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A Escola De Exegese

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Por:   •  26/11/2014  •  4.002 Palavras (17 Páginas)  •  1.320 Visualizações

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A Escola de Exegese

A Escola da Exegese surgiu no início do século XIX em meio ao caos político e social da França revolucionária. Nessa época, as diversas trocas de governo no Estado Francês, principalmente durante o período do Terror, provocaram uma grande desordem no ordenamento jurídico deste país, o que causava grandes prejuízos aos negócios da classe social mais favorecida pela Revolução: a burguesia.

Contudo, com a ascensão de Napoleão Bonaparte ao poder, a burguesia patrocinou a criação de um código civil que consolidou as conquistas burguesas da Revolução e que trouxe ordem e segurança ao ordenamento jurídico francês. Nascia, assim, o Código Napoleônico. Sobre ele, Norberto Bobbio (1961) afirma:

Este projeto nasce da convicção de que possa existir um legislador universal (isto é, um legislador que dita leis válidas para todos os tempos e para todos os lugares) e da exigência de realizar um direito simples e unitário. A simplicidade e a unidade do direito é o Leitmotiv, a ideia de fundo, que guia os juristas, que nesse período se batem pela codificação.

O Código Napoleônico foi o codex de leis mais sistematizado já produzido e influenciou a criação de outros códigos similares em outros países. Ele e as correntes hermenêuticas surgidas a partir dele foram tão importantes que influenciaram profundamente o direito da primeira metade do século XIX, somente vindo decair em popularidade entre os jusconsultos a partir do final daquele século. A principal escola criada a partir desse código foi a Escola da Exegese.

Faz-se, aqui, um parêntese para afirmar que a Escola da Exegese não nasceu solitária na Europa pós-iluminista, pois surgiram outras correntes que possuíam grandes similaridades com a escola supracitada, apesar de existirem algumas particularidades de cada corrente hermenêutica. Dentre elas, podemos destacar a Escola Pandectista, na Alemanha, e a Escola Analítica, na Inglaterra. A primeira teve como grande corifeu Bernhard Windscheid, mas, ao contrário da Escola da Exegese, não focou seus estudos no Código Napoleônico, mas no Corpus Juris Civilis, que foi instituída no Império Binzantino pelo imperador Justiniano I. A segunda teve como seu grande defensor John Austin e foi baseada no sistema jurídico de Common Law, o que torna essa escola bem menos radical que a Escola da Exegese.

Vários jusconsultos renomados, como Chaïm Perelman e Bonnecase, dividem a Escola da Exegese em três fases. A primeira ocorreu desde a outorga do Código Napoleônico até meados da década de trinta do século XIX. Durante esse período, houve a instauração da Escola da Exegese e a definição das suas características elementares. A segunda fase iniciou-se logo após a primeira e durou até os anos oitenta do século XIX. Nela, ocorreu o período áureo da Escola da Exegese, sendo publicadas, nessa época, as principais obras dessa corrente hermenêutica. A última fase deu-se de 1880 até os últimos anos do século XIX, quando ocorreu o declínio da Escola da Exegese e a ascensão de um novo jusnaturalismo.

Com o uso do racionalismo, muito em voga devido à influência profunda do Iluminismo na França pós-revolucionária, os integrantes da Escola da Exegese afirmaram que o Código Civil francês seria fruto da razão e, por isso, esse codex possuiria as mesmas características desta, ou seja, ele deveria ser universal, rígido e atemporal. Pelos aspectos apresentados até agora, podemos inferir que os defensores da Escola da Exegese não aceitavam a existência de lacunas na lei, pois, por ser fruto da razão, ela alcançaria todo o ordenamento jurídico. Temos aqui um dos pilares da Escola da Exegese: a Teoria da Plenitude da Lei.

Outro importante pilar dessa escola era o destaque dado à vontade do legislador. De acordo com Norberto Bobbio (1961), o principio da autoridade possui estreitas relações com essa característica da Escola da Exegese:

O argumento fundamental que guia os operadores do direito no seu raciocínio jurídico é o princípio da autoridade [grifo do autor], isto é, a vontade do legislador que pôs a norma jurídica; pois bem, com a codificação, a vontade do legislador é expressa de modo seguro e completo e aos operadores do direito basta ater-se ao ditado pela autoridade soberana.

Neste momento, nos deparamos com uma dificuldade: como estabelecer a vontade do legislador? Segundo Iara Menezes Lima (2008), a Escola da Exegese sustentava que o jurista deveria:

tomar o texto legal como uma proposição e procurava desdobrá-lo em todas as suas implicações, obedecendo às regras da lógica. Eles se valeriam do emprego de regras e argumentos lógicos, tais como, os argumentos a

contrario sensu, a pari ou a simile, a maiori ad minus, a minori ad maius e a fortiori e as regras ubi lex non

distinguit, nec interpres distinguere potest; odiosa restringenda, benigna amplianda; acessorium sequitur principale, specialia generalibus insunt, entre outras.

Caso a interpretação da lei, ainda assim, continuasse confusa, o jurista deveria fazer uma pesquisa da vontade do Legislador. Esta seria feita por meio da leitura das exposições de motivos da lei, da análise das discussões parlamentares e, até mesmo, do estudo dos costumes e das tradições existentes na época da criação da lei.

Outra base teórica para a ênfase dada à vontade do legislador era a importância cedida ao princípio da separação de poderes, pois, para os defensores da Escola da Exegese, o intérprete da lei não poderia usar outro tipo de interpretação a não ser a lógico-gramatical, visto que, caso o jurista utilizasse outro sistema interpretativo, ele estaria legislando indiretamente e, desse modo, adentrando a um domínio que pertenceria ao poder legislativo.

A Escola da Exegese também pregava o Estado com a única fonte do direito, pois todo o ordenamento jurídico seria originado da lei e, esta, por ser proveniente do legislador, teria como origem o Estado, ou seja, das fontes formais do direito atualmente aceitas pelo ordenamento jurídico brasileiro, somente a lei era admitida como fonte do direito.

No que discerne a aplicação do direito, a Escola da Exegese pregava a concepção silogística. Tal entendimento, influenciado pelas ideias de Montesquieu, via o direito como possuidor de três elementos básicos: o fato, a norma e a sentença. Temos aqui, o uso de um dos tipos de silogismo criados por Aristóteles, onde uma premissa maior relaciona-se com uma premissa menor, resultando, dessa forma, em uma conclusão. Nesta visão, a norma sobrepujaria o fato, sendo

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