A JUSTIÇA TRABALHISTA ACEITA AÇÃO CÍVEL PARA EVITAR HONORÁRIOS
Por: 10027118789 • 7/9/2020 • Ensaio • 817 Palavras (4 Páginas) • 131 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Resenha do Artigo: Justiça trabalhista aceita ação cível para evitar honorários
Aluna: Vanêssa Melgaço Barbosa
Trabalho da disciplina Audiência
Trabalhista
Tutor: Prof. MARIANA DE FREITAS RASGA
Resende/RJ
2020
Artigo: Justiça trabalhista aceita ação cível para evitar honorários
R EF ER ÊN CI A:
O objetivo desse trabalho é construir uma resenha acerca do artigo mencionado acima, escrito por Anaïs Fernandes William Castanho.
O artigo apresenta o seguinte caso: Um empregado, para não correr o risco de arcar com os honorários previstos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 /2017), que trouxe a obrigatoriedade do vencido de pagar honorários advocatícios ao vencedor, bem como as custas processuais e demais gastos com o processamento da ação, entrou com uma Ação de Antecipação de Prova.
processo de .
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aceitou a ação e reformou a sentença de 1º grau, que negou o pedido e extinguiu o processo.
Segundo o relator do caso, Desembargador Cleber Lúcio de Almeida, não há irregularidade na estratégia adotada pelo empregado.
Vários profissionais do Direito foram ouvidos sobre o assunto para analisar o ocorrido.
A ferramenta processual da antecipação de prova (usada no CPC) foi o meio encontrado pelos advogados para verificar se é viável a propositura de uma reclamação trabalhista. Caso não seja verificada, durante o processo de antecipação de prova, a existência de provas capazes de sustentar as alegações do empregado, não será proposta a reclamação trabalhista, evitando - se assim que o empregado tenha que pagar honorários e custas ao final do processo.
Aos profissionais de direito entrevistados, parece que não há dúvidas em relação a legalidade do procedimento, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu art. 15, estabelece que “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente ”.
Com a nova redação do art. 15, foi prevista a aplicação supletiva do CPC ao processo trabalhista, que até então admitia somente a aplicação subsidiária do código processual (art.796 da CLT). A utilização do CPC de forma supletiva, ou seja, complementar, trouxe novas possibilidades processuais para o Direito do trabalho, pois permitiu a utilização de instrumentos legais que estavam restritos apenas ao processo comum, como é o caso da produção antecipada de prova.
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