Teoria Geral das Obrigações
Seminário: Teoria Geral das Obrigações. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: MOISESLIMA • 20/10/2013 • Seminário • 1.806 Palavras (8 Páginas) • 363 Visualizações
Teoria Geral das Obrigações:
OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
Nas obrigações de fazer interessa ao credor a própria atividade do devedor.
A depender ou não de o serviço ser prestado por terceiro, a prestação do fato poderá ser FUNGÍVEL ou INFUNCÍVEL.
Fungível – quando não houver restrição negocial no sentido de que o serviço seja realizado por outrem. Nesse caso se diz que a obrigação não foi pactuada em atenção à pessoa do devedor.
CC admite a possibilidade de o fato ser executado por terceiro.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. “justiça de mão própria”
Competindo somente ao devedor indicado no título da obrigação realizá-la, estaremos diante de uma obrigação INFUNGÍVEL ou também chamada de obrigação personalíssima – intuito personae – o adimplemento não pode se por qualquer pessoa. Quem se contratou possui qualidades especiais. Tais pessoas não poderão, sem prévia anuência do credor, indicar substitutos, sob pena de descumprirem a obrigação personalíssima pactuada.
CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER:
OBRIGAÇÃO DE FAZER Descumprimento SEM CULPA do devedor Resolve-se a obrigação, sem que haja consequente obrigação de indenizar.
Ex: Artista contratado para evento, no dia da programação sofre acidente de carro (alguém abalroa seu veículo que estava parado), a obrigação se extingue por força do evento fortuito.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Descumprimento COM CULPA do devedor O devedor poderá ser condenado a indenizar a outra parte pelo prejuízo causado.
Ex: Artista contratado para evento, no dia da programação sofre acidente de carro, pois estava dirigindo alcoolizado e em alta velocidade. Nesse caso, o descumprimento obrigacional decorre de sua imprudência, pelo que deve ser responsabilizado.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Essa regra somente pode ser aplicada quando não é mais possível o cumprimento da obrigação ou, não tendo o credor mais interesse na sua realização.
O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER POR CULPA NÃO GERA APENAS A CONSEQUÊNCIA LÓGICO-JURIDICA DO DEVER DE PAGAR PERDAS E DANOS (INDENIZAR), HÁ OUTROS MEIOS DE TUTELA JURÍDICA COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR.
• DESCUMPRIMENTO CULPOSO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER.
Visão tradicional do direito das obrigações – envolve uma atividade intrinsecamente patrimonialista – descabida a violência à liberdade individual da pessoa a prestação coercitiva de condutas, ainda que decorrentes de disposições legais e contratuais.
Liberdade humana é o valor maior na sociedade, a resolução em perdas e danos seria a única consequência para o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer. Tal visão (de incoercibilidade da vontade humana) vem sendo relativizada, desde que respeitado os direitos fundamentais.
Exemplos: CDC (Lei nº 8.078/90) art. 18 e 19. Tutela específica, inclusive do adimplemento contratual, em razão da natureza obrigacional.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for
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