A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO NA RCEITA PÚBLICA
Seminário: A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO NA RCEITA PÚBLICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sirlanesilva • 10/10/2013 • Seminário • 1.618 Palavras (7 Páginas) • 282 Visualizações
A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO NA RCEITA PÚBLICA
RECEITA PÚBLICA - São recolhimentos feitos aos cofres públicos, efetivados por meio de numerário ou de outros bens representativos de valores, oriundo de impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, com o objetivo de atender as despesas públicas.
A Lei 4.320, de 17 de março de 1964, representa o marco fundamental da Classificação da Receita Pública Orçamentária.
No Capitulo II da referida Lei, intitulado “DA RECEITA”, o texto legal trata das entidades de Direito Público interno, ou seja, da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, explicitando em seu próprio corpo, no art. 11, § 4º, a discriminação das fontes de receitas pelas duas categorias econômicas básicas, as receitas correntes e as receitas de capital.
Em 2001, para atender às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à uniformização dos procedimentos de execução orçamentária, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o conteúdo do Anexo III da Lei 4.320, de 1964 foi consubstanciado no Anexo I da portaria Interministerial STN/SOF nº. 163, de 4 de maio de 2001, com a discriminação da receita para todos os entes da Federação, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.
Cabe a SOF o detalhamento da classificação da receita a ser utilizado, no âmbito da União, o que é feito por meio de portaria de classificação orçamentária por natureza da receita.
Natureza da Receita
A classificação da receita por natureza busca a melhor identificação da origem do recurso segundo o seu fato gerador. Face à necessidade de constante atualização e melhor identificação dos ingressos aos cofres públicos, o esquema inicial de classificação foi desdobrado em seis níveis, que formam o código identificador da natureza de receita, conforme esquema abaixo apresentado:
X Y Z W TT KK
Categoria Origem Espécie Rubrica Alínea Subalínea
O Sistema de classificação de receitas obedecia a seguinte codificação:
X Y Z W TT KK
Categoria Fonte Subfonte Rubrica Alínea Subalínea
Observa-se que, com a finalidade de melhorar o entendimento, esta classificação foi substituída pela anterior com relação aos itens Y e Z, em que esses eram classificados como fonte e subfontes, respectivamente.
Categoria Econômica da Receita
As receitas públicas podem ser orçamentárias ou extra-orçamentárias.
Receitas Orçamentárias
Definição e Classificação
As receitas orçamentárias, como o próprio nome indica, são aquelas consignadas na Lei Orçamentária Anual, sendo classificada em:
RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL
Receita Tributária Operações de Crédito
Receita de Contribuições Alienação de bens
Receita Patrimonial Amortização de Empréstimos
Receita Agropecuária Transferências de Capital
Receita Industrial Outras receitas de Capital
Receitas de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas Correntes – classificam-se nessa categoria aquelas receitas oriundas do poder impositivo do Estado – Tributária e de Contribuições; da exploração de seu patrimônio – Patrimonial; da exploração de atividades econômicas – Agropecuária, Industrial e de Serviços; as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes - Transferências Correntes; e as demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores – Outras Receitas Correntes; e
Receitas de Capital – de acordo com o art. 11§ 2º da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, com redação dada pelo Decreto-Lei nº. 1.939, de 20 de maio de 1982, são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privados, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento corrente. Essas receitas são representadas por mutações patrimoniais que nada acrescentam ao patrimônio público, só ocorrendo uma troca de elementos patrimoniais.
Cabe ainda destacar a distinção entre Receita de Capital e Receita Financeira. O conceito de receita Financeira surgiu com a adoção pelo Brasil da metodologia de apuração do resultado primário, oriundo de acordos com o Fundo Monetário Internacional – FMI.
Desse modo, passou-se a denominar como Receitas Financeiras aquelas receitas que não são consideradas na apuração do resultado primário, como as derivadas de aplicações no mercado financeiro ou da rolagem e emissão de títulos públicos, assim como as provenientes de privatizações, entre outras.
Origem – a origem refere-se ao detalhamento da classificação econômica das receitas, ou seja, ao detalhamento das receitas correntes e de capital de acordo com a Lei nº. 4.320/64. A mudança da atual nomenclatura (de “fonte” para “origem”) deveu-se à imprecisão do conceito existente entre a fonte a que se refere esse classificador de receitas e a fonte relacionada com o financiamento das despesas constantes da programação orçamentária.
Espécie
A espécie constitui um maior detalhamento da categoria anterior (origem). Essa classificação não está relacionada à Lei nº. 4.320/64, mas sim à classificação adotada pela SOF/STN (classificação discricionária). No caso dos tributos, a espécie relaciona os tipos de tributos previstos na Constituição Federal. A mudança
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