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A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948

Abstract: A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/8/2014  •  Abstract  •  926 Palavras (4 Páginas)  •  215 Visualizações

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A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948

A Carta das Nações Unidas abriu um grande leque de possibilidades para o contínuo

desenvolvimento dos direitos humanos em nível mundial. Apesar de haver aqueles que

torcessem para que o processo demorasse o máximo possível, devido às diversas posições

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PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad.

1999. P. 135.

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conflitantes e o secreto desejo de muitos Estados em manter a sua soberania intacta, ele se

iniciou quase de imediato.

Em dez de dezembro de 1948, em Paris, foi adotada e proclamada pela Resolução n.

217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos

Humanos (UDHR, leia-se Universal Declaration of Human Rights). Este instrumento é

considerado o marco inicial do Direito Internacional dos Direitos Humanos, e

conseqüentemente, da tutela universal dos direitos humanos, que visa a proteção de todos

os seres humanos, independente de quaisquer condições.

Delegações de diversos países reuniram-se em Paris, no biênio 1947-1948, para

discutir o rascunho de uma Declaração que viesse a proteger os direitos de todos os

indivíduos do mundo, num processo bastante longo e árduo. Após quase noventa reuniões,

a Declaração Universal obteve a aprovação unânime de 48 Estados, com apenas 08

abstenções5

, e 2 ausências, totalizando os 58 Estados-membros da ONU, à época. A partir

da Declaração Universal, a idéia da dignidade humana como fundamento da proteção aos

direitos humanos pode ser observada em todos os instrumentos internacionais do Direito

Internacional dos Direitos Humanos.

Assim sendo, o indivíduo é protegido pelo simples fato de ser um ser humano,

portanto, sujeito de Direito Internacional. Afinal, antes de ser cidadão de seu país, ele é

cidadão do mundo, e dessa condição decorrem direitos universalmente protegidos, que não

devem ser violados nem mesmo pelo Estado do qual ele é um nacional, sob pena de

responsabilização daquele pelo mal sofrido. Em suma, basta a condição de pessoa para que

se possua a titularidade desses direitos, pois desde o nascimento todos os homens são livres

e iguais em direitos.

Além disso, a UDHR busca acabar com as discussões sobre a amplitude dos direitos

por ela consagrados, proclamando na quase totalidade de seus artigos, a universalidade dos

direitos ali mencionados, uma vez que direcionados a “todos” ou a “todas as pessoas”.

Pode-se concluir, portanto, que os direitos elencados no texto da Declaração Universal, têm

como titulares todas as pessoas, seja qual for a sua nacionalidade, cor, raça, sexo, religião,

ou o regime político ao qual ela está subordinada. Isto porque os direitos humanos derivam

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Os Estados que se abstiveram foram: Bielorússia, Tchecoslováquia, Polônia, Arábia Saudita, Ucrânia, União

Soviética, África do Sul e Iugoslávia.

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da dignidade da pessoa humana, e não de peculiaridades sociais ou culturais de uma

determinada sociedade.

Outra premissa fundamental desta nova concepção acerca dos direitos humanos é a

de que eles são indivisíveis, uma vez que a Declaração Universal tanto proclama a proteção

aos direitos humanos civis e políticos (arts. 3º a 21), como também aos direitos humanos

econômicos, sociais e culturais (arts. 22 a 28). Dessa forma, não só a liberdade, mas

também a igualdade, são valores indispensáveis aos seres humanos. A Declaração

Universal tenta por um fim a esta dicotomia, consagrando que ambos os valores são

imprescindíveis. Os direitos humanos, portanto, caracterizam-se como uma unidade

indivisível,

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