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A Incompetência Material

Por:   •  1/6/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.359 Palavras (6 Páginas)  •  73 Visualizações

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CONTESTAÇÃO

AO JUÍZO DA 200ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

PROCESSO Nº 0101010502020.05.02.0200

RECLAMANTE: SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUDITORIA PENTE FINO S/A

RECLAMADA: ÉRICA GAMA

SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUDITORIA PENTE FINO S.A., pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ nº ... , com sede à Rua ... ,nº ... ,Bairro ... , CEP ... , São Paulo – SP , neste ato representado por seu sócio NOME ... , nacionalidade ... , estado civil , empresário , portador da cédula de identidade RG nº ... , inscrito no CPF sob nº ... , com endereço eletrônico ... ,residente e domiciliado à Rua ..., nº ...,Bairro ... , São Paulo – SP , CEP nº ... ,pormeio de sua advogada que esta subscreve , nos termos da procuração anexa , comescritório profissional à Rua ... , nº ... , Bairro ... , CEP ..São Paulo – SP ,para que sejam remetidas as notificações com base no art. 77 , V , do Código de Processo Civil , vem , perante Vossa Excelência apresentar : CONTESTAÇÃO com base nos arts. 769 e 847 da CLT, c/c arts. 336 ao 343 do Código de Processo Civil, em face de ÉRICA GRAMA VERDE, nacionalidade ..., estado civil ...,gerente de setor deauditoria de médias empresas, portadora de cédula de identidade RG nº ...,inscrita no CPF sob nº ..., residente de domiciliada à Rua ..., nº ..., Bairro ...,CEP ..., São Paulo – SP, endereço eletrônico ..., pelos fatos e direito que passa a expor.

DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL

A parte autora busca a condenação da reclamada ao pagamento e recolhimento do INSS referente aos anos de 2018 e 2019.

No entanto, tal pedido não procede, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e pela Súmula 368, I, do TST. Essas súmulas determinam que a Justiça do Trabalho tem competência apenas para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados.

1. Inépcia: Não houve equiparação salarial, pois as atividades desempenhadas pela reclamante não eram as mesmas. Argumentamos que a causa de pedir está sem pedido, conforme o Art. 330, § 1º, II, do CPC.

2. Prescrição: Pleiteamos o reconhecimento da prescrição quinquenal com base no Art. 7º, XXIX, CF/88, ou Art. 11, CLT, ou Súmula 308, I, TST.

A reclamante, de fato, foi empregada desta contestante de 29/09/2011 a 07/01/2020

Assim, como a ação foi ajuizada em 30/01/2020 por força do artigo 7° inciso 29 da CF, a reclamante, se for o caso, terá direito aos valores pecuniários existentes a partir de 30/01/2015

Requer portanto a extinção dos direitos anteriores à 30/01/2015 com resolução do mérito

DAS HORAS EXTRAS:

A funcionária desempenhava o cargo de gerente e exercia efetivo controle de gestão, recebendo um salário diferenciado, com uma gratificação de função superior a 40%, totalizando um vencimento mensal de R$15.000,00, além de um adicional de R$8.000,00.

É verdade que, por ocupar um cargo de confiança, ela não está sujeita a um limite de jornada de trabalho. Portanto, de acordo com o artigo 62, inciso II, da CLT, fica evidente que ela não tem direito a receber qualquer compensação por horas extras, uma vez que não há base para tal reivindicação.

DA MULTA DO FGTS

A reclamante está solicitando a compensação da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. No entanto, essa solicitação não parece ter base sólida, uma vez que não há direito a essa indenização quando a demissão é por iniciativa própria do empregado. A reclamante pediu demissão em 30/01/2022, o que não se enquadra nas condições estabelecidas pela lei pertinente, especificamente o Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90.

Portanto, a parte reclamada solicita a rejeição desse pedido.DA INTEGRAÇÃO DE PRÊMIO AO SALÁRIO

No que diz respeito à inclusão dos valores recebidos como prêmio no salário, essa alegação carece de fundamentos e está em desacordo com a legislação em vigor. Vejamos:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Portanto, a apresentação de contracheques a partir de 2018, os quais indicam o recebimento de prêmios em dinheiro em valores variados, não é relevante e não deve fundamentar o pedido. Assim, é necessário que esse pedido seja rejeitado, bem como qualquer repercussão nos demais aspectos salariais e rescisórios, incluindo FGTS, e o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes disso.

DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A reclamante argumentou que, desde o início de seu contrato, desempenhou as mesmas funções que Silvana Blue, outra gerente do setor de auditoria de médias empresas, que foi contratada pela Auditoria Pente Fino S.A. em 15/01/2009, já no cargo de gerente, porém com um salário 10% superior ao da reclamante, conforme contracheques apresentados como exemplo.

Entretanto, esse pedido não parece ter mérito, pois de acordo com o princípio da eventualidade,

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