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1º TRABALHO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL VI

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Por:   •  28/3/2014  •  1.304 Palavras (6 Páginas)  •  512 Visualizações

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1º TRABALHO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL VI

1. O art. 801 do Código de Processo Civil elenca os requisitos da petição inicial para o ajuizamento de um processo cautelar. O inciso IV traz como requisito “a exposição sumário do direito ameaçado e o receio de lesão”. Discorra sobre estes requisitos.

A exposição sumária do direito ameaçado e do risco de lesão existente tratam-se, respectivamente, do fumus boni juris (que representa a probabilidade e verossimilhança do direito pleiteado, bastando, para isso, a existência do direito) e do periculum in mora (demonstração do perigo ocasionado pela demora, onde a parte requerente expõe, com base em conceitos concretos, que poderão ocorrer óbices ao processo principal, caso a medida cautelar não seja deferida, frustrando posteriormente a prestação jurisdicional do Estado).

2. Qual a diferença entre medida cautelar e antecipação da tutela. Explique, fundamente e exemplifique.

Na medida cautelar basta ter o fumus boni juris e o periculum in mora, enquanto na antecipação da tutela é exigido que a tutela corresponda ao dispositivo da sentença.

A medida cautelar está prevista nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, e tem como precípuo objetivo assegurar o resultado prático do processo principal, ou seja, é uma medida autônoma. Ela não está necessariamente vinculada ao que será ou poderá ser concedido na sentença. Como por exemplo, quando partes litigam sobre a propriedade de determinada bem, poderá o juiz determinar, em processo cautelar, seja esta exibida, mesmo que se encontre em poder de terceiros, a fim de que as partes, ou uma delas, aquilate o seu estado ou integridade. Vê-se que, nesse caso, a cautelar não guarda relação com o que decidirá a sentença; esta necessariamente cuidará de dar a quem de direito a propriedade da coisa, mas a medida deferida no processo cautelar tão somente assegurará às partes a possibilidade de verificar se lhes é conveniente discutir a propriedade de uma coisa que muitas vezes já pode se encontrar irremediavelmente deteriorada. Ou seja, a cautelar, no caso, somente teve o condão de evitar a inocuidade da sentença, ou como já se disse, garantir a eficácia do que restar decidido pela sentença.

A antecipação da tutela se encontra sempre vinculada ao que poderá redundar a sentença, não sendo possível afastamento dessa possibilidade. Um exemplo de antecipação da tutela ocorre quando, atendidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz concede antecipadamente, sempre atentando para a possibilidade de reverte-se a medida, se necessário, o que de direito, mesmo antes da sentença. Ou seja, o juiz concede a antecipação da tutela o que muito provavelmente a sentença iria determinar.

3. A partir de que momento inicia-se o decurso do prazo para ajuizamento da ação principal quando a medida cautelar for preparatória? De quanto tempo é esse prazo? É sempre obrigatória a observância desse prazo? Explique e fundamente.

O decurso do prazo para ajuizamento da ação principal quando a medida cautelar for preparatória começará a contar a partir da data da efetivação da medida cautelar, em 30 dias (artigo 806 do Código de Processo Civil).

O cumprimento desse prazo não é obrigatório, a eficácia das medidas cautelares são conservadas pelo art. 806 do CPC, mas podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, conforme previsto no artigo 807 do CPC.

4. Quais os objetos da ação cautelar de busca e apreensão? Quais as diferenças entre o arresto e a busca e apreensão? Explique e fundamente.

O objeto da cautelar de busca e apreensão poderá ser uma coisa ou uma pessoa incapaz. Essa distinção é muito importante para que se analise a natureza jurídica do provimento da cautelar de busca e apreensão. Esse provimento poderá ter natureza cautelar ou executiva. Terá natureza cautelar sempre que o objeto do provimento for coisa, visto que o provimento executivo para entrega de coisa tem meio próprio. Artigo 839 do Código de Processo Civil.

O arresto é uma medida cautelar nominada de natureza jurisdicional prevista nos artigos 813 a 821 do Código de Processo Civil, e a busca e apreensão é uma medida cautelar nominada de caráter incidental (ou antecedente) prevista nos artigos 839 a 843 do Código de Processo Civil.

O objeto da cautelar no caso do arresto é o dinheiro, pois são apreendidos bens penhoráveis do réu que serão convertidos em dinheiro para satisfação da obrigação. Na busca e apreensão o objeto pode ser tanto coisa móvel (real) como pessoa incapaz (pessoal). Para a concessão do arresto é essencial a prova literal da dívida líquida e certa; prova documental ou justificação de alguns dos casos do artigo 813 do CPC.

5. Discorra sobre a competência no processual cautelar. Explique e fundamente.

O Código de Processo Civil não traz regras de caráter geral para a competência das cautelares; assim, será competente para julgar a cautelar o juízo

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