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A DESOBEDIÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO NA ARRECADAÇÃO DO ISSQN

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Por:   •  2/6/2014  •  5.111 Palavras (21 Páginas)  •  717 Visualizações

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RESUMO

Por não respeitar os princípios previstos no artigo 37 da CF, não investir em infraestrutura e nem em recursos tecnológicos afinados com a capacitação dos executores do processo os municípios não arrecadam tributo que lhes é devido, porque mal conseguirem identificar as operações que dão origem ao tributo. Também seus meios de arrecadação não estão preparados muito menos possuem recursos adequados que lhes garantam eficiência na administração tributária, já que a própria legislação tributária é ineficaz.

A transgressão de tal princípio pela administração pública acarreta em resultados insatisfatórios alcançados na arrecadação e fiscalização tributária, atividades estas essenciais ao funcionamento do Estado. Como que a administração pública deve se organizar para tornar-se eficiente.

A Emenda Constitucional nº 19/1998 que colocou tal princípio no caput do art. 37 da CF quis inovar, trazendo o modelo gerencial em superação ao modelo burocrático.

A administração pública deve sim ter uma certa formalidade e seguir procedimentos, mas de forma célere, nunca com morosidade, deve ser gerencial e focar nos resultados, esses sendo a melhor satisfação dos interesses da coletividade.

Tal princípio não pode só ser interpretado como mero resultado de uma boa administração, uma vez que o tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como dispõe o art. 3º do Código Tributário Nacional, assim como seu o art. 142 , que também define o lançamento tributário como procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, fazendo com que a cobrança do tributo e a constituição do crédito tributário devam obedecer ao princípio da eficiência.

Como que se regula o desempenho dessa administração? Como melhorá-la? Quero através deste trabalho, buscar o que seria a melhor atividade administrativa, respeitando os outros princípios, a norma jurídica, a moral, harmonizando o relacionamento entre fisco-contribuinte, disponibilizando a estes, instrumentos que tornem mais simples e confortável o cumprimento das obrigações tributárias e acessórias. Isso ocorrerá através de permanente investimento em novas tecnologias de comunicação e transmissão de dados, paralelamente a um maior compromisso com a qualidade do atendimento.

Cabe a Administração zelar pelo seu aperfeiçoamento, modernizando seu modelo de administração pública e técnicas. Investindo em recursos, meios e esforços para atingir resultados satisfatórios de forma que o processo e o procedimento administrativo tem duração razoável, uma vez que, como dizia o ilustre Rui Barbosa, Justiça tardia não é justiça.

Palavras Chave: ISS; Princípios; Eficiência; Administração.

ÍNDICE/SUMÁRIO

AGRADECIMENTOS

RESUMO

1 INTRODUÇÃO 9

2 JUSTIÇA E O PARADIGMA DA EFICIÊNCIA 12

2.1 O QUE É JUSTIÇA? 12

2.2 O QUE É EFICIÊNCIA? 16

3 A DESOBEDIÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO NA ARRECADAÇÃO DO ISSQN 19

3.1 OS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 19

3.2 PROBLEMÁTICA 20

3.3 A SOLUÇÃO 21

CONCLUSÃO 24

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 26

1 INTRODUÇÃO

A transgressão de tal princípio pela administração pública acarreta em resultados insatisfatórios alcançados na arrecadação e fiscalização tributária, atividades estas essenciais ao funcionamento do Estado. Como que a administração pública deve se organizar para tornar-se eficiente?

Por não respeitar os princípios previstos no artigo 37 da CF, não investir em infraestrutura e nem em recursos tecnológicos afinados com a capacitação dos executores do processo os municípios não arrecadam tributo que lhes é devido, porque mal conseguirem identificar as operações que dão origem ao tributo. Também seus meios de arrecadação não estão preparados muito menos possuem recursos adequados que lhes garantam eficiência na administração tributária, já que a própria legislação tributária é ineficaz.

A Emenda Constitucional nº 19/1998 que colocou tal princípio no caput do art. 37 da CF quis inovar, trazendo o modelo gerencial em superação ao modelo burocrático.

A administração pública deve sim ter uma certa formalidade e seguir procedimentos, mas de forma célere, nunca com morosidade, deve ser gerencial e focar nos resultados, esses sendo a melhor satisfação dos interesses da coletividade.

Tal princípio não pode só ser interpretado como mero resultado de uma boa administração, uma vez que o tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como dispõe o art. 3º do Código Tributário Nacional, assim como seu o art. 142 , que também define o lançamento tributário como procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, fazendo com que a cobrança do tributo e a constituição do crédito tributário devam obedecer ao princípio da eficiência.

Como que se regula o desempenho dessa administração? Como melhorá-la? Quero através deste trabalho, buscar o que seria a melhor atividade administrativa, respeitando os outros princípios, a norma jurídica, a moral, harmonizando o relacionamento entre fisco-contribuinte, disponibilizando a estes, instrumentos que tornem mais simples e confortável o cumprimento das obrigações tributárias e acessórias. Isso ocorrerá através de permanente investimento em novas tecnologias de comunicação e transmissão de dados, paralelamente a um maior compromisso com a qualidade do atendimento.

Cabe a Administração zelar pelo seu aperfeiçoamento, modernizando seu modelo de administração pública e técnicas. Investindo em recursos, meios e esforços para atingir resultados satisfatórios de forma que o processo e o procedimento administrativo tem duração razoável, uma vez que, como dizia o ilustre Rui Barbosa, Justiça tardia não é justiça.

Uma vez constatado que a legislação tributária

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