A Carta de Anuência
Por: vanessalaguna • 8/7/2015 • Trabalho acadêmico • 1.987 Palavras (8 Páginas) • 292 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS - SP.
Processo nº 0000000-00.2012.00.0000
Ordem nº 0000/2012
MARTINS DA SILVA e Outro, nos autos da Ação Judicial, pelo procedimento ordinário, que movem em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, vêm, por intermédio de advogado, manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO, interposta pela ré.
BREVE SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A ré em sua defesa, procurando confundir o deslinde do presente feito, em síntese entende que a demanda é improcedente, alegando que a Lei Complementar Estadual 1.021/2007 extinguiu a GAP, determinando que seu valor fosse absorvido no total da remuneração.
Que agregou o valor de R$ 100,00 aos vencimentos dos autores, pois se viesse a incorporar tal valor no salário base (padrão), estaria incorporando na remuneração dos autores o valor de R$ 200,00, tendo em vista que sobre o padrão sempre incide a gratificação de RETP, no percentual de 100°/0.
Que a incorporação do GAP no salario base, resultaria na repercussão reciproca de vantagens pecuniárias, o que é vedado pelo Inciso XIV do art. 37, e outros artigos, todos da Constituição Federal.
Alega ser incabível propor a alteração judicial da lei que instituiu a GAP, a fim de possibilitar sua integração nos vencimentos dos policiais, para que possa repercutir sobre outras vantagens, não sendo possível pleitear a superposição de vantagens pecuniárias.
Sustenta que a pretensão dos autores contraria as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, lei 101/2000, que limita os gastos da Administração com a folha de pagamento.
Entende que os autores procuram aumento salarial, por meio de decisão judicial, o que é vedado pelo enunciado da Súmula339 do STF, afrontando a Constituição Federal.
Concluiu, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, ou a improcedência da pretensão.
DA RÉPLICA
Em que pese a resistência do réu, os pedidos dos autores deverão ser confirmados, por seus próprios fundamentos, conforme segue:
A Gratificação por Atividades Policial - GAP - foi instituída através da Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000, aos integrantes das carreiras das Polícias Civil e Militar, no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo paga aos servidores em atividade, aos aposentados e aos pensionistas.
Ocorre que através da promulgação da Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007, esta gratificação foi absorvida nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.
Entretanto, o que fez a Administração Pública foi incorporar apenas 50% da GAP no salário-base dos servidores públicos, contrariando desta forma a disposição legal da LC nº 1.021/2007, que determina de forma expressa a incorporação integral da referida gratificação.
Esta incorporação integral da GAP no salário-base tem reflexos diretos no cálculo de outras verbas pagas aos servidores pertencentes às carreiras das Policias Civil e Militar, como por
exemplo, o RETP - Regime Especial de Trabalho Policia', Adicional por Tempo de Serviço e Sexta-Parte.
Razão não assiste a ré ao alegar que a incorporação da GAP no salario base, resultaria em repercussão reciproca de vantagens pecuniárias, pois tais vantagens advêm de fundamentos diversos.
Logo, a ré se equivoca totalmente ao querer aplicar ao presente caso a alegada superposição de vantagens pecuniárias.
Aliás, assim já se manifestou o E. Supremo Tribunal
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