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Reprodução auxiliar

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Por:   •  9/11/2014  •  Tese  •  714 Palavras (3 Páginas)  •  259 Visualizações

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Reprodução Assistida é um conjunto de técnicas que favorecem a fecundação humana a partir da manipulação de gametas, sendo relevante destacar que o primeiro bebê de proveta, Louise Brown, nasceu na Inglaterra em 1978.

Consoantes ensinamentos de Cardin e Camilo (2009), a reprodução assistida é a designação genérica das técnicas de fertilização em laboratório, sendo que a mais comum é a fertilização in vitro.

As técnicas de reprodução assistida compreendem a inseminação artificial e o procedimento de fertilização in vitro; e ainda a figura da chamada “barriga de aluguel”.

A inseminação artificial é aquela em que a fecundação ocorre in vivo, sendo homóloga quando a fecundação se der entre gametas provenientes do próprio casal que assumirá a paternidade e maternidade afetiva da criança, e heteróloga quando ao menos um dos componentes genéticos – o sêmen, o óvulo ou o próprio embrião - for estranho ao casal.

Já a fertilização in vitro, também conhecida como bebê de proveta, é aquela ocorrida em tubos de ensaio, onde o óvulo é fecundado pelo esperma, em tubo de proveta, e a seguir os embriões são implantados no aparelho reprodutor feminino.

Poderia pois não vedação da realização dessa técnica sem a autorização. Se fosse esse o caso não seria trazida ao marido a presunção da paternidade do art. 1597, IV, CC

No entendimento do Conselho de Justiça Federal, é necessário que a esposa esteja viúva e que haja uma prévia autorização do marido para que ela possa realizar a inseminação após o seu falecimento. Esse entendimento é também defendido por nossos doutrinadores e dentre eles podemos destacar a posição de Maria Berenice Dias já que apesar do marido ter fornecido o sêmen em vida não significa que ele queria consentir que essa fecundação viesse a ser realizada após o seu falecimento. Tal posição encontra-se fundamentada no princípio da autonomia da vontade posto que para esse princípio é necessário o expresso consentimento para a utilização desse sêmen. Entende-se assim, que a viúva não tem direito de requerer que a clínica realize o procedimento caso não haja a autorização para esse procedimento.

Cumpre ressaltar que apesar de não ter a expressa autorização do marido que faleceu para a realização da fecundação, e caso tenha ocorrido o nascimento da criança, não há incidência da presunção da paternidade, mas será caso de determinação biológica da filiação, sendo assim, apesar de não incidir nessa hipótese de presunção legal, faz-se assim, necessário ingressar com a ação de reconhecimento de paternidade post mortem e requerer que se proceda a análise do exame de DNA. Dessa forma, essa criança não ficará sem pai.

O Conselho Federal de Medicina ao regulamentar o assunto se posiciona no sentido da possibilidade da reprodução assistida post mortem desde que haja prévia autorização do marido.

Atualmente, no Brasil, não temos nenhuma lei que ampara e regula a reprodução humana artificialmente assistida.

Atualmente, a única norma que possuímos acerca da reprodução humana assistida, vem do pioneirismo e celeridade do Conselho Federal de Medicina que, em 1992, através da Resolução 1.358, resolveu adotar normas éticas, como dispositivo

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