A Divisão da Economia e Gestão
Por: jose ricardo changa changa • 15/5/2020 • Projeto de pesquisa • 4.583 Palavras (19 Páginas) • 127 Visualizações
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Erguendo Pilares para o Desenvolvimento
Divisão da Economia e Gestão
Curso de Licenciatura em Contabilidade e Administração Publica
Cadeira: Direito Fiscal
2º Ano, Turma A , diurno, I˚ Semestre
IRPC
Discentes:
Claudia Alberto A. Chinde
Docas Lucas Saunda
Eunicia Macachiei Z.T. Gueto
Jose Ricardo O. Changa
Ronália Arlindo Mutane
Sollange Americo José
Tete, Abril ,2020
IRPC
Discentes:
Claudia Alberto A. Chinde
Docas Lucas Saunda
Eunicia Macachiei Z.T. Gueto
Jose Ricardo O. Changa
Ronália Arlindo Mutane
Sollange Americo José
Trabalho de pesquisa em grupo, apresentado no Instituto Superior Politécnico de Tete especificamente na Divisão de Economia e Gestão no Curso de Contabilidade e Administração Pública, disciplina de Direito Fiscal, 2º ano, 1º semestre, turma A, Laboral, como um dos requisitos necessários para obtenção do resultado do 1º semestre na disciplina em menção.
Docente: Mestre Diolinda
Tete, Abril ,2020
Indice
I. INTRODUÇÃO 4
1. IMPOSTO SOBRE RENDIMENTO DE PESSOAS COLECTIVAS (IRPC) 5
2. INCIDÊNCIA OBJECTIVA – LUCRO TRIBUTÁVEL 5
2.1. INCIDÊNCIA SUBJECTIVA: 6
3. A base do imposto 7
4. Extensão da obrigação do imposto 9
4.1. Os rendimentos considerados obtidos em Moçambique 9
5. ISENÇÕES E OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS 10
5.1. Isenções estabelecidas no Código do IRPC 11
5.1.1. Isenções Pessoais 11
5.2. Isenções Reais 12
5.3. Isenções e outros benefícios fiscais estabelecidos no CBF 12
∙ 5.3.1 Específicos 12
∙ 5.3.2 Genéricos 13
5.3.3 Benefícios na determinação da matéria colectável: 13
5.3.1 Deduções à matéria colectável: 13
5.3.2 Deduções à colecta: 13
5.4 Isenções: 14
7. PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO 15
7.1 Período de tributação não coincidente com o ano civil 15
7.2 Período de tributação inferior ao ano civil 15
7.3 Período de tributação superior ao ano civil 15
8. Facto gerador 16
9. LIQUIDAÇÃO 16
9.1 A base para a liquidação do imposto 17
9.2 Prazos para a liquidação 17
10. REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL 17
10.1 As sociedades abrangidas por este regime 18
II. CONCLUSÃO 19
III. BIBLIOGRAFIA 20
I. INTRODUÇÃO
Neste presente trabalho, iremos abordar sobre IRPC. O grupo teve muito que se esforçar atendendo trata-se de um tema que não menos se apresenta como abordagem prática desta cadeira. Nos vamos digladir acerca do Imposto Sobre o Rendimento das pessoas Colectivas. Iremos falar da incidência objectiva, incidência subjectiva, isenções, periodo de tribulaçao, taxa aplicáveis, regimes de determinação de rendimento colectável , apuramento do irpc no modelo.
1. IMPOSTO SOBRE RENDIMENTO DE PESSOAS COLECTIVAS (IRPC)
O Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC) é um imposto directo que incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos Art. 1˚ do CIRPC.
2. INCIDÊNCIA OBJECTIVA – LUCRO TRIBUTÁVEL
O IRPC é um imposto directo que incide sobre os rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos num determinado período de tributação, independentemente, da sua fonte ou origem e mesmo que provenientes de actos ilícitos.
O IRPC incide sobre os lucros. O lucro é a diferença entre as receitas e custos. Mas nem todos os custos registados na contabilidade são fiscalmente aceites. Por isso, o lucro que serve de base de incidência do IRPC não é aquele calculado por métodos meramente contabilísticos mas sim o que é calculado por regras fiscais, passando assim a ser denominado de lucro tributável.
Por exemplo, uma sociedade arrecadou receitas de 100 milhões de meticais e custos de 60 milhões. O lucro contabilístico é de 40 milhões. Se todos os custos e receitas forem fiscalmente aceites, então, o lucro tributável também será de 40 milhões e a taxa de IRPC vai exactamente incidir sobre esse valor. Mas há certos custos que a fiscalidade não aceita como tais no cálculo de imposto. Imaginemos que, os custos de 60 milhões incluem 10 milhões de multas diversas por prática de infracções. As multas são custos não fiscalmente aceites porque derivam de comportamentos que violam a legislação nacional e por isso não devem ser incluídos como custos no cálculo do imposto. Então o lucro tributável (que servirá de base de incidência da taxa de IRPC) será de 50 milhões e não de 40 milhões.
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