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A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO BRASIL

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Por:   •  28/7/2014  •  1.341 Palavras (6 Páginas)  •  540 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O ser humano é, por excelência, um ser social. Tal atributo, necessariamente, gera efeitos múltiplos, dentre os quais aqueles que determinam a sua liberdade e a manifestação da mesma junto aos seus semlhantes.

Historicamente, o desenvolvimento da civilização tem como cerne de sua existência a ordem social fundada no regramento das condutas, exatamente porque a liberdade decorrente da racionalidade humana pode agir em desconformidade com a estabilidade social.

Destarte, a transgressão das regras de convívio exige o acionamento dos mecanismos de controle social, tal qual o direito, no sentido de promover a sanção adequada ao caso hipoteticamente previsto, a fim de restabelecer o equilíbrio e a ordem social. Esta é a dimensão da responsabilidade civil, onde a conduta humana e voluntária deve ser avaliada frente à lesão reparável a determinado bem jurídico.

Sobre este assunto, a doutrina pátria elucida que “[...] o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado” (DINIZ, 2009, p. 40).

Na órbita do direito privado, a resposta ao cometimento de um ilícito pode ser obtida através de ação própria de reparação de danos, seguida dos adequados procedimentos atinentes ao devido processo legal, até final pronunciamento judicial, dado por sentença, declarando a culpa do réu. É a responsabilidade civil pela culpa aquiliana.

A apuração de tal responsabilidade visa devolver a vítima do evento nocivo ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. É, inobstante a reparação das condutas danosas, um meio de se prevenir a proliferação das mesmas.

Decerto que o ressarcimento dos danos causados a alguém é fato plenamente assimilado no direito pátrio. Como decorrência da lógica jurídica aplicável às mais variadas condutas, foram estabelecidos alguns pressupostos responsáveis pela averiguação da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, quais sejam: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do mesmo e o nexo de causalidade entre a conduta subjetiva e o fato danoso.

A responsabilidade civil desenvolvida no âmbito do direito privado vem sendo trabalhada e aperfeiçoada desde a Roma antiga. O conceito eminentemente privatista, fundado na dirimição do conflito privado pelo próprio poder privado, desincumbiu de certo modo o poder público da obrigação de regular os litígios de ordem patrimonial. “Neste período o Poder Público por vezes permanecia inerte, intervindo apenas para declarar quando e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, para produzir no ofensor um dano idêntico ao que experimentou (DINIZ, 2009, p. 11).

Contudo, a evolução histórica das relações jurídicas diante de uma dinâmica social cada vez mais voltada a enaltecer as liberdades individuais e as proteções sociais veio impulsionar a construção de uma nova estrutura capaz de coibir os abusos efetivamente praticados na esfera do direito público. O clamor da sociedade por uma regulação menos defasada de seus tratos acabou por trazer a lúmen uma normação onde fosse possível responsabilizar o estado por condutas de seus agentes que viessem a lesionar bens jurídicos de terceiros.

2. EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A análise do contexto em que se funda e se evolui a idéia da responsabilização civil do Estado nos permite considerar que há uma correspondência entre as contigências do sistema político em determinada época e local, porém, se admitirmos o Estado como sendo o "conjunto das instituições (governo, forças armadas, funcionalismo público etc.) que controlam e administram uma nação"1, conforme os padrões do século XVIII, teremos a concepção da responsabilidade do estado pautada sobre a dinâmica das formas de governo que prevaleceram nas idades moderna e contemporânea.

No absolutismo monárquico, por exemplo, a figura impoluta do rei trazia-lhe, enquanto representante do Estado, o benefício da isenção à responsabilidade civil, cabendo aos funcionários públicos responderem por danos causados a terceiros.

Já em outro momento político, no caso a Revolução Francesa, as ações contrapostas ao regime absolutista induziram a uma nova ordem estatal, com repercussões nas liberdades individuais. Com fundamento nas premissas iluministas decorrentes dos ideais revolucionários, o Estado sai da condição de irresponsável para assumir as reparações de danos causados por seus agentes, quando demonstrado pela vítima que os mesmos agiram com culpa. É a Teoria da Culpa Civilista, galgada na subjetividade da constituição da culpabilidade. Havia, porém, quem entendesse que a a responsabilidade estatal se distinguia pela natureza dos atos de império e dos atos de gestão, onde seriam passíveis de reparação civil apenas os atos de gestão praticados pelo poder público. No Brasil, esta Teoria ganhou feição com o conteúdo do Código Civil de 1916, ficando a reparação civil adistrita à verificação da culpa do agente (art. 159).

Outra teoria amparada no aspecto subjetivo da culpabilidade é a Teoria da Culpa Administrativa, de caráter publicista, onde a demonstração da ocorrência da conduta ilícita ficaria a cargo do Estado, nas seguintes hipóteses: a) Inexistência de serviço público que por lei devesse ser prestado pelo Estado: b) Serviço público existente, mas prestado com defeito pelo Estado: c) Serviço público prestado em atraso.

De acordo com CAVALIERI FILHO, se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado"2.

Vislumbrou-se, contudo, que a prática das teorias de responsabilidade civil subjetiva, em se tratando de danos causados pelo Estado, podem mitigar ou mesmo aniquilar a busca da verdade material, através de mecanismos processuais formalmente desfavoráveis à vítima, considerando-se o poder e a estrutura da máquina pública.

Com base nisto, estabelece-se a Teoria do Risco Administrativo, onde independe-se da aferição da culpabilidade a responsabilização do ente estatal, bastando apenas que seja verificado o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo suportado pela vítima. Neste aspecto, cabe ao Estado provar sua não responsabilidade através das excludentes de ilicitude cabíveis (força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima). É a responsabilidade objetiva do Estado.

No Brasil, a Teoria do Risco Administrativo foi adotada pelo regime constitucional de 1988, repercutindo no artigo 43 do Código Civil vigente, nos seguintes termos:

“Art. 37, §6º CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.

A dicção do dispositivo supra revela, no entanto, que o substrato da culpabilidade ainda reside na sistemática constitucional, através da aferição da culpa do agente público causador do dano, que deverá ressarcir os prejuízos que cometeu através de direito de regresso a cargo do órgão a que se vincula.

Há, por fim, quem cogite a existência, pelo menos no plano teório, da Teoria do Risco Integral, que se distinguia da Teoria do Risco Administrativo pela circunstância de obrigar o Poder Público a reparar os danos cometidos a terceiros pelo simples fato da atuação estatal, independentemente da culpabilidade da vítima. Esta teoria não é aplicável na prática no Brasil.

3. CONCLUSÃO

O presente trabalho se constitui como um esforço de pesquisa e dissertação suncita sobre a compreensão da evolução da responsabilidade civil do Estado praticada no Brasil com base nas principais teorias jurídicas acerca do tema.

O sentido da aplicabilidade de tais direitos é justamente estabelecer as relações de preservação da liberdade do cidadão na exata proporção da limitação dos poderes estatais, assim como determinar os deveres e responsabilidades dos entes públicos, para o fim de promover o equilíbrio e o bem da coletividade e a proteção a direitos difusos.

BIBLIOGRAFIA

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

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