A DIFERENÇA ENTRE e gangues gangues ou grupos de extermínio
Tese: A DIFERENÇA ENTRE e gangues gangues ou grupos de extermínio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DPB15 • 22/11/2013 • Tese • 2.715 Palavras (11 Páginas) • 293 Visualizações
A DIFERENÇA ENTRE QUADRILHA OU BANDO E GRUPO DE EXTERMINIO
O crime de quadrilha ou bando consiste em "associarem-se mais de três pessoas, (...), para o fim de cometer crimes".
Tipificação: Art. 288 Código Penal. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crime.
(Art. 288, caput, do Código Penal), cuja pena é de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. O delito é majorado quando a quadrilha ou bando é armado, aplicando-se a pena em dobro.
De acordo com o doutrinador Celso Delmanto, a finalidade do tipo penal é "punir, pelo perigo que representa para a paz e a segurança pública, a associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes. Excluem-se por evidente, os crimes culposos e preterdolosos, não sendo possível haver associação para a prática de crimes não dolosos".
Bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Tratando-se de delito comum, o sujeito ativo é qualquer pessoa. Entretanto, como o delito é classificado como crime coletivo, plurissubjetivo ou, ainda, de concurso necessário, exige o mínimo de quatro pessoas para integrarem a quadrilha/bando.
Sujeito Passivo: coletividade.
O tipo objetivo do crime em análise é a associação estável ou permanente, armada (forma majorada) ou não (forma simples), de mais de três pessoas (no mínimo, quatro), para o fim de praticar crimes (mais de um).
O núcleo do tipo é associar-se, que significar unir-se, ajuntar-se, reunir-se. É necessária a reunião de mais de três pessoas, caracterizando a quadrilha ou bando, ou seja, exigem-se, no mínimo quatro pessoas. Conforme Nelson Hungria entende-se por quadrilha ou bando a "reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes". A associação tem como objetivo a prática de crimes excluídos as contravenções penais ou atos imorais. Mesmo que na associação haja inimputáveis, que sobre algum de seus membros recais uma causa pessoal de exclusão de pena ou que nem todos os componentes sejam identificados, o delito se caracteriza. Deve a associação apresentar estabilidade ou permanência, características relevantes para a sua configuração. Em razão da natureza dos delitos culposos e preterdolosos, também estes não podem ser escopo da quadrilha ou bando. A associação delitiva não precisa estar formalizada: é suficiente a associação fática ou rudimentar.
a) associar-se significa reunirem-se, ajuntarem-se, agregarem-se;
b) é necessária a reunião de mais de três pessoas (ou seja, no mínimo quatro), independentemente se forem inimputáveis ou não, ou se serem todos identificados ou não ("O desconhecimento da autoria de algum envolvido não descaracteriza o crime de formação de quadrilha ou bando, se há prova da associação estável de mais de três pessoas. Precedentes do STF e do STJ".
c) a associação não pode ser eventual ou acidental, isto é, deve ser estável ou permanente;
d) a finalidade da quadrilha ou bando é a prática de crimes (mais de um) dolosos (excluídos os crimes culposos ou preterdolosos, bem como as contravenções penais ou atos imorais);
e) é prescindível a formalização da associação (registro, p. ex.), podendo ser fática ou rudimentar.
É fato que a quadrilha ou o bando devem visar à prática de crimes, i.e., mais de um crime. A jurisprudência, por sua vez, tem entendido que a prática de crime em continuidade delitiva (crime único), também caracteriza o delito. Deste modo, “Configura-se o crime de quadrilha quando esta pratica um único crime, em continuidade delitiva”. "O delito tipificado no artigo 288 do Código Penal e aqueloutros que a quadrilha venha a praticar são autônomos, até porque aquele se aperfeiçoa e é punível independentemente da prática de crimes subsequentes da quadrilha, pelos quais respondem especialmente os seus agentes e, não, o bando todo".
De acordo com Celso Delmanto, “os inimputáveis não devem ser contados para a caracterização do delito e que é necessária à identificação de todos os componentes do grupo”. Ainda assim, "Ao nosso ver, os inimputáveis não devem ser contados no número mínimo de quatro pessoas, pois, não sendo eles penalmente responsáveis, sua associação aos demais – que exigiria vontade livre e consciente, por tratar-se de crime doloso – não pode ter relevância para os fins do art. 288 do CP. O mesmo se diga quanto ao componente da quadrilha não identificado, pois, sem sua identificação, não se pode saber se ele é ou não inimputável e se agiu dolosamente".
O dolo genérico é o elemento subjetivo do crime de quadrilha ou bando. Ou seja, é a vontade livre e consciente de querer se associar a outras pessoas com a finalidade de cometer crimes.
Conforme Fernando Capez, esse crime se refere a delito formal, o crime se consuma "no instante em que a associação criminosa (no mínimo quatro pessoas) é formada independentemente da prática de qualquer delito, pois é nesse momento que se apresenta o perigo concreto para a paz pública. Ainda que um dos integrantes venha a retirar-se posteriormente da associação, tendo essa retirada interferido no número mínimo exigido para o bando ou quadrilha, o crime já se reputa consumado, ocorrendo, contudo, o término da associação criminosa".
Por ser permanente, a consumação se constata no tempo, enquanto existir a quadrilha ou bando. Por ser autônomo, a sua consumação não necessita que a quadrilha ou bando tenha praticado algum crime.
A tentativa, por sua vez, é inadmissível, "pois o crime é permanente e o legislador pune os atos preparatórios, sem a necessidade de qualquer resultado".
O crime de quadrilha ou bando prevê ainda uma forma majorada, isto é, a possibilidade de que a pena seja aplicada em dobro, consoante se depreende do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal. Destarte, nos casos em que a quadrilha for armada, v.g., utilize-se de qualquer tipo de arma (exceto arma de brinquedo), incidirá a causa de aumento de pena.
Antes de tecer comentário acerca da forma majorada do crime, é importante frisar que não se trata de qualificadora. Majorante ou causa especial de aumento de pena é diferente de qualificadora. Cezar Roberto Bitencourt, em seu livro Tratado de Direito Penal, nos esclarece que "as qualificadoras constituem verdadeiros tipos
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