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12 Primeiros Artigos NCPC

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Por:   •  2/3/2015  •  1.368 Palavras (6 Páginas)  •  599 Visualizações

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O CONGRESSO NACIONAL decreta:

PARTE GERAL

LIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e

as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil,

observando-se as disposições deste Código.

Interpretação e criação do CPC observado e lido a partir da CR;

MODELO CONSTITUCIONAL DE PROCESSO;

Consolidação da idéia que patenteou o NCPC, de que o processo civil é construído no modelo constitucional;

As reformas de 2005/06 já delineavam o rumo do processo civil, processo sincrético, derivado do princípio da duração razoável do processo;

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte(princpío dispositivo) e se desenvolve por impulso oficial(princípio inquisitivo), salvo as exceções previstas em lei.

Sistema misto, mas predominantemente dispositivo, a leitura de que o juiz não pode ter uma atitude passiva nem apática na condução do processo; a idéia contemporânea é a de um processo justo, com a participação das partes, buscando a efetiva proteção de seus direitos;

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça (não condicinou a necessidade de esgotar a via administrativa) ou lesão a direito.(regra do artigo 5º, XXXC, princípio da inafastabilidade do Judiciário)

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.(reforço da arbitragem, com mecanismos como a carta arbitral)

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.(falar da audiência de conciliação, obrigatória, se não comparecer a parte, multa a ser revertida à União ou Estado; se não quiser, terá que se manifestar dessa forma na petição inicial, sendo réu, antes da mesma)

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos

deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério

Público, inclusive no curso do processo judicial.

O NCPC diz para buscar SEMPRE que possível, é uma preferência; mudança na formação do bacharel de Direito, mediação e conciliação são priorizadas, a nossa cultura está calcada na solução adjudicada de conflitos; Res 125/2010;

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,

incluída a atividade satisfativa. (princípio da duração razoável do processo) Mecanismos, p ex: leilão, já na primeira hasta se admite o lanço inferior à avaliação e n Edital fará constar o valor mínimo, se omisso, 50%; atenção às dilações desnecessárias; atenção à tutela adequada e tempestiva, princípio da efetividade, art. 5º, LXXXVIII, CR; sem esquecer de que a tutela jurisdicional carece de um tempo para que o processo se desenvolva de forma a regular e resguardar os valores constitucionais;)

Art. 5º Aquele que de qualquer forma(inclusive juiz) participa do processo deve comportar-se de a acordo com a boa-fé.

Boa fé = expressa, objetiva, avalia-se o comportamento;

P ex, juiz indefere prova e na sentença julga improcedente alegando haver falta de prova, fere a boa fé objetiva, mesmo sem intenção(que é subjetiva); os incisos do atual artigo 17, litigância de má fé, são integralmente mantidos;

A ação judicial de ofício ao verificar comportamentos que ferem a boa fé objetiva se justitifica pelo fato de que a má fé não atinge apenas os interesses da parte contrária, mas afronta interesse público, ato atentatório à dignidade, ao exercício da função jurisdicional;

Tem-se mais na frente o rol de deveres das partes e de todos, “contempto f court”, o desrespeito que traz como maior vítima o Estado;

Multa: Certidão de Dívida Ativa;

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em

tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO = BOA FÉ + LEALDADE; partes com o compromisso de valores do processo constitucional e justo, sem entraves necessários e expedientes inverídicos, chicanas processuais.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos

e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções

processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

ISONOMIA(PARIDADE DAS ARMAS) ART. 5º, I, CR + CONTRADITÓRIO, art. 5º, LV, CR

Isonomia: somente pode ser alcançada mediante tratamento desigual aos desiguais(justiça gratuita, com isenção de custas; listiconsortes, prazo em dobro; prazo diferenciado para a Fazenda Pública; assegurar tratamento que supra as desigualdades naturais existentes entre as pessoas;

Contraditório: exceções nas tutelas de evidência e de urgência;

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às

exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e

observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

PRINCÍPIO MOR: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ART. 1º, III, CR; TODOS OS PRINCÍPIOS A CR TRAZ PERTINENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente

ouvida. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO É O DO DIREITO DE SER OUVIDO; NÃO PODE HAVER SURPRESA ÀS PARTES, DEVE SER PROPICIADO O DIÁLOGO ENTRE O JUIZ E AS PARTES.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;(CAPÍTULO II)

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;O LEGISLADOR RESTOUA TENTO ÀS EXCEÇÕES QUE SE FIRMAM COM AS MUDANÇAS JÁ OCORRIDAS DA TUTELA ANTECIPADA (ART. 273, I, CPC ANTIGO) QUE GANHA CAPÍTULO PRÓPRIO

III – à decisão prevista no art. 701.(MONITÓRIA)

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento

a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se

trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Direito à informação; O resultado do processo tem que ser fruto de cooperação e do contraditório, que segundo o Prof Wambier são princípios co-irmãos;

Mesmo em matéria de ordem pública; deixando de haver decisões não antecedidas pelo contraditório, diminui a possibilidade; de recursos interpostos em face de decisão que se alega violação desse princípio;

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e

fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. NESSA ÓTICA DECISÕES ATUAIS DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM QUE SE AFIRMA “PRESENTES OS PRESSUPOSTOS, DEFIRO LIMINAR” OU “AUSENTES...INDEFIRO” NÃO PODE, JÁ NÃO PODERIA PELO QUE PREVÊ O ART. 93, IX, CR...”fixo dm em x atento aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade”, tem que fundamentar concretamente; não pode se limitar à citar precedentes e súmulas, tem que enfrentar de verdade; o juiz deve indicar as razões de seu convencimento, atuando de modo claro e preciso, deve apontar o fundamento do fundamento, o motivo do motivo;

Publicidade : os ED e AGRAVOS INTERNOS SERÃO MARCANDO PAUTA.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença

somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público

.

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão

para proferir sentença ou acórdão.

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição

para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de

improcedência liminar do pedido;

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em

julgamento de casos repetitivos;

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas

repetitivas;

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V – o julgamento de embargos de declaração;

VI – o julgamento de agravo interno;

VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão

fundamentada. 4

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões

entre as preferências legais.

§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado

pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura

da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição

em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o

processo que:

I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de

realização de diligência ou de complementação da instrução;

II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE; DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

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