Keywords: Corporations - Profit - Profit reserves - Dividends.
Sumário: 1. A proposta de destinação: considerações iniciais. 2. As reservas de lucro: 2.1 Reserva legal; 2.2 Reservas estatutárias; 2.3 Reservas para contingências; 2.4 Reserva de incentivos fiscais; 2.5 Retenção de lucros: reserva orçamentária e retenção por unanimidade; 2.6 Reserva de lucros a realizar; 2.7 Reserva especial. 3. Dividendos: 3.1 Dividendos obrigatórios; 3.2 Dividendos e acionistas preferenciais. 4. Conclusões. 5. Bibliografia.
1. A PROPOSTA DE DESTINAÇÃO: CONSIDERAÇÕES INICIAIS
onforme o artigo 192 da Lei 6.404/76, que rege as Sociedades Anônimas brasileiras, junto às demonstrações financeiras a administração da Companhia devem apresentar à assembleia geral ordinária proposta de destinação do lucro líquido, respeitadas as disposições legais e estatutárias pertinentes.
Apesar da Lei não ser clara neste sentido, as reversões de reservas à conta de lucros acumulados ocorridas durante o exercício devem ser acrescidas ao lucro líquido, sendo esse o saldo para o qual a administração deve propor destinação.
Isto porque a atual redação da Lei em estudo não mais admite que figurem lucros acumulados no balanço patrimonial2,
2 Com exceção das poucas situações que são exploradas e explicadas mais adiante
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como permitia em sua redação original, devendo a conta de lucros acumulados figurar com saldo negativo (apresentando-se como conta de prejuízos acumulados), caso o resultado do exercício não seja capaz de absolver todos os prejuízos acumulados, ou com saldo igual a zero, nulo, quando os prejuízos acumulados forem totalmente absorvidos pelo resultado do exercício.
Tal afirmação fundamenta-se na interpretação conjunta dos artigos 178 e 202 da Lei das sociedades anônimas, o primeiro regendo a estrutura do balanço patrimonial (e, assim, a estrutura do patrimônio líquido), sem especificar a conta de lucros acumulados, e o segundo expressamente incluindo as reversões das reservas ao lucro acumulado no cálculo do dividendo mínimo obrigatório.
A proposta da administração, na opinião de Fábio Ulhoa Coelho (2010, p. 341), poderá compreender 3 (três) destinações, quais sejam: I - a apropriação em reservas; II – o aumento do capital social, mediante a capitalização de lucros e reservas; e III – o pagamento de dividendos aos acionistas.
Todavia, a destinação de parcela do lucro líquido ao aumento do capital social, mediante capitalização de lucros e reservas, é inconcebível, no que se apresenta equivocada a posição do renomado comercialista, valendo ressaltar que a opinião ora levada em consideração é exarada em trabalho amplo, que não se destina ao trato específico da questão.
O equívoco se dá porque o direito brasileiro das companhias contempla dois tipos de assembleia geral com competências distintas e privativas, a assembleia geral ordinária e a assembleia geral extraordinária.
A definição da competência da assembleia geral ordinária é exaustivamente elencada no artigo 132 da Lei 6.404/76, enquanto que as demais matérias submetidas ao crivo de
no trato das reservas de lucros, mais especificamente no estudo das retenções de lucros.
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assembleia dos acionistas, por exclusão, são da competência da assembléia geral extraordinária.
Nesse sentido, o aumento do capital social mediante a capitalização de lucros e reservas, por não constar da lista em referência, se não for o caso da competência do conselho de administração prevista no artigo 168 da Lei das sociedades por ações, competirá exclusivamente à assembleia geral extraordinária, não podendo ser objeto da assembleia geral ordinária, o que é da opinião do próprio Coelho (2010, p. 206) ao apontar que “É, com efeito, anulável a deliberação, adotada em AGO, versand
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