A GREVE AMBIENTAL COMO MEIO DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO EQUILIBRADO
Casos: A GREVE AMBIENTAL COMO MEIO DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO EQUILIBRADO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ana.goulart • 21/1/2014 • 562 Palavras (3 Páginas) • 902 Visualizações
O DIREITO À GREVE AMBIENTAL – INSTRUMENTO DE GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SALUBRIDADE DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
É incontestável que a greve ambiental trata da defesa do direito à vida. Sendo assim, tal instituto jurídico possui relação direta com o princípio da dignidade humana da pessoa humana, razão pela qual é correto afirmar que é um direito fundamental do cidadão.
Outrossim, o princípio da dignidade humana, é direito fundamental do trabalhador usufruir de um meio ambiente sadio e equilibrado, de forma que a sua atividade laboral não represente risco à sua integridade.
A greve ambiental é nas lições de Fiorillo: “um instrumento constitucional de autodefesa, conferido ao empregado, afim de que possa reclamar a salubridade do seu meio ambiente e, portanto, garantir o direito à saúde.” (FIORILLO, 2005, p. 312)
Soma-se a isso que, além do direito à saúde, a greve ambiental visa à garantia ao direito de segurança; de integridade física e psíquica do trabalhador, e não apenas a submissão aos riscos ambientais trabalhistas.
Ainda hoje, o direito à greve ambiental gera grandes embates e controvérsias na doutrina e na jurisprudência.
Alguns doutrinadores adotando uma postura positivista defendem que a greve ambiental não encontra expressamente previsão na legislação brasileira. Assim, sempre que o trabalhador tiver ameaçado o seu direito ao meio ambiente de trabalho em condições salubres, deve valer-se da Justiça do Trabalho, através de sua representação sindical para reaver tal direito.
Por outro lado, o art. 9º, caput, de nossa Constituição, que estabelece o direito de greve e, para o art. 1º, caput, da Lei nº 7.783/89, que regulamenta este mesmo direito, deixa muito claro que é assegurado o direito de greve, e dá aos trabalhadores a faculdade de decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre quais os interesses que devam por meio dele defender. Assim sendo, com apenas esse argumento fica evidenciada a previsão legal para a greve ambiental.
O fato é que sempre existirão circunstâncias em que o risco de dano no meio ambiente do trabalho será tamanho, prejuízos graves e iminentes a seguridade dos trabalhadores, que estes por sua vez, não vão usufruir tempo hábil para vale-se do Poder Judiciário e com isso defenderem suas legítimas pretensões.
Ora, não há como negar que neste contexto apresentada, a greve ambiental estará perfeitamente justificada, como forma de prevenir e proteger um direito fundamental do trabalhador que se sobrepõe aos demais.
O Enunciado nº 6 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (TST, Brasília, 23/11/2007) conclui:
6. GREVES ATÍPICAS REALIZADAS POR TRABALHADORES. CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS
Não há, no texto constitucional, previsão reducionista do direito de greve, de modo que todo e qualquer ato decorrente está garantido, salvo os abusos. A Constituição da República contempla a greve atípica, ao fazer referência à liberdade conferida aos trabalhadores para deliberarem acerca da oportunidade da manifestação e dos interesses a serem defendidos.
A greve não se esgota com a paralisação das atividades, eis que envolve a organização do evento,
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