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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM ERROR

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Por:   •  12/11/2014  •  Tese  •  315 Palavras (2 Páginas)  •  316 Visualizações

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RESPONABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO

DIANTE DA RESPONSAB TEM-SE QUE

PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. CONEXÃO. ARGUIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

I. Ausência de prequestionamento que impede o exame da controvérsia em toda a extensão pretendida pela parte.

II. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, desde que não cause prejuízo à parte adversa, é possível admitir a arguição de conexão em sede de exceção de incompetência. Precedentes.

III. Recurso especial não conhecido.

(REsp 760.983/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/11/2009)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONEXÃO COM PROCESSO JÁ JULGADO – INEXISTÊNCIA – SÚMULA 235 DO STJ – Inexiste conexão, quando processo dito conexo já foi julgado, máxime quando o objeto é diverso. Precedentes. Conflito julgado improcedente. (TJRS – CCO 70012327565 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima – J. 24.11.2005)

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. SENTENÇA PROFERIDA EM UM DOS FEITOS. SÚMULA 235/STJ.

1. Em virtude da interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no artigo 115 do CPC, a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência.

2. "Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula n. 235/STJ" (CC 47.611-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 02.05.05).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no CC 66.507/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008)

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