A Legitimidade Do Ministério Público Para Propor ação De Indignidade
Trabalho Escolar: A Legitimidade Do Ministério Público Para Propor ação De Indignidade. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 6453cced9e255 • 1/6/2014 • 3.118 Palavras (13 Páginas) • 603 Visualizações
1 NOÇÕES HISTÓRICAS DO DIREITO SUCESSÓRIO
A sucessão antes da Era Cristã encontrava-se consagrada, entre outros, nos direitos egípcio, hindu e babilônico. O Direito Sucessório se tornou mais evidente com a civilização e permanece até hoje em nossa sociedade. “A origem do direito sucessório brota das primeiras formações familiares, assim, para compreender o direito sucessório pátrio, remete-se ao estudo da história da legislação romana”. (DIAS, 2008, p. 25).
No início da civilização “havia uma comunhão familiar, ou seja, os bens ficavam com o grupo familiar, já que persistia a comunidade agrária, sendo as terras de propriedade coletiva da gens”. (RIZZARDO, 2005, p.03).
Logo após, a sucessão passou a ser ligada à religião e ao parentesco. “A família estava intimamente ligada à religião, a relação de parentesco era graduada de acordo com o culto. Logo, pertencia a mesma família aqueles que adotavam a mesma crença”. (COULANGES, 2008, p. 78-79).
Segundo Fustel de Coulanges, (2008, p. 78-79);
A transmissão da religião ocorria na linha masculina, e não se admitia descendência pela linha feminina. Não se julgava ser parente pela linha materna e sim paterna, pois eram os descendentes varões que davam continuidade à religião familiar. Assim, se um homem morria sem filhos, deveria herdar quem continuasse o seu culto, porém na linha masculina.
Portanto as antigas regras de sucessão sejam elas fundadas em motivos religiosos ou na própria família, não prezava pela igualdade para suceder, ou seja, dividir a herança igualmente entre os herdeiros e sim concentrar o patrimônio da família em um só herdeiro. Por fim, segundo Arnaldo Rizzardo, (2005. p. 03);
Firma-se a propriedade individual, com o arrefecimento dos laços políticos, religiosos e de parentesco. Opera-se a transmissão não aos membros da família, mas aos herdeiros, assim considerados os que estavam submetidos diretamente à potestade do pai, e aos escravos instituídos herdeiros por testamento.
No direito romano, o testamento, teve início a partir da Lei das XII Tábuas, podendo o autor da herança, dispor de seus bens livremente. Porém o autor Fustel de Coulanges, (2008. p. 89), dizia que essa liberdade era restrita;
Para começar, não era permitido ao testador que, ainda em vida, fizesse segredo de sua última vontade; o homem que deserdasse a família e violasse a lei religiosa deveria fazê-lo publicamente, às claras, e suportar durante sua vida todo o ódio que tal ato suscitava. E isso não é tudo; era preciso ainda que a vontade do testador recebesse a aprovação da autoridade soberana, isto é, do povo reunido por cúrias, sob a presidência do pontífice.
Poderia ainda o autor da herança falecer sem deixar testamento. Neste caso, a sucessão seguiria a ordem de preferência da época, Carlos Roberto Gonçalves, (2008. pp. 01-06), conceitua as três classes de herdeiros vigentes nessa época;
Os heredi sui et necessarii eram os filhos sob o poder do pater e que se tornavam sui iuris com sua morte: os filhos, os netos, incluindo-se também, nessa qualificação, a esposa. Os agnati eram os parentes mais próximos do falecido. Entende-se por agnado o colateral de origem exclusivamente paterna, como o irmão consanguíneo, o tio que fosse filho do avô paterno, e o sobrinho, filho desse mesmo tio. A herança não era deferida a todos os agnados, mas ao mais próximo no momento da morte (agnatus proximus). Na ausência de membros das classes mencionadas, seriam chamados à sucessão os gentiles, ou membros da gens, que é o grupo familiar em sentido lato.
O direito germânico desconhecia, porém, a sucessão testamentária. Só os herdeiros pelo vínculo de sangue eram considerados verdadeiros e únicos herdeiros (heredes gignuntur, non scribuntur). Na França, desde o século XIII fixou-se o droit de saisine, instituição de origem germânica, pelo qual a propriedade e a posse da herança passam aos herdeiros, com a morte do hereditando - le mort saisit le vif. O Código Civil francês, de 1804, Code Napoléon, diz, no art. 724, que os herdeiros legítimos, os herdeiros naturais e o cônjuge sobrevivente recebem de pleno direito (son saisis de plein droit) os bens, direitos e ações do defunto, com a obrigação de cumprir todos os encargos da sucessão.
2 CONCEITO DE DIREITO SUCESSÓRIO
“A origem da palavra sucessão vem do latim sucessio, que por sua vez se originou da palavra sucedere, correspondendo à transmissão de bens deixados em razão do falecimento de alguém” (FREIRE, 2009, p. 215). “A palavra sucessão nos remete apenas a transferência da herança ou do legado pela morte, interpretando restritivamente o vocábulo dependendo do evento morte, não vigendo o preceito em que a morte dissolve tudo”. (MONTEIRO, 2009). Então se conclui que sucessão é a transmissão gratuita de direitos e obrigações que o falecido deixa a determinadas pessoas.
O Direito das Sucessões tem fundamento na Constituição Federal, Art. 5º, XXX, que consagra o direito de herança. Trata-se, portanto de direito fundamental, que não pode ser negado pela legislação infraconstitucional. A matéria é tratada no Livro V do vigente Código Civil de 2002, entre os artigos 1.784 a 2.027, compreendendo os títulos: Disposições Gerais, Sucessão Legítima, Sucessão Testamentária, Inventário e Partilha. Na esfera processual, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil, artigos 982 a 1.045.
Pois bem, trazida uma noção de quando surgiram as primeiras ideias de sucessão, o que é o Direito Sucessório e como são transmitidos os bens aos herdeiros é preciso portanto para chegar ao entendimento eficaz, entender a distinção entre os institutos que podem levar a exclusão do herdeiro ao direito de herança.
3 DIFERENÇA ENTRE O INSTITUTO DA INDIGNIDADE E DA DESERDAÇÃO
O instituto da indignidade visa excluir aquele que praticou atos condenáveis contra o autor da herança. Também temos outro instituto o da deserdação. Tem várias definições da diferença entre esses dois institutos.
Segundo Washington de Barros Monteiro (2003, p. 62);
Não se deve confundir indignidade com deserdação. Certamente, têm ambas as mesmas finalidades, a punição de quem se portou ignobilmente com o falecido, e o mesmo fundamento, a vontade presumida do de cujus, que não desejaria, por certo, fossem seus bens recolhidos por quem se mostrou capaz de tão grave insídia.
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