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A JUSTIÇA TRABALHISTA ACEITA AÇÃO CÍVEL PARA EVITAR HONORÁRIOS

Por:   •  7/9/2020  •  Ensaio  •  817 Palavras (4 Páginas)  •  131 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Resenha do Artigo: Justiça trabalhista aceita ação cível para evitar  honorários

Aluna: Vanêssa Melgaço Barbosa

Trabalho  da disciplina   Audiência  

                       Trabalhista

                                                              Tutor: Prof. MARIANA DE FREITAS RASGA

Resende/RJ

2020

Artigo:  Justiça  trabalhista aceita ação  cível para evitar  honorários  

 

 

R EF ER ÊN CI A:  

O objetivo desse trabalho é construir uma resenha acerca  do artigo mencionado acima,  escrito  por  Anaïs Fernandes William Castanho.  

O   artigo  apresenta o seguinte caso: Um empregado, para não correr o risco de arcar com os honorários previstos pela Reforma Trabalhista (Lei  nº 13.467 /2017), que  trouxe a  obrigatoriedade do  vencido  de  pagar  honorários  advocatícios  ao  vencedor,  bem  como  as  custas  processuais  e  demais  gastos com o processamento da ação, entrou com uma Ação  de  Antecipação  de  Prova.

 processo de  .  

O  Tribunal  Regional  do  Trabalho   da  3ª   Região  (MG) aceitou a ação e  reformou  a  sentença  de  1º  grau,  que  negou  o  pedido  e  extinguiu  o  processo.  

Segundo o relator do caso,  Desembargador Cleber  Lúcio de Almeida,  não  há  irregularidade  na  estratégia adotada pelo empregado.  

Vários profissionais do Direito  foram ouvidos sobre o assunto para analisar o ocorrido.  

A  ferramenta processual da  antecipação  de prova (usada no CPC)   foi o  meio encontrado  pelos  advogados para verificar  se  é  viável  a  propositura  de  uma  reclamação  trabalhista.  Caso  não  seja  verificada,  durante o  processo de  antecipação  de  prova,  a existência de provas  capazes  de  sustentar  as  alegações  do  empregado,  não  será  proposta  a  reclamação  trabalhista,  evitando - se  assim que o empregado tenha que pagar  honorários  e custas ao  final do processo.  

Aos profissionais de direito entrevistados, parece que não há dúvidas em relação a   legalidade  do  procedimento,  uma  vez  que  o  Código  de  Processo  Civil,  em  seu  art.  15,  estabelece  que  “Na  ausência  de  normas  que regulem  processos  eleitorais,  trabalhistas  ou  administrativos,  as  disposições  deste  Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente ”.  

Com  a  nova   redação  do  art.  15,  foi  prevista  a  aplicação  supletiva  do  CPC  ao  processo  trabalhista,  que  até  então  admitia  somente  a  aplicação  subsidiária  do  código  processual  (art.796  da  CLT).   A   utilização  do   CPC   de  forma   supletiva,   ou  seja,  complementar,  trouxe  novas  possibilidades  processuais  para  o  Direito  do  trabalho,  pois  permitiu  a utilização  de  instrumentos  legais  que  estavam  restritos  apenas  ao  processo  comum,  como  é  o caso da produção antecipada de prova.  

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